Lei 30/83
de 8 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea v), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como a regras de nomeação dos seus membros, de modo que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55.º da Constituição da República e da Lei 46/79, de 12 de Setembro.
2 - Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir, tendo em consideração a dupla qualidade das empresas como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.
ARTIGO 2.º
Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.