Decreto Regulamentar Regional 9/89/A
O quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/81/A, de 6 de Janeiro.
O novo quadro anexo a este diploma tem as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e contempla, ainda, outras alterações decorrentes da necessidade de proceder à integração do pessoal ali existente que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Pessoal
1 - O IACAPS dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar.
2 - As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Art. 2.º Ao capítulo IV daquele diploma são aditados os seguintes artigos:
Artigo 23.º
Pessoal auxiliar
1 - Os fiéis de armazém e os fiéis auxiliares de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.
3 - Os cargos de fiel auxiliar de armazém poderão ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 24.º
Abono para falhas
Os funcionários que exerçam funções de tesouraria terão direito a abono para falhas, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Economia e da Agricultura e Pescas.
Artigo 25.º
Integração de pessoal
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do IACAPS, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º do capítulo V, relativo a receitas, passam a 26.º e 27.º, respectivamente.
Art. 4.º O quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/81/A, de 6 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Fevereiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)