de 26 de Julho
1. O Decreto-Lei 361/78 de 27 de Novembro, criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP, e, em consequência, extinguiu a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções locais de pilotos.2. Nos termos do novo regime instituído - artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal, anexo I do citado diploma legal -, o pessoal admitido após a sua entrada em vigor será obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e reger-se-á pelo consignado no Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Este Estatuto consagra três espécies de aposentação: aposentação ordinária (artigo 37.º), extraordinária (artigo 38.º) e voluntária (artigo 39.º).
3. De acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo 5.º do Estatuto do Pessoal, o pessoal que pertencia aos quadros das extintas corporações e secções locais de pilotos continua a reger-se pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria 279/76, de 3 de Maio. Esse regime, no entanto, apenas prevê duas formas de aposentação, isto é: aposentação ordinária (artigo 56.º) e extraordinária (artigo 53.º, §§ 1.º e 2.º), não se encontrando contemplada a aposentação voluntária.
4. Verifica-se, assim, um desajustamento entre os dois citados regimes, cuja manutenção seria injusta e injustificável, face à igualdade de obrigações que impende sobre os elementos de cada um dos grupos profissionais que integram os quadros do INPP e que, por conseguinte, urge eliminar.
5. Há, todavia, que considerar as diferentes condições em que o pessoal dos quadros das extintas corporações e secções locais de pilotos foi admitido: uns, com subordinação a concurso público, dentro de certos limites de idade e com exigência de habilitações literárias determinadas; outros, sem aqueles ou quaisquer outros condicionalismos, pelo que, muito embora a todos se reconheça o direito à aposentação, entendeu-se ser justo e coerente determinar-se requisitos diferentes para aquisição do referido direito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 78.º da Lei Orgânica do INPP, constante do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e em conformidade com o Despacho do MTC n.º 18/80, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
É alterado o artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º - 1 - A aposentação e o cálculo das respectivas pensões de aposentação do pessoal no activo que já pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas disposições do Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações das disposições constantes da Portaria 279/76, de 3 de Maio, e dos números seguintes.
2 - O pessoal dos quadros do INPP que foi admitido ao abrigo do artigo 7º do Decreto 41668 referido no número anterior poderá ser voluntariamente aposentado desde que tenha 60 ou mais anos de idade e satisfaça a exigência de tempo para a aposentação.
3 - O restante pessoal dos mesmos quadros que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 poderá ser, também, voluntariamente aposentado desde que tenha 60 ou mais anos de idade e conte o número de anos de serviço correspondente à pensão máxima de aposentação.
4 - A pensão de aposentação para o pessoal aposentado e a aposentar a que se refere este artigo determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo:
... Percentagens Quinze anos de antiguidade ... 60 Vinte anos de antiguidade ... 75 Vinte e um anos de antiguidade ... 77 Vinte e dois anos de antiguidade ... 79 Vinte e três anos de antiguidade ... 81 Vinte e quatro anos de antiguidade ... 83 Vinte e cinco anos de antiguidade ... 85 Vinte e seis anos de antiguidade ... 88 Vinte e sete anos de antiguidade ... 91 Vinte e oito anos de antiguidade ... 94 Vinte e nove anos de antiguidade ... 97 Trinta anos de antiguidade ... 100 5 - Os encargos com as pensões de aposentação resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores serão suportados pelos fundos de maneio a que se refere a alínea b) do artigo 35.º, enquanto houver pessoal naquelas circunstâncias.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.