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Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/88

de 16 de Dezembro

O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, prevê a adaptação à situação do pessoal autárquico do regime de classificação de serviço estabelecido naquele decreto regulamentar.

Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços por ele abrangidos.

A reduzida dimensão de alguns serviços e a estrutura dos seus quadros ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos à substituição da classificação de serviço por ponderação de currículo profissional, aos princípios aplicáveis às fichas, à constituição da comissão paritária e à definição do dirigente máximo.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes que prestam serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, juntas de freguesia, associações e federações de municípios, bem como nas assembleias distritais, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente cuja forma de provimento seja a comissão de serviço, bem como aos chefes de repartição e tesoureiros-chefes.

Artigo 2.º

Ponderação do currículo profissional

Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho.

Artigo 3.º

Fichas

Serão utilizadas as fichas modelos n.os 156, 157, 158, 159 e 160 exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovadas pela Portaria 642-A/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações no que concerne à identificação dos serviços.

Artigo 4.º

Coeficientes de ponderação

1 - Mediante deliberação das câmaras municipais, conselhos de administração dos serviços municipalizados, conselhos administrativos das associações de municípios e comissões administrativas das federações de municípios, sob proposta do dirigente máximo dos serviços e ouvidas as comissões paritárias de avaliação, podem ser introduzidos coeficientes de ponderação para a valoração dos diferentes factores nas fichas de notação a que se refere o artigo anterior, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.

2 - Por despacho do respectivo presidente e mediante parecer da comissão paritária de avaliação, poderão ser aplicados ao pessoal das assembleias distritais os coeficientes de ponderação acima previstos.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica durante o primeiro ano de vigência do presente diploma.

Artigo 5.º

Comissão paritária

1 - Junto do dirigente com competência para homologar classificações de serviço será constituída, como órgão consultivo, uma comissão paritária de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes dos notados.

2 - Nas câmaras municipais poderá ser constituída uma comissão paritária comum a dois ou mais dos respectivos serviços, por acordo dos dirigentes com competência para homologar classificações de serviço, sempre que se verifique a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1.

3 - Sempre que se torne necessário viabilizar a constituição da comissão paritária, as câmaras municipais, os serviços municipalizados, as associações de municípios, as federações de municípios e as assembleias distritais poderão agrupar-se constituindo uma comissão paritária comum.

4 - Nas situações correspondentes aos n.os 2 e 3, a designação dos vogais representantes dos serviços e o processo de eleição dos representantes dos notados a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, são feitos por acordo dos dirigentes com competência para homologar as classificações de serviço.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Cabe recurso hierárquico da classificação de serviço, a interpor no prazo de dez dias úteis contados a partir da data do conhecimento da homologação:

a) Para a câmara municipal respectiva, tratando-se do pessoal das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;

b) Para o conselho administrativo, se o pessoal pertencer a associações de municípios;

c) Para a comissão administrativa, quando se trate de pessoal pertencente às federações de municípios.

2 - A decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias contados a partir da data da interposição do recurso.

3 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

4 - Das classificações de serviço do pessoal das assembleias distritais apenas é possível a interposição de recurso contencioso.

Artigo 7.º

Dirigente máximo

Para efeitos deste diploma, consideram-se dirigentes máximos dos serviços da administração local, respectivamente, os seguintes:

a) O presidente, nas assembleias distritais e nas juntas de freguesia;

b) O presidente ou os vereadores, de acordo com as distribuições de funções nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, quanto às câmaras municipais;

c) O presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados;

d) O presidente do conselho administrativo, nas associações de municípios;

e) O presidente da comissão administrativa, nas federações de municípios.

Artigo 8.º

Suspensão da redução de tempo de serviço

Aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 9.º

Suprimento da falta de tempo de serviço classificado relevante como

requisito de promoção e progressão nas carreiras

Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no primeiro ano de vigência deste diploma reportar-se-á ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal.

Artigo 10.º

Aplicação do diploma em 1988

1 - No decurso do corrente ano, o processo de classificação de serviço iniciar-se-á no 30.º dia a partir da data da publicação do presente diploma com o preenchimento das fichas de notação, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.

2 - Até ao dia referido no número anterior deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, nomeadamente a constituição da comissão paritária.

Artigo 11.º

Aplicação nas regiões autónomas

O regime do presente diploma poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal autárquico das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/16/plain-3503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642-A/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova os modelos de impressos de fichas de notação para classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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