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Aviso 16721/2018, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã

Texto do documento

Aviso 16721/2018

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Publica de Ensino do Município da Lourinhã, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. Torna ainda público, que o regulamento poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

2 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã.

O Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF, das Crianças da Educação Pré-Escolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família-CAF, dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã, publicado através do Edital 902/2016, no Diário da República, 2.ª série - N.º 199 - 17 de outubro de 2016, em vigor, tem vindo a ser objeto de alguns reparos, não só pelos serviços municipais competentes para a instrução dos procedimentos com ele conexos, como dos próprios pais e encarregados de educação. Para além dos transtornos desnecessários causados aos seus destinatários, estas adversidades têm contribuído para uma redução da eficiência dos procedimentos, apesar do curto período que leva de vigência.

Importa pois, atualizar as regras atinentes a esta matéria, tornando-as mais claras e objetivas em ordem a obter um serviço social de apoio à família mais eficiente e mais próximo dos pais e encarregados de educação.

Tendo presente, por um lado, a necessidade de garantir a qualidade das Atividades da Componente de Apoio à Família-CAF e das Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF, e a necessidade de clarificar as regras que definem o modo de acesso e da sua frequência, e por outro lado, que as soluções agora propostas são de tal forma inovatórias, entendeu-se revogar o regulamento publicado no Edital 902/2016 e elaborar um novo regulamento.

Segundo os princípios gerais da Lei 5/97 de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar enquanto primeira etapa do Sistema Educativo Português que antecede a escolaridade obrigatória, deve ser complementar da ação educativa da família, devendo ser estabelecida, entre as mesmas, uma estreita cooperação.

De acordo com o Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho, diploma procede ao desenvolvimento da Lei-quadro da Educação Pré-Escolar, os Jardins de Infância são um espaço educativo de transição entre a família e a escola, organizado em função da criança.

Da organização da estrutura dos estabelecimentos de educação pré-escolares destacam-se dois serviços:

Um serviço educativo gratuito, designado por componente letiva, com a duração diária de cinco horas, caracterizado por atividades de índole educativa e orientadas por um Educador de Infância.

E um serviço social de apoio à família com custos para os pais e encarregados de educação, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas definidas no Despacho Conjunto 300/97, de 4 de setembro, que integra as componentes não educativas de educação pré-escolar, ou seja, o serviço de refeições e o serviço de Atividades de Animação e de Apoio à Família.

De igual modo, a Componente de Apoio à Família dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias dos alunos e a comunidade local e, nesta medida, é outra dimensão que importa assegurar, dispondo-se a Câmara Municipal a garantir o acompanhamento destes alunos nos períodos que vão além da componente curricular e nos períodos de interrupção letiva. Medida que a Câmara Municipal entende também assegurar às crianças que frequentam a educação pré-escolar, antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

Assim, tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e do disposto, no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, diploma que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, e ainda o disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, a Câmara Municipal, no desenvolvimento destas competências e nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos artigos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 99.º do CPA, elaborou o presente projeto de regulamento para, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º do CPA, ser submetido a consulta pública.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define as regras de acesso e de frequência, às Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF para as crianças que frequentam a educação pré-escolar e da Componente de Apoio à Família-CAF para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da rede pública de ensino do Município da Lourinhã.

Artigo 2.º

Acesso

1 - O acesso das crianças/alunos às AAAF/CAF depende da sua matrícula em Jardim de Infância/Escola de 1.º Ciclo e de subsequente apresentação de candidatura.

2 - A candidatura é formalizada através de inscrição, requerida pelos respetivos pais ou encarregados de educação, nos prazos definidos em cada ano letivo.

3 - As candidaturas às AAAF e à CAF são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais/encarregados de educação, comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional e do respetivo horário laboral de cada um dos cônjuges.

4 - As situações resultantes de análise social realizada ao respetivo agregado familiar que se tenham por recomendáveis à frequência do serviço de apoio à família têm prioridade sobre as demais.

Artigo 3.º

Frequência

1 - A frequência nas AAAF/CAF é limitada ao número de vagas disponibilizadas.

2 - As vagas a criar enquadram-se num intervalo mínimo e máximo de utilizadores.

3 - Os limites mínimos e máximos referidos no número anterior, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

4 - Os limites máximos de vagas definidos podem sofrer restrições nas turmas que integrem crianças/alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente.

5 - Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, as candidaturas podem aguardar em lista de espera até à abertura de vaga por desistência ou por reorganização do serviço.

6 - Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do Pré-escolar com alunos de 1.º Ciclo, sempre que o número de crianças/alunos de cada nível de ensino não seja suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

7 - Os locais de funcionamento das AAAF e da CAF podem ser alterados em função do número de crianças/alunos e do tipo de atividades a desenvolver.

8 - A frequência nas AAAF/CAF é disponibilizada de acordo com as necessidades dos pais ou encarregados de educação, mediante indicação expressa na candidatura, para utilização nos seguintes períodos:

a) Período da manhã;

b) Período da tarde;

c) Ambos os períodos.

9 - As situações referidas no n.º 4 do artigo anterior são apreciadas e decididas para a frequência de um ou de ambos os períodos referidos nas alíneas do número anterior.

10 - Às crianças e alunos inscritos nas AAAF/CAF, é facultada a opção de frequência semanal nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas às AAAF/CAF devem ser apresentadas até ao último dia do prazo fixado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas às AAAF são apresentadas em requerimento a apresentar no Balcão do Munícipe, acompanhado dos documentos de prova dos rendimentos e despesas fixas do agregado familiar, nos termos do disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

3 - As Candidaturas às atividades da CAF são apresentadas em requerimento a apresentar no Balcão do Munícipe, acompanhado dos documentos de prova estipulados pela Câmara Municipal.

4 - Pese embora a sua extemporaneidade, as candidaturas apresentadas após o termo do prazo ficam suspensas até à eventual existência de vagas que, a verificarem-se, só garantem a utilização do serviço respetivo a partir do primeiro dia útil do mês de outubro.

5 - A aceitação de candidaturas aos serviços das AAAF para os meses de julho e agosto depende da não existência de dívidas relacionadas com a utilização dos serviços de apoio à família.

Artigo 5.º

Comparticipação dos pais e encarregados de educação

1 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços das AAAF é determinada nos termos definidos nas normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

2 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços das AAAF para os meses de julho e agosto, é determinada nos termos, e nas condições fixadas anualmente pela Câmara Municipal.

3 - As atividades lúdico expressivas que integrem os serviços das AAAF são opcionais e, consequentemente, a sua utilização está sujeita ao pagamento de um valor complementar a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

4 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços da CAF é determinada anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Situações especiais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime do rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o seu pagamento.

2 - Sempre que existam alterações supervenientes que determinem variações no rendimento líquido do agregado familiar, designadamente por alteração do número de elementos que o compõem, o valor da comparticipação pode ser sujeito ao respetivo reajustamento.

Artigo 7.º

Calendário dos serviços das AAAF e CAF

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, sobre o funcionamento extraordinário do serviço das AAAF durante o período das férias de verão, os serviços das AAAF e da CAF são disponibilizados a partir do primeiro dia útil do mês de setembro até ao último dia útil do mês de junho, por referência ao respetivo ano letivo.

2 - A disponibilização dos serviços nos termos do número anterior abrange os períodos das interrupções letivas do Natal, Carnaval e da Páscoa.

3 - Os serviços das AAAF e da CAF não funcionam nos dias 24 e 31 de dezembro, nem no dia de carnaval.

4 - As atividades lúdico expressivas integradas nas AAAF só têm início no mês de outubro e não são disponibilizadas durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 8.º

Horários dos serviços das AAAF e CAF

1 - Os serviços das AAAF funcionam nos seguintes horários:

a) Nos períodos letivos:

i) Manhãs: - das 7 horas e 45 minutos, até ao início da componente educativa;

ii) Tardes: - do término da componente educativa até às 19H00.

b) Nos períodos de interrupção letiva: - das 7 horas e 45 minutos até às 19 horas.

2 - Os serviços da CAF funcionam nos seguintes horários:

a) Nos períodos letivos:

i) Manhãs: - das 7 horas e 45 minutos, até ao início da componente educativa;

ii) Tardes: - do término da componente educativa ou das AEC, até às 19H00.

b) Nos períodos de interrupção letiva: - das 7 horas e 45 minutos até às 19 horas.

Artigo 9.º

Do funcionamento extraordinário dos serviços das AAAF

1 - Os serviços das AAAF que sejam disponibilizados nos meses de julho e agosto têm caráter extraordinário.

2 - As candidaturas para a frequência das AAAF nos meses de julho e agosto são apresentadas no Balcão do Munícipe dentro dos prazos definidos anualmente pela Câmara Municipal.

3 - No formulário da candidatura devem ser indicadas as semanas de frequência pretendidas.

4 - As candidaturas relativas a crianças que tenham frequentado as AAAF no período letivo gozam de prioridade sobre as demais na respetiva seriação.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pagamento das comparticipações é devido mensalmente de setembro a junho.

2 - O pagamento deve ser efetuado, em regra, no Balcão do Munícipe ou através do serviço de multibanco, até ao dia 08 do mês seguinte ao da data da emissão da respetiva fatura.

3 - O pagamento pela utilização dos serviços das AAAF disponibilizados nos meses de julho e agosto é devido por referência a períodos semanais, nos termos a definir anualmente pela Câmara Municipal.

4 - Exceto nos casos em que o modo de pagamento seja efetuado através do serviço de multibanco, sempre que a data limite para pagamento coincida com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento pode ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Artigo 11.º

Reduções do valor das comparticipações

1 - O valor da comparticipação pela utilização dos serviços das AAAF/CAF pode ser sujeito a uma redução proporcional à respetiva utilização.

2 - Nos casos em que não sejam disponibilizados os serviços das AAAF nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa o valor da comparticipação mensal é reduzido proporcionalmente à disponibilização do serviço.

3 - A não utilização do serviço por doença com duração superior a 10 dias consecutivos confere o direito à redução do valor da mensalidade em termos proporcionais ao período não utilizado, até ao máximo de 50 % do valor mensal.

4 - O montante correspondente ao valor do desconto, referido nos números anteriores, é descontado na fatura do mês subsequente.

5 - Sempre que o montante relativo ao valor da redução não possa ser descontado na fatura da mensalidade subsequente proceder-se-á ao respetivo estorno.

Artigo 12.º

Da falta de pagamento

1 - O não pagamento do valor da comparticipação devida, até à data limite fixada para o efeito, determina a caducidade automática da respetiva inscrição com a consequente perda do direito à utilização dos serviços das AAAF e da CAF.

2 - A caducidade do direito referido no número anterior, apenas produz efeitos com a sua notificação.

3 - Ao valor do montante da comparticipação em dívida acrescem juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 13.º

Desistências

1 - A desistência da utilização dos serviços das AAAF e da CAF deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de desistência apresentado nos termos do número anterior apenas produz efeitos no mês subsequente ao da sua apresentação.

3 - Exceto nos casos em que o pedido de desistência seja requerido até ao dia 15 de junho ou 15 de julho, a desistência da utilização dos serviços das AAAF disponibilizadas nos meses de julho e agosto, respetivamente, não desonera o seu pagamento.

Artigo 14.º

Faltas injustificadas

1 - Nas situações de faltas injustificadas por período igual ou superior a 10 dias úteis, as inscrições são anuladas oficiosamente.

2 - A anulação referida no número anterior é notificada aos interessados e apenas produz efeitos no mês imediatamente seguinte ao da verificação do último dia da falta injustificada na qual se fundou.

3 - A anulação por faltas injustificadas não desonera os pais ou encarregados de educação do pagamento do valor da comparticipação devida até à data do inicio de produção de efeitos da respetiva anulação.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família das Crianças da Educação Pré-Escolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã, publicado através do Edital 902/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, 17 de outubro de 2016.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311784572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3528770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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