O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Incumbe à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito das suas competências e atribuições, assegurar o desenvolvimento e execução das políticas de ambiente, nomeadamente da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, na ótica da prevenção da contaminação de solos, da preservação das suas funções e da reabilitação dos solos contaminados.
O diagnóstico dos locais contaminados e potencialmente contaminados reveste-se da maior importância, no suporte à avaliação da qualidade dos solos, à definição das prioridades de intervenção e dos processos de tomada de decisão, tendo como objetivo a prevenção da contaminação, a remediação dos solos contaminados e a participação responsável no uso deste recurso.
Nos termos do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, alterado pelo Despacho 6811-A/2018, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2018, o Fundo Ambiental deverá apoiar financeiramente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na elaboração do Atlas da Qualidade do Solo, mediante protocolo a celebrar. O referido protocolo irá dar lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à execução do Atlas da Qualidade do Solo.
Artigo 2.º
Os encargos mencionados no número anterior, num montante total de 377.358,49 euros (trezentos e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2018: 23.721,02 euros (vinte e três mil setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2019: 353.637,47 euros (trezentos e cinquenta e três mil seiscentos e trinta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para o ano económico de 2019 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos reportados à data do protocolo a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 de novembro de 2018. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 31 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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