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Lei 42/85, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Texto do documento

Lei 42/85

de 22 de Agosto

Alteração do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ..............................................................

2 - ............................................................................

.................................................................................

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

e) .............................................................................

3 - ............................................................................

Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.º O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei 394-A/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 2.º

Os artigos 13.º, 14.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

.................................................................................

b) .............................................................................

.................................................................................

6) Artigos 36.º a 49.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.

c) .............................................................................

.................................................................................

Art. 14.º - 1 - ............................................................

.................................................................................

.................................................................................

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior:

.................................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 4500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - ............................................................................

8 - ............................................................................

ARTIGO 3.º

É eliminado o n.º 4 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 4.º

A lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.º 34 do artigo 9.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I

Bens isentos

1 - Produtos alimentares (ver nota a)

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.) 1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 - Carnes de espécie bovina.

1.2.2 - Carnes de espécie suína.

1.2.3 - Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Carnes de equídeos.

1.2.5 - Miudezas.

1.2.6 - Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 - Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com, exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista III.

1.3.2 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Água, com excepção das águas minero-medicinais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$00 por litro.

(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 Outros

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01.A da Pauta dos Direitos de Importação.

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou Objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 - Bens de produção da agricultura

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras maquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

ARTIGO 5.º

A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares

1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas I e III.

1.2 - Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 - Cerveja.

1.4 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$00 por litro;

b) Em garrafas garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,40 l e de valor igual ou inferior a 130$00 por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0.40 l e de valor igual ou inferior a 160$00 por litro.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

2 - Outros produtos

2.1 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.2 - Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.

2.3 - Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.) 2.5 - Electricidade.

2.6 - Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

2.7 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 - Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 - Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 - Diamantes em bruto, destinados a lapidação.

2.11 - Aguardente vínica a granel.

2.12 - Vinho generoso a granel.

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusíva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 - Prestações de serviços

3.1 - Serviços conexos como o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 - Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º 3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 - Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 - Empreitadas de obras públicas.

3.7 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 - Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 - Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 - Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

ARTIGO 6.º

A lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III

Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.) 8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.) 9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.) 11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas).

(Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.) 14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.) 16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 - Karts.

18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 3 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/22/plain-34878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 124/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-18 - DECLARAÇÃO DD4613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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