Decreto Regulamentar Regional 3/89/M
Classificação de serviço na administração local da Região Autónoma da Madeira
Convindo estender ao pessoal das autarquias locais da Região o Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro, tendo em conta o disposto no seu artigo 11.º:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, devendo o processo de classificação de serviço a que se refere o n.º 1 do seu artigo 10.º iniciar-se no 30.º dia posterior à data da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.