O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
O município da Praia da Vitória, através da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., tem em curso um projeto que visa requalificar e garantir o abastecimento público de águas às zonas de Santa Rita e do Juncal, e tem vindo a realizar, desde 2011, um vasto conjunto de análises periódicas no âmbito de um plano de monitorização especial da água da rede pública de abastecimento que garante a qualidade do fornecimento à população do concelho.
Nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 114/2017 (Lei do Orçamento do Estado para 2018), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Resolução do Conselho do Governo n.º 75/2018, de 21 de junho, aprovou os critérios de transferência de verbas do Fundo Ambiental para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., autorizando o Fundo Ambiental a financiar as atividades de descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, a desenvolver pela empresa Praia Ambiente E. M., e que consistem no Projeto de Adução e Abastecimento de Água a Santa Rita/Juncal, nas análises realizadas no plano de monitorização (2011-2017) e nas análises realizadas no âmbito do plano de monitorização (2018).
Ao abrigo do Despacho 730-A/2018, de 16 de janeiro, alterado e republicado pelo Despacho 6811-A/2018, de 12 de julho, a despesa em causa encontra-se refletida no Quadro 4 «Projetos definidos pelo presente despacho - despesa Fundo Ambiental 2018».
O referido protocolo irá dar lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT).
Artigo 2.º
Os encargos mencionados no número anterior, num montante total de 491.811,67 (euro) (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e onze euros e sessenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2018: 289.425,16 (euro) (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2019: 202.386,51 (euro) (duzentos e dois mil trezentos e oitenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para o ano económico de 2019 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos reportados à data do protocolo a celebrar entre o Fundo Ambiental e a empresa municipal Praia Ambiente, E. M.
5 de novembro de 2018. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 31 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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