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Edital 902/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família das Crianças da Educação Pré-Escolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã

Texto do documento

Edital 902/2016

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de Presidente e em

representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 27 de julho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família das Crianças da Educação Préescolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino, e que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de setembro, aprovou o referido regulamento.

Torna ainda público, que o regulamento pode ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da

Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família das Crianças da Educação PréEscolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã. Segundo os princípios gerais da Lei 5/97 de 10 de fevereiro, a Educação PréEscolar enquanto primeira etapa do Sistema Educativo Português que antecede a escolaridade obrigatória, deve ser complementar da ação educativa da família, devendo ser estabelecida, entre as mesmas, uma estreita cooperação.

Tendo em consideração o Decreto Lei 147/97 de 11 de junho, os Jardins de Infância são um espaço educativo de transição entre a família e a escola, organizado em função da criança. Destacam-se dois serviços prestados no funcionamento diário do Jardim de Infância:

Um serviço educativo designado por componente letiva - gratuita, constituída por 5 horas diárias de atividades intencionalmente educativas, orientadas por um Educador de Infância;

Um serviço social, de apoio à família, designado por componente socioeducativa a qual abrange dois tipos de serviços:

o serviço de refeições e de Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), cujos custos são suportados pelo estado, autarquias e encarregados de educação, de acordo com o rendimento familiar.

Por outro lado a componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra dimensão que importa assegurar, sendo preocupação da Câmara Municipal garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino nos períodos que vão além da componente curricular e durante os períodos de interrupção letiva. A componente de apoio à família (CAF) deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias dos alunos e a comunidade local.

Também, na educação préescolar, é necessário assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

O Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as componentes não educativas da educação préescolar fossem comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

Assim, por um lado, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), o presente regulamento visa regulamentar o acesso e frequência das AAAF e da CAF, e respetivas ofertas e, por outro lado, tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação PréEscolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 25/2015, de 30 de março, designadamente no n.º 3 do artigo 3.º da lei preambular, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação préescolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e de Educação, e ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho, e ainda da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborou o presente regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define as regras de acesso e de frequência, das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) das crianças na educação préescolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da rede pública de ensino do Município da Lourinhã.

Artigo 2.º

Frequência

1 - A frequência das AAAF é comparticipada, pelos respetivos pais e encarregados de educação, de acordo com as regras para a determinação da condição de recursos estabelecida pelo Decretolei 70/2010, de 16 de junho.

2 - A frequência da CAF é comparticipada, pelos respetivos pais e encarregados de educação, de acordo com o escalão do abono de família.

3 - A frequência das AAAF e da CAF está sujeita a inscrição prévia, e pode ser requerida pelos respetivos pais e encarregados de educação.

4 - A implementação das AAAF e da CAF pode ser sujeita a um mínimo, e máximo, de inscritos para a sua frequência.

5 - Os limites referidos no número anterior são determinados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Das inscrições

1 - As inscrições nas AAAF devem ser efetuadas até ao dia 15 de julho, em requerimento a apresentar no Balcão do Munícipe dos serviços da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos, relativos a cada um dos membros que integram o agregado familiar:

a) Atestado da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Demonstração de liquidação de IRS dos elementos que integram o agregado familiar ou, sendo o caso, certidão da dispensa de entrega da respetiva declaração;

c) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica; n.º 70/2010, de 16 de junho;

d) Comprovativos de outros rendimentos, de acordo com Decretolei e) Comprovativo de situação de desemprego, quando aplicável;

f) Comprovativo de matrícula dos estudantes maiores de 18 anos.

2 - As inscrições nas atividades da CAF devem ser efetuadas até ao dia 15 de julho, em requerimento a apresentar no Balcão do Munícipe, acompanhado do comprovativo do escalão do abono de família.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - As AAAF funcionam durante o seguinte calendário:

a) Início - primeiro dia útil do mês de setembro;

b) Fim - último dia útil do mês de agosto;

c) Interrupções - dias 24 e 31 de dezembro e terçafeira de carnaval ou outros que sejam determinados pelo presidente da câmara municipal.

2 - As AAAF, nos meses de julho e agosto, podem compreender atividades programadas, tais como idas à praia e à piscina.

3 - As atividades lúdico-expressivas, quando integradas nas AAAF, iniciam-se no mês de outubro e terminam no mês de junho, e interrompem-se nos períodos coincidentes com as interrupções letivas.

4 - As atividades da CAF funcionam do primeiro dia útil do mês de setembro ao último dia útil do mês de junho e interrompem-se nos mesmos termos definidos para as AAAF.

5 - As atividades das AAAF e da CAF desenvolvem-se por dois períodos diários que podem decorrer no seguinte horário:

a) Para as AAAF:

i) Período da manhã - das 7 horas e 45 minutos, até ao início da

ii) Período da tarde - do encerramento das atividades da componente componente educativa; educativa até às 19H00;

b) Para a CAF:

componente educativa;

i) Período da manhã - das 7 horas e 45 minutos, até ao início da

ii) Período da tarde - do encerramento das atividades da componente educativa ou das AEC, até às 19H00.

6 - Os locais de funcionamento das AAAF e da CAF podem ser alterados em função do tipo de atividades que nelas são desenvolvidas. Artigo 5.º Prova de rendimento de despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo a câmara municipal determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 6.º

Situações especiais

Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento.

Artigo 7.º

Comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar nas AAAF é determinada com base em escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), que são estabelecidos pela câmara municipal em cada ano letivo:

2 - A comparticipação referida no número anterior é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a tabela que vier a ser fixada pela câmara municipal em cada ano letivo.

3 - A comparticipação familiar da CAF é definida anualmente, pela câmara municipal, de acordo com os escalões do abono de família.

4 - O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança ou o aluno não utilize integral e permanentemente os serviços das AAAF ou da CAF ou nos casos em que os Jardins de Infância não assegurem as AAAF nas interrupções letivas do Natal e Páscoa.

5 - As faltas por doença com duração superior a 10 dias consecutivos conferem direito ao desconto, proporcional do período não utilizado, até ao máximo de 50 % do valor da mensalidade.

6 - O montante correspondente ao valor do desconto referido no número anterior é descontado na fatura a emitir no mês subsequente ao mês em que é feita a respetiva conferência.

7 - Nos casos em que o acerto não seja possível de efetuar nos termos referidos no número anterior, haverá lugar ao estorno do montante devido.

Artigo 8.º

Comparticipação familiar máxima

A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no presente regulamento, não pode exceder o custo dos serviços prestados.

Artigo 9.º

Valor da comparticipação

1 - O valor da comparticipação familiar é fixado no ato de deferi-2 - A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento ilíquido familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.

3 - A frequência, opcional, em atividades lúdico-expressivas está sujeita ao pagamento de um valor específico fixado anualmente e que acresce ao valor da mensalidade devida.

4 - Nos casos em que se verifique alteração superveniente da composição do agregado familiar ou de qualquer outra circunstância que altere o seu rendimento anual ilíquido, o valor da comparticipação devida pode ser reavaliado. mento do pedido de frequência.

Artigo 10.º

Do pagamento

1 - O pagamento das comparticipações devidas deve ser efetuado, em regra, no Balcão do Munícipe ou através do serviço de multibanco, até ao dia 08 do mês seguinte à data da emissão da respetiva fatura. 2 - Exceto nos casos em que o modo de pagamento seja efetuado através do serviço de multibanco, sempre que a data limite para pagamento coincida com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento pode ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Artigo 11.º

Da falta de pagamento

1 - O não pagamento da comparticipação devida até à data limite fixada, determina a caducidade, automática, da respetiva inscrição e a con-sequente perda do direito à utilização dos serviços da AAAF e da CAF. 2 - A caducidade da inscrição, referida no número anterior, apenas produz efeitos com a sua notificação.

3 - Ao valor do montante da comparticipação em dívida acrescem juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 12.º

Desistências

1 - A desistência de frequência das AAAF e da CAF é efetuada através de requerimento do cancelamento da respetiva inscrição, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O cancelamento da inscrição apenas produz o seu efeito no mês subsequente ao da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família da Educação Préescolar publicado em 06/10/2014.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 209922333 MUNICÍPIO DE MORTÁGUA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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