de 20 de Junho
O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, aprovou a estrutura orgânica da segurança social. A transição para o novo esquema tem vindo a ser feita progressivamente, com a implantação, a nível executivo, dos centros regionais de segurança social e, a nível técnico-normativo, dos vários departamentos centrais previstos naquele diploma legal.A próxima entrada em funcionamento da Direcção-Geral da Segurança Social motivou já a tomada de algumas medidas, desde a criação do respectivo lugar de director-geral (Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho) até à publicação da Portaria 145/80, de 31 de Março, que determinou que os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social passassem a depender funcionalmente do director-geral da Segurança Social.
Por outro lado, está em funcionamento a maioria dos centros regionais de segurança social já criados, prevendo-se que muito brevemente sejam tomadas idênticas decisões quanto aos restantes, incluindo o de Lisboa. Sendo certo que estes centros integram ou integrarão os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social, do que resulta o carácter residual dos serviços que permanecem na dependência funcional do director do mesmo Instituto, julga-se chegado o momento de dar mais um posso no sentido da consolidação das estruturas a implantar.
Nestes termos:
Tendo em conta o carácter dos serviços que ainda se encontram na dependência funcional do director do Instituto da Família e Acção Social;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, e do artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1 - As competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social, enquanto este não for extinto, serão exercidas:
a) Pelo director-geral da Organização e Recursos Humanos, a relativa à administração geral do organismo, designadamente no domínio da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
b) Pelo director-geral da Segurança Social, a relativa à orientação técnico-normativa dos serviços técnicos centrais de acção social, nos termos da Portaria 145/80, de 31 de Março;
c) Pelo subdirector do mesmo Instituto, a relativa ao exercício das demais funções de acção social, designadamente as de acção social directa, de orientação de estabelecimentos oficiais integrados no IFAS, de apoio técnico e tutelar a instituições privadas de solidariedade social, bem como de orientação dos estabelecimentos com fins lucrativos, sem prejuízo da competência própria de outras entidades e serviços estabelecida por lei.
2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, designadamente as previstas na alínea c), tendo em conta as alterações orgânicas e funcionais decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 137/80 e 138/80, de 20 de Maio, que aprovaram as Leis Orgânicas das Direcções-Gerais da Organização e Recursos Humanos e da Segurança Social, e enquanto não entrar em funcionamento a organização regional da segurança social do distrito de Lisboa, serão reorganizados os serviços do Instituto mediante a constituição de equipas funcionais adequadas.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.