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Regulamento 772/2018, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Programa Crescer Melhor

Texto do documento

Regulamento 772/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 24 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2018 o Regulamento do programa crescer melhor.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 568/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108 de 06 de junho de 2018.

O regulamento determina que entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município, no entanto nos termos do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

18 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Programa Crescer Melhor

Nota justificativa

Considerando:

A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas.

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estabelecer que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

A Portaria 413/99 de 8 de junho que determina as normas de funcionamento do seguro escolar.

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, cujo objeto é a transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação.

O Despacho 14460/2008, de 26 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/2011, de 28 de junho, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público do pré-escolar;

O Despacho dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação n.º 13503/2009, de 9 de junho que estabelece os apoios financeiros relativos ao Acordo de Cooperação Pré-Escolar.

O Despacho 9265-B/2013 de 17 de julho de 2013, com as alterações introduzidas pela Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto de 2015 que define as normas de funcionamento das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF).

Considerando, que a última alteração ao regulamento do programa Crescer Melhor decorreu em 2011, em reunião de Assembleia Municipal de 30 de junho, torna-se necessário atualizar o regulamento, acompanhando o quadro evolutivo da legislação e da resposta municipal às questões sociais e familiares.

Considerando que a estratégia educativa da Câmara Municipal, define o programa Crescer Melhor, como um eixo fundamental no fortalecimento da relação entre a escola, a família e a comunidade.

Considerando que o programa Crescer Melhor pretende promover um conjunto de atividades lúdicas, criativas, culturais, desportivas e científicas, favorecendo o desenvolvimento de contextos de aprendizagem mais flexíveis, em que a criança tem um papel ativo e participativo no seu processo de aprendizagem.

É, nesta conformidade que se propõe a revisão do regulamento do programa Crescer Melhor, que pretende ser um instrumento de apoio à intervenção municipal nas áreas educativa e social.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 (adiante CPA), bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 568/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108 de 06 de junho de 2018, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24 de agosto de 2018 e Assembleia Municipal de 28 de setembro 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no respeito pelas competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2, do artigo 23.º, bem como nas competências da câmara municipal consagradas nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo regime.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, define as normas de funcionamento dos serviços de apoio à família desenvolvidos ao abrigo do programa Crescer Melhor, adiante designado por CM.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - De acordo com as diferentes modalidades, podem usufruir dos serviços do CM, nos termos e regras aqui previstos, todas as crianças e alunos do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (CEB) e ensino secundário, do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos, adiante designado por AEJO.

2 - Durante as interrupções letivas, o CM permite a inscrição de crianças e alunos do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º CEB e ensino secundário, que não pertençam ao AEJO.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O CM tem como objetivo principal, garantir o acompanhamento das crianças e alunos antes e depois do período das atividades educativas/curriculares e durante as interrupções letivas.

2 - Durante estes períodos, devem ser privilegiadas atividades criativas, culturais desportivas ou científicas que favoreçam a relação entre a escola, a família e a comunidade.

3 - Estas atividades devem assumir um caráter lúdico, garantindo que a criança/aluno tem um papel ativo e participativo no processo de aprendizagem.

4 - O CM assegura também o fornecimento e acompanhamento durante o serviço de almoço, garantindo que as crianças/alunos possam usufruir de uma refeição equilibrada, promovendo igualmente hábitos de vida saudável.

CAPÍTULO II

Modalidades e taxas

Artigo 5.º

Modalidades

O CM garante os seguintes serviços:

a) Fornecimento e acompanhamento durante o serviço de almoço;

b) Atividades de animação e de apoio à família, adiante designadas AAAF;

c) Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF;

d) Organização de programas nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão);

Artigo 6.º

Serviço de almoço

O fornecimento e acompanhamento deste serviço está organizado da seguinte forma:

a) Na educação pré-escolar, pode assumir duas configurações - regular ou avulsa;

b) No serviço regular é cobrada uma mensalidade fixa, de montante variável em função do escalão do abono de família no qual o agregado familiar se insere;

c) O serviço avulso limita-se a um pedido por semana, com pelo menos 48 horas de antecedência. Excecionalmente, pode ser requisitado mais do que uma vez por semana, por motivos fundamentados que o justifiquem;

d) O valor deste serviço é estabelecido em consonância com o preço máximo da refeição/aluno em refeitórios escolares, estipulado no Despacho anual do Ministério da Educação.

e) No caso do ensino básico, a marcação das refeições é da responsabilidade dos pais/encarregados de educação e, pode ser efetuada através dos equipamentos disponíveis em cada Complexo Escolar e no portal do AEJO.

f) A anulação da marcação do almoço deve ser efetuada até às 9h30 m do próprio dia;

g) As ementas estão disponíveis nos estabelecimentos de ensino e on-line, nomeadamente nos portais do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos e do Município de Óbidos

Artigo 7.º

Atividades de animação e de apoio à família

1 - Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas.

2 - Compete ao município, a disponibilização de recursos humanos para o desenvolvimento/acompanhamento das AAAF.

3 - O horário de abertura é estabelecido, com base no número de inscrições e de acordo com as necessidades da maioria dos pais.

4 - As AAAF encerram às 18h30 m.

Artigo 8.º

Componente de Apoio à Família

1 - Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos dos 1.º e 2.º CEB antes e ou depois das componentes do currículo e/ou das AEC.

2 - Compete ao município, a disponibilização de recursos humanos para o desenvolvimento/acompanhamento da CAF.

3 - O horário de abertura é estabelecido, com base no número de inscrições e de acordo com as necessidades da maioria dos pais.

4 - A CAF encerra às 18h30 m.

Artigo 9.º

Interrupções Letivas

1 - Para dar resposta às necessidades de apoio às famílias, o CM promoverá atividades específicas para as interrupções letivas.

2 - Os alunos do 3.º CEB e Secundário podem inscrever-se no CM, apenas para o programa das interrupções letivas;

3 - Para as crianças/alunos que frequentam o CM durante o período letivo e desejam continuar a frequentar durante as interrupções letivas do Natal, Carnaval e da Páscoa, aplica-se o valor da mensalidade fixa.

4 - Durante a interrupção letiva do Verão é estipulado um valor fixo/semana;

5 - O calendário do programa CM Verão é definido anualmente, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal;

6 - Para frequentar estas atividades é necessário proceder à inscrição e ativação ou apresentação de seguro de acidentes pessoais.

7 - Por forma a dar seguimento ao programa de atividades, podem ser estabelecidos limites máximos de inscrições.

8 - A anulação da inscrição decorre, obrigatoriamente, cinco dias antes do seu início.

9 - O horário de abertura de manhã é definido, com base no número de inscrições e de acordo com as necessidades da maioria dos pais e o encerramento é às 18h30 m.

10 - Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 10.º

Inscrições

As inscrições são obrigatoriamente efetuadas nas datas publicadas pelo Município de Óbidos e após a entrega do formulário próprio disponível, nos serviços administrativos e no portal eletrónico do AEJO (www.escolasdobidos.com), com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo e atualizado do escalão do abono de família a que tem direito a criança;

b) Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo Tribunal, comprovativo da situação de Regulação das Responsabilidades Parentais.

c) Exibição dos documentos originais de identificação civis e fiscais, relativos ao aluno e ao encarregado de educação.

Artigo 11.º

Comunicação de Desistência

1 - Os pais/encarregados de educação que pretendam cancelar o serviço, devem contactar os serviços administrativos do CM, com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data em que pretende cancelar a prestação dos serviços.

2 - Se os pais/encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser processada até ao momento da formulação de desistência de acordo com o prazo regulamentar atrás referido sendo o valor faturado.

Artigo 12.º

Apólice de seguros

1 - Durante o ano letivo, as crianças/alunos inscritos no CM estão abrangidos pelo seguro escolar.

2 - Para as crianças/alunos inscritos nas interrupções letivas, é obrigatório a existência de um seguro de acidentes pessoais.

3 - Nos casos descritos no ponto anterior, caso a criança não tenha seguro de acidentes pessoais pode optar, quer por adquirir esse serviço particularmente, quer por acionar o seguro do CM, neste último caso, com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data em que pretende.

4 - O valor do seguro do CM, a pagar pelos interessados, poderá ser atualizado pela Câmara Municipal, em função dos custos para a Autarquia.

Artigo 13.º

Comparticipações Familiares

1 - As comparticipações familiares do CM enquadram-se no Artigo 3.º, da Lei 53/E/2006 - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

2 - Comparticipação familiar para as crianças/alunos do pré-escolar, 1.º e 2.º CEB inscritos no AEJO, durante o ano letivo:

(ver documento original)

3 - Durante o ano letivo, o apuramento do valor a cobrar pelo prolongamento da manhã, corresponderá a 25 % do valor total da comparticipação familiar/aluno.

4 - Comparticipação familiar para os alunos do 3.º CEB e secundário inscritos no AEJO:

(ver documento original)

5 - Comparticipação familiar para as crianças e alunos do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º CEB e secundário que se enquadrem em, pelo menos, num dos seguintes critérios: ser residente no concelho ou um dos encarregados de educação ser trabalhador do grupo municipal de Óbidos:

6 - Comparticipação familiar nos casos que não se enquadram nos pontos 2 e 5:

(ver documento original)

7 - Na interrupção letiva do Verão, as comparticipações familiares assumem os seguintes valores:

a) Comparticipação semanal familiar para as crianças/alunos inscritos no AEJO:

(ver documento original)

b) Comparticipação semanal familiar para crianças e alunos que se enquadrem em, pelo menos, num dos seguintes critérios: ser residente no concelho ou um dos encarregados de educação ser trabalhador do grupo municipal de Óbidos:

(ver documento original)

c) Comparticipação semanal familiar nos casos que não se enquadram nas alíneas a) e b):

Prestação semanal - 45,00 (euro).

Artigo 14.º

Descontos familiares

O CM prevê a aplicação de descontos na comparticipação familiar, para as crianças/alunos inscritas, de acordo com as seguintes tabelas:

1 - Famílias com mais do que um filho a frequentar o CM:

(ver documento original)

2 - Por ausência da criança/aluno:

(ver documento original)

3 - O direito ao desconto vence-se no dia 1 de cada mês e reporta-se, em regra, ao número de ausências do mês anterior.

4 - Se o cômputo das ausências ultrapassa este limite mensal, o desconto é efetuado no mês seguinte ao do seu gozo.

5 - Para as crianças/alunos inscritas nas interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão e em caso de ausência, só é aplicado o desconto previsto na alínea b) do presente artigo, por doença devidamente justificada.

Artigo 15.º

Formas de pagamento

1 - Mensalmente é emita e enviada por correio, uma fatura com a descriminação dos serviços prestados e com data limite de pagamento.

2 - Os pais/encarregados de educação podem aderir à fatura eletrónica, sem qualquer custo, passando a receber mensalmente, no email indicado no ato de adesão ao serviço.

3 - Sem prejuízo de outros, que a Câmara Municipal considere adequados, são disponibilizadas várias modalidades e locais de pagamento, designadamente:

a) Rede de Caixas Multibanco - Através do cartão multibanco e até à data limite de pagamento indicada. As instruções para este efeito constam da fatura/recibo. O talão emitido pela caixa automática faz prova de pagamento.

Balcão da tesouraria da Câmara Municipal de Óbidos - A fatura pode ser paga nos Paços do Concelho, até à data limite indicada, apresentando, para o efeito, a fatura/recibo que será enviada pelo correio ou por qualquer outra forma que a Autarquia considere adequada. Será fornecido recibo comprovativo do pagamento.

b) Débito Direto - Por esta modalidade, os interessado tem de apresentar nos serviços administrativos do CM, um documento de autorização de débito em conta. A fatura será enviada para a morada que o interessado indicar, por forma a conhecer antecipadamente o valor que irá ser descontado na sua conta bancária, fatura essa que servirá como recibo após boa cobrança.

c) Juntas de Freguesia - Até à data limite de pagamento indicada para o efeito na fatura/recibo.

Artigo 16.º

Prazos de Pagamento

1 - Os pais/encarregados de educação devem proceder ao pagamento da comparticipação familiar até à data limite indicada na respetiva fatura.

2 - O não pagamento dentro do prazo previsto na fatura, implica a notificação de acordo com o Artigo 35.º, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, regendo-se em conformidade com o Artigo 148.º do mesmo diploma e aplicando-se o Artigo 12.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Local e o 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 fevereiro.

Artigo 17.º

Situações Excecionais

1 - Os pais/encarregados de educação das crianças que não estejam a receber Abono de Família deverão regularizar a situação junto dos serviços de Segurança Social, uma vez que este é um direito que eventualmente podem exercer junto dessa Entidade.

2 - Os casos que se encontrem na situação descrita no número anterior são individualmente analisados pelos técnicos da divisão de Educação do Município, que aplicarão o escalão de acordo com a declaração escrita dos pais/encarregados de educação relativamente aos seus rendimentos e pela aplicação de uma simulação de cálculo da prestação de abono de família. Tal situação terá de ser regularizada, ou comunicada a impossibilidade de o fazer, no prazo máximo de dois meses, data a partir da qual será cobrado o valor em vigor no escalão mais elevado que a Câmara Municipal defina.

3 - Durante o ano letivo, podem surgir alterações no contexto familiar, pelo que o valor da comparticipação familiar poderá ser revisto, a pedido do encarregado de educação que será objeto parecer de informação dos técnicos da divisão de educação e decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas, Erros e Omissões

As dúvidas, erros e omissões relativas ao presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso da mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente, podendo este subdelegar num vereador do pelouro num dirigente autárquico, caso exista, ou em responsável para o efeito designado, se concedidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos autárquicos que antecedem e contrariem o presente Regulamento, designadamente o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2008-10-31 e posteriores alterações.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município

A sua publicitação será feita pelas seguintes formas:

a) Por Edital, a afixar nos lugares públicos habituais, designadamente nas Sedes das Juntas de Freguesia e Câmara Municipal;

b) Inserção na página eletrónica do Município;

c) Afixação nas instalações às quais se destina.

311751589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3526787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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