de 21 de Junho
Tem vindo a verificar-se que o fornecimento do azeite à indústria de conservas se tem processado a níveis de preços que se situam acima do que seria de esperar.De facto, quer as existências de azeite resultantes da safra abundante que se verificou nesta campanha quer as condições de custo da refinação permitiriam que fossem praticados preços inferiores aos que têm vindo a verificar-se nos fornecimentos à indústria, caso houvessem funcionado correctamente os mecanismos normais de concorrência neste mercado.
Assim sendo, sujeita-se o azeite refinado a fornecer à indústria de conservas ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de azeite refinado a fornecer à indústria de conservas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda do azeite a que se refere o número anterior é de 120$00 por quilograma, à porta da fábrica refinadora.
3.º O preço estabelecido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.