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Aviso 12263/2018, de 27 de Agosto

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Sumário

Consulta Pública - Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 12263/2018

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz Público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de agosto de 2018, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira, durante o seguinte horário: das 9h00 às 13.00h e das 14.00h às 16.00h.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito, no prazo supra referido, no Balcão de Atendimento, durante o mesmo horário.

Para constar e devidos efeitos, se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

14 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Em abril e maio de 2018, os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure deliberaram a constituição de Empresa Intermunicipal de Águas, Saneamento e Outros Serviços bem como a agregação dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais nessa Empresa.

As Camaras Municipais de Mira, Montemor e Soure, seguindo as recomendações da ERSAR, optaram pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que a ABMG - Águas do baixo Mondego e Gândaras, E. I. M., S. A. é a entidade gestora de ambos os serviços.

Na elaboração deste documento foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.

Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas nos territórios de Mira, Município de Montemor-o-Velho e Soure.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial dos municípios de Mira, Montemor-o-Velho, e Soure, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

g) O Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - Os Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure são as Entidades Titulares que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais nos respetivos territórios.

2 - Em todas as áreas dos Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Empresa ABMG - Águas do baixo Mondego e Gândara E. I. M., S. A.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Definições gerais:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

f) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

g) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

h) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta, acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

i) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

j) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

k) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

l) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

m) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e/ou dos sistemas públicos municipais de recolha, transporte e tratamento de águas residuais nos concelhos de Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

n) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento e/ou saneamento, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

o) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

2 - Definições no contexto do serviço de abastecimento de água

a) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

c) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

d) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito "classes metrológicas", substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);

e) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

f) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

g) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

h) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

i) «Contador combinado» ou «contador composto»: contador constituído por dois contadores de calibres diferentes instalados paralelamente;

j) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

k) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

l) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

m) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;

n) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

o) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

p) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

q) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

r) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

s) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

t) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

3 - Definições no contexto do serviço de saneamento de águas residuais

a) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

b) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

c) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

e) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

f) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

g) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

h) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

i) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

j) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

k) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

l) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

m) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

n) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

o) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial e da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Principio do poluidor-pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora - ABMG - Águas do Baixo Mondego e Gândara E. I. M., S. A. e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento das cópias respetivas, de acordo com o regulamento de taxas aplicável e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

f) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

g) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

i) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

2 - No âmbito do Sistema Público de Abastecimento de Água

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

c) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

3 - No âmbito do Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição (contadores e medidores);

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou quando se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

k) Denunciar o contrato com a Entidade Gestora no caso de existir transmissão da posição de utilizador, nas situações em que o titular primitivo não tem qualquer relação de parentesco de 1.º grau com o potencial titular, ou não ter convivido com este. Situação em que haverá lugar a novo contrato. No caso de haver verdadeiramente transmissão da posição contratual o contrato não será denunciado pelo titular primitivo mantendo-se em vigor com novo titular, sendo que nestes casos apenas haverá lugar a alteração do titular, mantendo-se as demais condições contratuais designadamente os débitos e créditos de ambas as partes.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.

4 - O utilizador pode requerer o serviço previsto no número anterior junto da entidade gestora, por escrito, via correio eletrónico, por ofício, presencialmente preenchendo o formulário tipo para o efeito, ou quaisquer outros meios disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água,

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe pelo menos um local de atendimento ao público em cada território das Entidades Titulares e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.

3 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de piquete, que funciona dentro do horário estabelecido pela Entidade Gestora e devidamente publicitado em sítio da Internet e fatura.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Fornecimento de Água e Recolha de Águas Residuais

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou saneamento se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição de água e/ou rede de saneamento;

c) Solicitar a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias seguidos.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

9 - Para os prédios onde o serviço de abastecimento e/ou saneamento não se encontre disponível, ou seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, e, seja necessário e possível o prolongamento da rede pública, a Entidade Gestora analisará casuisticamente a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do (s) interessado(s)/requerente(s).

10 - Sem prejuízo da aplicação do número anterior, em situações que se tratem de pequenos prolongamentos de rede, poderá a Entidade Gestora avaliá-las atendendo a questões de otimização e rentabilização dos sistemas mas também de nível ambiental e económico, sendo que poderá a Entidade Gestora promover estes prolongamentos.

11 - A execução de ligações aos sistemas públicos compete à Entidade Gestora, podendo ser executados por terceiros desde que devidamente autorizados e acompanhados por aquela.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou sistema de público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

3 - Estão ainda isentos de ligação ao sistema público de saneamento os prédios em que comprovadamente não exista consumo de água, designadamente prédios sem construção onde não existam aparelhos de consumo de água para consumo humano.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água e/ou rede pública de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

3 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando o volume de recolha de águas residuais seja aumentado por via de sistema privado (autónomo) de abastecimento de água, exceto se estiver contratualmente previsto, conforme referido nos números 9 e 11 do artigo 74.º do presente regulamento;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

g) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

h) Em outros casos previstos na lei.

3 - A interrupção do abastecimento de água e/ou recolha de agua residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

4 - A interrupção do abastecimento de água com base na a), b), c), e), e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

5 - No caso previsto na alínea d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

8 - O sistema privado (autónomo) não pode alimentar ou aumentar o caudal recebido no saneamento, exceto se estiver contratualmente previsto, conforme referido nos números 9 e 11 do art. 74.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais urbanas

1 - O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 23.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibido a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena de a Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade e higiene públicas e segurança.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Águas residuais provenientes de explorações agrícolas, desde que as mesmas não apresentem características de efluente doméstico;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

3 - Só a Entidade Gestora ou outros desde que devidamente autorizados, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 24.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1, sendo que, em caso algum pode ser ultrapassada a capacidade das instalações de tratamento.

SECÇÃO II

Qualidade da Água

Artigo 25.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Dec. Lei 306/2007 na sua atual redação, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas e suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso Eficiente da Água

Artigo 26.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 27.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos, oportunidades e instalação de equipamentos para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 28.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 29.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações das redes de abastecimento ou drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 31.º

Modelo do sistema de drenagem

1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO V

Redes Pluviais

Artigo 32.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete às Entidades Titulares nos territórios respetivos a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO VI

Ramais de Ligação

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, devendo ser colocadas as respetivas válvulas de corte junto aos limites do lote, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento e/ou drenagem ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 35.º

Válvula de corte para interrupção/suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a interrupção/suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e/ou da Proteção Civil.

3 - Quando for efetuado o corte do abastecimento, o ramal fica selado não podendo o mesmo ser violado sob pena de aplicação de coima conforme previsto no presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais e/ou as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 62.º

SECÇÃO VII

Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial

Artigo 37.º

Caraterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial e drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, o medidor de caudal, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 39.º

Projeto da rede predial de distribuição e de drenagem

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando os respetivos projetos das redes de distribuição e drenagem prediais forem acompanhados de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo, são dispensados de parecer e/ou aprovação por parte da Entidade Gestora.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade referido no n.º 2 que deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante da Portaria 113/2015 de 22 de abril ou outra que lhe suceder, deverá, ainda, atestar designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em doc especifico para o efeito.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - A execução das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição de água e redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º e segue os termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e ainda no que respeita às caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 52.º

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, as que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias, não podendo as mesmas entrar ao serviço sem as correções necessárias.

Artigo 41.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização. Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em doc especifico para o efeito.

3 - A responsabilidade a que se refere o número anterior, não se aplica aos utilizadores quando, a água seja utilizada para prestação de auxílio em situações fundamentais para a segurança e saúde pública do Município, como em situações de calamidade e incêndios, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro, sendo o consumo apurado de acordo com o artigo 83.º do presente Regulamento.

4 - No caso de comprovada rotura, devidamente validade pelos serviços, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

5 - No caso comprovado de rotura, os consumos serão faturados de acordo com o disposto nos artigo 83.º

Artigo 42.º

Anomalia no sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - No caso de rotura comprovada por mais de 2 meses consecutivos, a Entidade Gestora reserva-se no direito de rejeitar a retificação da fatura nos termos do artigo 83.

SECÇÃO VIII

Serviços de Incêndios

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios serão progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 44.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água deve ser exclusivo, para o efeito, e comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Utilização de dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns nomeadamente os condomínios.

SECÇÃO IX

Fossas Séticas

Artigo 47.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 48.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Autoridade Ambiental territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 49.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 8 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO X

Instrumentos de Medição

Artigo 50.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador, ou ser colocado um contador combinado ou composto.

4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º e n.º 3 do artigo 74.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais acessíveis a partir do espaço público, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores podem localizar-se no interior do logradouro, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, desde que acessíveis do lado de fora do edifício, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

4 - Os custos inerentes à reparação e substituição de contadores que se encontrem sem proteção adequada nos termos do número um, são sempre da responsabilidade do titular do contrato.

Artigo 53.º

Verificação metrológica, manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 54.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, furto ou roubo, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa, que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 55.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores e medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Para efeitos da parte final do n.º 2, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais, telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 56.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 57.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Sempre que o utilizador final tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, A Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um medidor de caudal para as águas residuais.

3 - Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador.

4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

5 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

6 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 74.º do presente Regulamento.

7 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

8 - Pode a Entidade Gestora instalar medidores de caudal para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.

Artigo 58.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 59.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador final no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 60.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 61.º

Contrato de fornecimento e/ou recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 62.º do presente regulamento.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - O contrato deverá conter informação sobre o número de pessoas que compõe o agregado familiar e se a habitação constitui ou não residência permanente, designadamente para efeitos de estimativa de consumo.

5 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 66.º

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para o ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 65.º

10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes.

Artigo 62.º

Contratos especiais

1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais, explorações agrícolas e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e/ou recolha de águas residuais urbanas nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população nomeadamente comunidades nómadas, atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

c) Rega, em prédios sem qualquer tipo de construção ou em prédios em que já existe um primeiro contador, e cujo consumo não deve exceder nunca 25 m3/mês;

d) Nos casos em que venha a existir consumo acima dos 25 m3, aplicar-se-á tarifa agravada de acordo com tarifário a aprovar.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória/temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, nível de qualidade e quantidade.

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º

Artigo 63.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias seguidos após aquela comunicação.

Artigo 64.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato do serviço de abastecimento de água, e o contrato de recolha de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do mesmo, com ressalva de situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 66.º, ou caducidade, nos termos do artigo 67.º

4 - Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 62.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 65.º

Suspensão e reinício dos contratos

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do contrato de abastecimento depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g), do n.º 3, do artigo 71.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa desde que cumpridos do n.º 1 e 2 do artigo 66.º, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor.

Artigo 66.º

Denúncia e resolução do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura e depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g), do n.º 3, do artigo 71.º

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o terminus da faturação.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável, pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em divida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Nos casos referidos em 1 e 2 a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 67.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 62.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores/medidores, caso existam.

Artigo 68.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água ou recolha de nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores ou utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses com o limite máximo de 1000(euro).

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 69.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada alargando-se neste caso o procedimento aos utilizadores não-domésticos.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 70.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

3 - Os utilizadores não-domésticos dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:

a) Comércio e indústria compreende as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.

b) Escolas compreende os consumos de água e drenagem de água residual dos edifícios referentes ao ensino.

c) Serviços compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios da administração direta, indireta e empresarial do Estado.

d) Saúde, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde.

e) Juntas de freguesia compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia.

f) Associações compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios de associações com fins culturais, recreativas ou desportivas.

g) Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores, inclusivamente rega e obras.

4 - As Entidades Titulares fixarão, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte. Caso não sejam fixadas novas tarifas, manter-se-á o tarifário em vigor.

Artigo 71.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 76.º e artigo 33.º

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 76.º;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Interrupção da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

g) Interrupção da ligação do serviço a pedido do utilizador (suspensão ou denuncia);

h) Restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

i) Leitura extraordinária de consumos de água;

j) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras, zonas de concentração populacional temporária e rega;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

m) Deteção de fuga de canalizações da rede predial;

n) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial de abastecimento.

4 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

5 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas prevista no artigo 76.º e artigo 33.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

6 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 4, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 76.º;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

h) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 58.º, e sua substituição;

i) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

k) Limpeza de coletores particulares;

l) Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;

m) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial de saneamento.

7 - A Entidade Gestora cobra ainda tarifas sobre outros serviços:

a) Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;

b) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo fornecimento de planta topográfica;

c) Taxa de urgência, pedido para disponibilização do serviço nas 24h00 imediatas;

d) Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros, quando decorrentes de intervenções na via efetuadas pelos mesmos.

e) Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional;

8 - Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 6, nem a prevista na e) do n.º 3, ambos do presente artigo.

Artigo 72.º

Tarifa fixa de abastecimento de água

1 - Aos utilizadores é aplicada a tarifa fixa única em função do diâmetro nominal do contador, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível: até 15 mm;

b) 2.º Nível: superior a 15 e até 20 mm;

c) 3.º Nível: superior a 20 e até 25 mm;

d) 4.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;

e) 5.º Nível: superior a 30 e até 40 mm.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais com contador composto instalado é em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.

Artigo 73.º

Tarifa fixa de recolha de águas residuais

1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

2 - Existindo recolha nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo o consumo de água medido por um contador totalizador é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível: até 15 mm;

b) 2.º Nível: superior a 15 e até 20 mm;

c) 3.º Nível: superior a 20 e até 25 mm;

d) 4.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;

e) 5.º Nível: superior a 30 e até 40 mm.

Artigo 74.º

Tarifa variável de abastecimento de água e de saneamento

1 - A tarifa variável, em euros, do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão, por cada 30 dias e expressa em (euro)/m3.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores combinados ou contadores compostos é calculada em função do somatório dos consumos dos contadores que os constituem.

5 - A tarifa variável do serviço de abastecimento e serviço de saneamento de águas residuais aplicável a utilizadores não-domésticos é calculada em função dos escalões de consumo do utilizador não-doméstico por cada 30 dias e expressa em (euro)/m3.

6 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

7 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

8 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias e não tenha instalado um medidor de caudal, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território da entidade gestora verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

9 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 7 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

10 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 7 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 8, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

11 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.

12 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores é calculada em função dos escalões definidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 75.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 76.º

Execução de ramais de ligação

1 - Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento e saneamento, a entidade gestora fica obrigada a realizar a execução, manutenção e renovação de ramais até 20 m, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, não podendo faturar de forma específica.

2 - Sem prejuízo do descrito no número anterior, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de abastecimento e saneamento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, ateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

3 - É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da entidade gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.

4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) A extensão do ramal ser superior a 20 m, situação em que se aplica o n.º 2 do presente artigo.

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

c) Renovação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de fornecimento e/ou recolha, por exigências/pedido do utilizador;

d) Nos casos previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 62.º, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito, e nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

Artigo 77.º

Contador para usos que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente rega, ou instalações para animais.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é única para todos os contadores instalados, determinada com base no calibre virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados, isto é da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Se o diâmetro virtual dos contadores instalados para um mesmo utilizador doméstico, calculado nos termos do número anterior, ultrapassar os 15 mm, será aplicada a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos. Nos restantes casos será aplicada a tarifa fixa doméstica.

5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

6 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de contador combinado ou composto, sendo que neste caso as tarifas fixas serão fixadas em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.

Artigo 78.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 46.º

Artigo 79.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social:

Serem beneficiários de Rendimento Social (RSI);

Serem beneficiários de Pensão Social de velhice ou invalidez cujo rendimento per capita, do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;

Outros consumidores cujo rendimento per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos.

b) Utilizadores não-domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, nomeadamente porque a água é de uso essencial para a prossecução da sua atividade.

ii) Tarifário especial de apoio às empresas legalmente constituídas e em laboração, em situação de dificuldades económicas financeiras, desde que devidamente comprovadas e em que o preço da água constitua fator determinante para continuidade de laboração.

iii) Tarifário especial de incentivo, aplicável às empresas em laboração e em função do numero de postos de trabalho criados e/ou função económica local relevante, em que o preço da água seja um fator determinante na atividade principal da empresa.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na redução em 50 % na tarifa pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;

c) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do escalão social, até ao limite mensal de 15 m3.

d) Para consumos superiores a 15 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.

3 - O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste:

a) No alargamento do 2.º escalão de consumo a partir do qual a tarifa variável é única e corresponde ao valor praticado para o 2.º escalão, até ao limite de 25 m3.

b) Para consumos superiores a 25 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste:

a) Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m2 por cada trinta dias até ao limite de 75 m3.

b) Para consumos superiores a 75 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário não-doméstico.

5 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste:

a) Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias até ao limite de 75 m3 para um número de postos de trabalho criados (igual ou menor que) 25;

b) Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias até ao limite de 150 m3 para um número de postos de trabalho criados(maior que) 25;

c) Para consumos superiores aos definidos nas alíneas anteriores são aplicáveis as tarifas de acordo com os escalões do tarifário não-doméstico.

6 - Poderá o Município isentar ou reduzir o pagamento dos serviços de água e saneamento, a agregados familiares no caso de comprovada situação de carência económica e social e enquanto tal situação se justificar.

Artigo 80.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - A aplicação das tarifas sociais/especiais aos utilizadores (domésticos e não-domésticos), depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente e submetido a decisão do Executivo Municipal.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.

3 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.

4 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa Social, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;

d) Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;

e) Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;

f) Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);

g) Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;

h) No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar os seguintes documentos:

i) Declaração negativa da Repartição de Finanças;

ii) Declaração de inscrição no Centro de Emprego.

i) Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;

j) Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar).

k) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

5 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa especial familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;

d) Comprovativo de domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar

6 - Para efeitos do ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do art. 79.º (tarifário familiar), consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

7 - Os utilizadores não-domésticos previstos no n.º 1, da alínea b), ponto i), do artigo 79.º (tarifa social), para beneficiarem de tarifa social terão que comprovar a qualidade de organizações não governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;

c) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

8 - Os utilizadores não-domésticos previstos no n.º 1, alínea b), ponto ii), e iii) do artigo 79.º (tarifário especial de apoio às empresas e tarifário especial de incentivo), para beneficiarem de qualquer tarifa especial, devem apresentar para o efeito os seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial;

b) Cópia do cartão da empresa/pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo do número de postos de trabalho.

d) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

9 - Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que a Entidade Gestora procederá à notificação dos utilizadores com antecedência de 30 dias antes do seu terminus.

10 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade gestora.

11 - Quando se julgar conveniente, os serviços do Município Territorialmente competente procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.

12 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.

Artigo 81.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Entidade Gestora nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 82.º

Periodicidade e requisitos de faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora é mensal.

2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade mensal, bem como no caso de o serviço de saneamento ser faturado de forma autónoma.

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 55.º e artigo 60.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 83.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão do referido prazo no caso de rotura.

6 - A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso do consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - Nos casos referidos nos números 5, 6 e 7, e caso se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pela fiscalização, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, incidirá sobre o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, ou pelo consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

9 - Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.

10 - Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.

11 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

12 - O atraso no pagamento da fatura superior a 5 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

13 - Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder ao envio da dívida para execução fiscal.

14 - Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do n.º 12.

15 - Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão de novo prazo para pagamento do devido.

16 - Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 11 e 12 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

17 - A notificação prevista no n.º 12 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.

Artigo 84.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, incluindo valores referentes à interrupção e restabelecimento, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social do Município territorialmente competente.

2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em divida o justifiquem.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 85.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador/medidor por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 86.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 87.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia na mediação do volume de água ou de efluentes, ou no caso de, comprovadamente, ter ocorrido rotura no sistema de abastecimento predial, caso em que os devidos acertos se efetuarão com recurso à disposição no n.º 8 do artigo 83.º

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 88.º

Regime aplicável

O procedimento contraordenacional obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 89.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A existência de ligações de sistemas autónomos ao sistema de abastecimento de água pública.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

c) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador.

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)44000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

Artigo 90.º

Negligência e reincidência

1 - Para todas as contraordenações previstas no artigo anterior, quando puníveis a título de negligência, reduzem-se para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

2 - No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 91.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - Fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à entidade titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 92.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 93.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em cumprimento do estipulado no artigo 68.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, articulado com o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - No prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 83.º

Artigo 94.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 95.º

Casos omissos

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do conselho de administração da Entidade Gestora.

2 - Os documentos citados no número anterior são disponibilizados aos utilizadores nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Entidade Gestora e nos locais de atendimento ao público.

3 - Ao conselho de administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a 1 janeiro de 2019 após a sua publicação no Diário da República desde que a Entidade Gestora reúna condições de prestar o serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais.

Artigo 97.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

1 - Os regulamentos individuais do Municípios de Mira, Montemor-o-Velho e Soure.

2 - Deliberações dos Executivos Municipais que contrariem as suas disposições.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Artigo 40.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)...,

(código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

311586446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3446267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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