de 16 de Dezembro
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, prevê a adaptação à situação do pessoal autárquico do regime de classificação de serviço estabelecido naquele decreto regulamentar.Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços por ele abrangidos.
A reduzida dimensão de alguns serviços e a estrutura dos seus quadros ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos à substituição da classificação de serviço por ponderação de currículo profissional, aos princípios aplicáveis às fichas, à constituição da comissão paritária e à definição do dirigente máximo.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes que prestam serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, juntas de freguesia, associações e federações de municípios, bem como nas assembleias distritais, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente cuja forma de provimento seja a comissão de serviço, bem como aos chefes de repartição e tesoureiros-chefes.
Artigo 2.º
Ponderação do currículo profissional
Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Fichas
Serão utilizadas as fichas modelos n.os 156, 157, 158, 159 e 160 exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovadas pela Portaria 642-A/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações no que concerne à identificação dos serviços.
Artigo 4.º
Coeficientes de ponderação
1 - Mediante deliberação das câmaras municipais, conselhos de administração dos serviços municipalizados, conselhos administrativos das associações de municípios e comissões administrativas das federações de municípios, sob proposta do dirigente máximo dos serviços e ouvidas as comissões paritárias de avaliação, podem ser introduzidos coeficientes de ponderação para a valoração dos diferentes factores nas fichas de notação a que se refere o artigo anterior, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.2 - Por despacho do respectivo presidente e mediante parecer da comissão paritária de avaliação, poderão ser aplicados ao pessoal das assembleias distritais os coeficientes de ponderação acima previstos.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica durante o primeiro ano de vigência do presente diploma.
Artigo 5.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente com competência para homologar classificações de serviço será constituída, como órgão consultivo, uma comissão paritária de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes dos notados.2 - Nas câmaras municipais poderá ser constituída uma comissão paritária comum a dois ou mais dos respectivos serviços, por acordo dos dirigentes com competência para homologar classificações de serviço, sempre que se verifique a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1.
3 - Sempre que se torne necessário viabilizar a constituição da comissão paritária, as câmaras municipais, os serviços municipalizados, as associações de municípios, as federações de municípios e as assembleias distritais poderão agrupar-se constituindo uma comissão paritária comum.
4 - Nas situações correspondentes aos n.os 2 e 3, a designação dos vogais representantes dos serviços e o processo de eleição dos representantes dos notados a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, são feitos por acordo dos dirigentes com competência para homologar as classificações de serviço.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Cabe recurso hierárquico da classificação de serviço, a interpor no prazo de dez dias úteis contados a partir da data do conhecimento da homologação:a) Para a câmara municipal respectiva, tratando-se do pessoal das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;
b) Para o conselho administrativo, se o pessoal pertencer a associações de municípios;
c) Para a comissão administrativa, quando se trate de pessoal pertencente às federações de municípios.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias contados a partir da data da interposição do recurso.
3 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
4 - Das classificações de serviço do pessoal das assembleias distritais apenas é possível a interposição de recurso contencioso.
Artigo 7.º
Dirigente máximo
Para efeitos deste diploma, consideram-se dirigentes máximos dos serviços da administração local, respectivamente, os seguintes:a) O presidente, nas assembleias distritais e nas juntas de freguesia;
b) O presidente ou os vereadores, de acordo com as distribuições de funções nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, quanto às câmaras municipais;
c) O presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados;
d) O presidente do conselho administrativo, nas associações de municípios;
e) O presidente da comissão administrativa, nas federações de municípios.
Artigo 8.º
Suspensão da redução de tempo de serviço
Aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 9.º
Suprimento da falta de tempo de serviço classificado relevante como
requisito de promoção e progressão nas carreiras
Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no primeiro ano de vigência deste diploma reportar-se-á ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal.
Artigo 10.º
Aplicação do diploma em 1988
1 - No decurso do corrente ano, o processo de classificação de serviço iniciar-se-á no 30.º dia a partir da data da publicação do presente diploma com o preenchimento das fichas de notação, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.2 - Até ao dia referido no número anterior deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, nomeadamente a constituição da comissão paritária.
Artigo 11.º
Aplicação nas regiões autónomas
O regime do presente diploma poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal autárquico das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.