de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, procedeu à reorganização dos institutos de medicina legal, mantendo no seu articulado a carreira de médico legista.No final de 1987 a carreira de médico legista estava, quanto à tabela de vencimentos - regime de tempo prolongado e exclusividade -, em igualdade com a carreira médica hospitalar e de saúde pública.
O Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, visando a compensação para efeitos de imposto profissional, inclui uma tabela própria para as carreiras médicas - regimes de trabalho especiais, tempo completo prolongado, internato complementar e dedicação exclusiva. Não inclui esta tabela qualquer referência à carreira de médico legista.
O Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro - relativo ao aumento do vencimento para 1988 -, incide sobre o ajustamento operado pelo referido Decreto-Lei 415/87.
O Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, respeitante ao ajustamento das remunerações base definidas em 1988, para efeito do IRS, mantém a tabela VIII constante do citado Decreto-Lei 415/87, específica para o pessoal médico em regime de tempo completo prolongado e exclusividade, sem, contudo, fazer referência à carreira de médico legista.
Os Decretos-Leis n.os 90/89 e 98/89, de, respectivamente, 27 e 29 de Março, continuam a não estabelecer qualquer previsão relativa à carreira de médico legista, pelo que o pessoal médico em regime de tempo completo prolongado, internato complementar e dedicação exclusiva teve, no ano de 1988 e em 1989, uma tabela específica, para efeitos de remuneração base, que não coincide com a letra a que têm direito e a respectiva percentagem, acrescida das diuturnidades.
Por outro lado, o facto de não ter vindo a ser incluído em tais tabelas o pessoal médico da carreira de médico legista fez que nos anos de 1988 e 1989 os abonos a estes atribuídos tenham sido apurados com base na letra a que tinham direito segundo o disposto nos artigos 44.º e 68.º do Decreto-Lei 387-C/87.
Deste modo, a remuneração global do pessoal médico da carreira de médico legista não coincide com a remuneração obtida em função da tabela VIII do Decreto-Lei 415/87, atribuída a todo o pessoal médico em regime de tempo prolongado e dedicação exclusiva.
As considerações expostas são tanto mais pertinentes quanto os recentes Decretos-Leis n.os 150/89, de 8 de Maio, e 171/90, de 28 de Maio, procederam a uma revalorização das carreiras médicas - valorizando significativamente o regime de dedicação exclusiva -, sem que abrangessem a carreira de médico legista.
Por outro lado, o Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, reformulou o regime geral das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, prevendo a possibilidade de o mesmo ser tornado extensivo a médicos de serviços de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei, o que se pretende com o presente diploma no que se refere aos médicos dos institutos de medicina legal.
Refira-se ainda que aquele diploma previu, de entre os regimes de trabalho dos médicos, o regime de dedicação exclusiva, incompatível, em princípio, com o desempenho de qualquer actividade pública ou privada.
No entanto, do elenco das excepções que não envolvem a quebra do compromisso de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis - permitindo-se nesses casos a percepção de remunerações decorrentes das actividades excepcionadas - não consta a função pericial médico-legal.
Torna-se, pois, necessário - atentas, por um lado, razões de saúde pública no caso dos exames tanatológicos e de interesse público, nomeadamente o da administração da justiça, para a generalidade dos exames médico-legais, e, por outro, a falta de técnicos qualificados nesta área e a necessidade de competência e qualidade no desempenho destas funções - incluir naquele elenco de actividades o exercício de funções periciais no âmbito da medicina legal.
Visa-se, deste modo, através do presente diploma criar condições que permitam assegurar num futuro próximo uma situação igualitária entre todas as carreiras médicas reconhecidas, como há muito se afirma e se colhe de anterior legislação, designadamente das Portarias n.os 268/83, de 9 de Março, e 954/84, de 21 de Dezembro, e do despacho do Ministro da Justiça de 9 de Fevereiro de 1984.
Opta-se igualmente por alterar a designação funcional da carreira para a de carreira médica de medicina legal, designação mais expressiva da diferenciação especializada de estatura idêntica à das restantes especialidades médicas que caracteriza a formação médico-legal.
Atendendo ainda ao especial interesse e à manifesta interconexão existente entre o ensino universitário e a medicina legal portuguesa, durante um período transitório passará a ser possível aos médicos docentes universitários frequentarem o internato de medicina legal, mantendo o vínculo à respectiva faculdade.
Procede-se, para o efeito, às alterações indispensáveis na organização médico-legal, consubstanciada no Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 35.º, 46.º, 48.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Nos locais onde estes serviços não existam ou não possam assegurar os exames periciais a que se refere o número anterior, podem ser contratados médicos como peritos nos termos previstos no artigo 58.º com o objectivo de realizarem aqueles exames.
Artigo 46.º
[...]
1 - Os directores dos institutos de medicina legal são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, de entre:a) Professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense das escolas médicas das universidades públicas;
b) Directores de serviço licenciados em Medicina pertencentes aos quadros dos institutos.
2 - No caso de não existirem professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, poderão ser nomeados outros professores doutorados nesta disciplina.
3 - O exercício das funções de direcção dos institutos de medicina legal nos termos previstos nos n.os 1 e 2 é compatível com o exercício de funções docentes universitárias.
4 - O titular do cargo de director de instituto de medicina legal pode optar pela remuneração devida à categoria de que é titular, tendo direito, nestes casos, a um acréscimo salarial de montante igual a 40% da remuneração correspondente ao índice 100 das carreiras médicas.
Artigo 48.º
[...]
1 - Os cargos de director de serviço são providos, mediante proposta do director do instituto, nos termos previstos no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, desde que detentores de uma das seguintes categorias:a) Chefe de serviço de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 58.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Excepcionalmente, quando se verificar a impossibilidade de recrutar peritos médicos, podem ser contratados, nos termos dos números anteriores, médicos em regime de dedicação exclusiva, não envolvendo quebra do compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes da realização daqueles exames.
6 - Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/85, de 4 de Julho, para a realização de exames periciais do foro laboral podem ser contratados como consultores médicos que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo o respectivo encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 59.º
Carreira
1 - A carreira médica de medicina legal é a constante do mapa anexo ao presente diploma e desenvolve-se pelas seguintes categorias:a) Assistente de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Chefe de serviço de medicina legal.
2 - Às categorias referidas no número anterior corresponde o estatuto remuneratório fixado para as categorias de assistente, assistente graduado e chefe de serviço do regime geral das carreiras médicas, respectivamente.
Artigo 60.º
Pré-carreira
1 - O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, do internato complementar de medicina legal com a duração de três anos, destinado a formar os médicos especialistas no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral médico.2 - A admissão ao internato complementar faz-se mediante concurso, em que são utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular.
3 - O número de médicos do internato complementar de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos de medicina legal.
4 - Os regimes remuneratório e de trabalho são idênticos ao regime estabelecido para os internatos complementares das demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
5 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 61.º
Assistente de medicina legal
1 - O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente de medicina legal.2 - À categoria de assistente de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os médicos internos que tenham concluído com aproveitamento o internato complementar de medicina legal referido no artigo anterior.
Artigo 62.º
Assistente graduado de medicina legal
À categoria de assistente graduado de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso e em termos idênticos aos estabelecidos no regime geral das carreiras médicas, os assistentes de medicina legal.
Artigo 63.º
Chefe de serviço de medicina legal
À categoria de chefe de serviço de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso e em termos idênticos aos estabelecidos no regime geral das carreiras médicas, os assistentes graduados de medicina legal.
Artigo 64.º
[...]
1 - A profissão médica, com base na carreira médica de medicina legal, exerce-se mediante:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, as funções atribuídas às várias categorias da carreira médica de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Orientar o desenvolvimento curricular dos internos do internato complementar de medicina legal a seu cargo;
c) Cooperar nas acções de formação, designadamente de técnicos superiores de medicina legal, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos-ajudantes de medicina legal;
d) ......................................................................................................................
3 - Compete ao assistente graduado de medicina legal:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Cooperar com o chefe de serviço de medicina legal em matéria de planeamento do respectivo serviço;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
4 - Compete ao chefe de serviço de medicina legal:
a) ......................................................................................................................
b) Orientar e coordenar a acção dos assistentes graduados de medicina legal e assistentes de medicina legal do respectivo serviço;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
Artigo 66.º
[...]
Os regimes de trabalho na carreira médica de medicina legal são os previstos para as carreiras médicas, com as devidas adaptações.Art. 2.º Por despacho do Ministro da Justiça podem ser contratados, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos de outras especialidades que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva para o desempenho de funções periciais no âmbito dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais.
Art. 3.º Para o ensino da disciplina de Medicina Legal e Toxicologia Forense, como disciplina constante do plano de estudos conducente à licenciatura em Medicina nas Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, são designados e articulados os seguintes institutos de medicina legal:
a) O Instituto de Medicina Legal de Coimbra, com a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
b) O Instituto de Medicina Legal de Lisboa, com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e com a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;
c) O Instituto de Medicina Legal do Porto, com a Faculdade de Medicina e com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.
Art. 4.º - 1 - A articulação a que se refere o artigo anterior constará de protocolo de colaboração a celebrar entre as instituições nele referidas.
2 - Cada protocolo será elaborado por uma comissão com a seguinte composição:
a) O director do instituto de medicina legal respectivo;
b) O presidente do conselho directivo das Faculdades de Medicina, de Ciências Médicas e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, conforme a situação.
3 - Os protocolos a que se referem os números anteriores são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação, devendo previamente ser obtido parecer favorável dos reitores das universidades envolvidas nos mesmos.
Art. 5.º - 1 - Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do instituto de medicina legal respectivo, podem ser admitidos à frequência do internato complementar de ingresso na carreira médica de medicina legal os licenciados em Medicina contratados como assistentes ou assistentes estagiários da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense ministrada em estabelecimentos universitários públicos.
2 - O internato a frequentar nos termos previstos no número anterior decorrerá em regime de acumulação, não podendo a remuneração a ele correspondente ser superior a 35% do vencimento do médico interno do internato de medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto de medicina legal respectivo.
3 - A acumulação a que se refere o número anterior não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que o docente se encontra.
Art. 6.º - 1 - Os internos do internato complementar de medicina legal e os médicos pertencentes à carreira médica de medicina legal podem ser contratados como docentes convidados da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense ministrada em estabelecimentos universitários públicos, em regime de acumulação a tempo parcial, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
2 - A acumulação a que se refere o número anterior não é incompatível com o regime de dedicação exclusiva.
Art. 7.º - 1 - O disposto nos Decretos-Leis n.os 150/89, de 8 de Maio, e 171/90, de 29 de Maio, bem como as respectivas tabelas, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal, com efeitos à data da respectiva entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos pertencentes à carreira de médico legista dos institutos de medicina legal transitam para as categorias da carreira médica de medicina legal com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes de medicina legal, para assistentes de medicina legal;
b) Os médicos legistas, para assistentes graduados de medicina legal;
c) Os médicos legistas-chefes, para chefes de serviço de medicina legal.
Art. 8.º - 1 - Os assistentes estagiários de medicina legal providos em lugares dos quadros dos institutos de medicina legal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham pelo menos três anos de exercício efectivo na categoria de técnico superior de medicina legal licenciado em Medicina e classificação de serviço não inferior a Bom poderão candidatar-se à categoria de assistente de medicina legal, mediante concurso de prestação de provas.
2 - Os serviços devem proceder, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à abertura dos concursos a que se refere o número anterior.
Art. 9.º As categorias da carreira médica de medicina legal previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, são substituídas pelas categorias referidas no artigo 59.º daquele decreto-lei, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Art. 10.º São revogados os artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.