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Portaria 337/80, de 20 de Junho

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Sumário

Define o exercício das competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social.

Texto do documento

Portaria 337/80

de 20 de Junho

O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, aprovou a estrutura orgânica da segurança social. A transição para o novo esquema tem vindo a ser feita progressivamente, com a implantação, a nível executivo, dos centros regionais de segurança social e, a nível técnico-normativo, dos vários departamentos centrais previstos naquele diploma legal.

A próxima entrada em funcionamento da Direcção-Geral da Segurança Social motivou já a tomada de algumas medidas, desde a criação do respectivo lugar de director-geral (Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho) até à publicação da Portaria 145/80, de 31 de Março, que determinou que os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social passassem a depender funcionalmente do director-geral da Segurança Social.

Por outro lado, está em funcionamento a maioria dos centros regionais de segurança social já criados, prevendo-se que muito brevemente sejam tomadas idênticas decisões quanto aos restantes, incluindo o de Lisboa. Sendo certo que estes centros integram ou integrarão os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social, do que resulta o carácter residual dos serviços que permanecem na dependência funcional do director do mesmo Instituto, julga-se chegado o momento de dar mais um posso no sentido da consolidação das estruturas a implantar.

Nestes termos:

Tendo em conta o carácter dos serviços que ainda se encontram na dependência funcional do director do Instituto da Família e Acção Social;

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, e do artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - As competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social, enquanto este não for extinto, serão exercidas:

a) Pelo director-geral da Organização e Recursos Humanos, a relativa à administração geral do organismo, designadamente no domínio da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;

b) Pelo director-geral da Segurança Social, a relativa à orientação técnico-normativa dos serviços técnicos centrais de acção social, nos termos da Portaria 145/80, de 31 de Março;

c) Pelo subdirector do mesmo Instituto, a relativa ao exercício das demais funções de acção social, designadamente as de acção social directa, de orientação de estabelecimentos oficiais integrados no IFAS, de apoio técnico e tutelar a instituições privadas de solidariedade social, bem como de orientação dos estabelecimentos com fins lucrativos, sem prejuízo da competência própria de outras entidades e serviços estabelecida por lei.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, designadamente as previstas na alínea c), tendo em conta as alterações orgânicas e funcionais decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 137/80 e 138/80, de 20 de Maio, que aprovaram as Leis Orgânicas das Direcções-Gerais da Organização e Recursos Humanos e da Segurança Social, e enquanto não entrar em funcionamento a organização regional da segurança social do distrito de Lisboa, serão reorganizados os serviços do Instituto mediante a constituição de equipas funcionais adequadas.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/20/plain-34459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 145/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que passem a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Portaria 197/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vários organismos existentes na área do distrito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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