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Despacho 7941-A/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova a minuta de instrumento contratual de renovação e autoriza a celebração do aditamento ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais

Texto do documento

Despacho 7941-A/2018

O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em regime de parceria público-privada (PPP), extingue-se, quanto à Entidade Gestora do Estabelecimento, em 31 de dezembro de 2018.

No contexto de avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de PPP e da constituição de Equipa de Projeto encarregue de identificar e avaliar tecnicamente os diferentes modelos passíveis de serem adotados, para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desse contrato, bem como de, entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentar proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde, foi decidido, através do Despacho 1041-A/2017, de 25 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017 (doravante, Despacho 1041-A/2017), a escolha do lançamento de uma nova parceria e prossecução dos passos subsequentes para a sua aprovação.

Através desse Despacho foram, igualmente, determinados e confirmados os poderes da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em PPP, estabelecido com a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade: a) a decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de 10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais; e b) a decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas durante o tempo necessário para que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

A ARSLVT promoveu a referida comunicação e apresentou junto da Entidade Gestora do Estabelecimento a possibilidade de renovação, tendo a referida Entidade manifestado a sua concordância.

Para efeitos da extensão no tempo dos efeitos do Contrato de Gestão, como diligência instrutória ao procedimento tendente à aprovação da minuta de instrumento contratual de renovação, a ARSLVT articulou com a Entidade Gestora do Estabelecimento o necessário à preparação de instrumento de aditamento ao Contrato de Gestão.

Em cumprimento e com os fundamentos e pressupostos da renovação, nos termos determinados no Despacho 1041-A/2017 quanto à produção dos efeitos da extensão no tempo do atual Contrato de Gestão, o instrumento de renovação que agora se aprova não produzirá os seus efeitos caso o contrato de gestão, resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais, esteja a produzir todos os seus efeitos a 1 de janeiro de 2019. Caso o novo contrato de gestão não esteja a produzir todos os seus efeitos nessa data, o instrumento de renovação produzirá efeitos apenas durante o tempo necessário para que tal aconteça, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Assim, com a produção da totalidade dos efeitos do novo Contrato de Gestão ou com a verificação do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data prevista para o termo do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, correspondente a 31 de dezembro de 2020, consoante o que ocorrer primeiro, cessará a produção de efeitos da renovação.

Atenta a complexidade e necessária tramitação do procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais e de modo a salvaguardar a continuidade da operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, até à produção de efeitos de novo contrato de gestão em regime de parceria público-privada, que determine a efetiva transferência da gestão do Hospital de Cascais em regime de parceria público-privada, considera-se ser ainda necessário e adequado acautelar a prorrogação do instrumento contratual para o ano de 2021, que apenas ocorrerá mediante declaração escrita da Entidade Pública Contratante e caso esta conclua que não se verificará o início da exploração dos serviços clínicos ao abrigo do novo contrato de gestão no dia 1 de janeiro de 2021. Neste cenário, manter-se-á o atual Contrato até à referida produção de efeitos do novo contrato ou até 31 de dezembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro.

Do instrumento contratual preparado como aditamento ao Contrato de Gestão e para efeitos da extensão no tempo deste Contrato, resulta, nos termos da lei, a manutenção do objeto do atual Contrato de Gestão do Hospital de Cascais e das regras contratuais presentemente estabelecidas.

A minuta de instrumento contratual de renovação do Contrato de Gestão reflete a regulação estrita dos aspetos intrinsecamente associados à renovação, como a eficácia da renovação e a manutenção dos efeitos do Contrato de Gestão, e da manutenção dos pactos a este acessórios, como o contrato de utilização e a responsabilidade subsidiária dos acionistas da Entidade Gestora do Estabelecimento, a possibilidade de manutenção dos subcontratos ou outros pactos instrumentais ao Contrato de Gestão, como o Protocolo celebrado para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que sejam Utentes do Hospital de Cascais, considerando a não inclusão das Doenças Infeciosas no Perfil Assistencial do Hospital de Cascais, e, ainda, dos aspetos estritamente conexos com a renovação nestes termos entendida, como a necessidade de notificações para efeitos da cessação da eficácia do instrumento de renovação e a manutenção da subsistência das divergências entre as Partes na execução do atual Contrato de Gestão do Hospital de Cascais que não estejam entretanto sanadas.

O instrumento cuja aprovação se visa, através da aprovação da sua minuta e da autorização para a sua celebração, traduz a manutenção no tempo do atual Contrato de Gestão celebrado com a Entidade Gestora do Estabelecimento, apenas estendendo no tempo os seus efeitos. Este instrumento materializa apenas uma modificação circunscrita ao prazo, mantendo o Contrato de Gestão atual integralmente o seu conteúdo e os seus efeitos, apenas se estendendo no tempo a produção daqueles, com a necessária regulação dos aspetos intrinsecamente ligados a essa materialização, em conformidade com o Despacho 1041-A/2017 e com a eventual prorrogação para 2021, nos termos determinados no presente Despacho.

O instrumento minutado em sede de instrução reuniu o consenso prévio da Entidade Gestora do Estabelecimento e da Entidade Gestora do Edifício do Hospital de Cascais em parceria público-privada, a TDHOSP - Gestão de Edifício Hospitalar, S. A.

A celebração de aditamento que estenda no tempo o atual Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento carece de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, atento o estabelecido no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

Assim:

No uso das competências delegadas pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, do Ministro das Finanças, de 28 de fevereiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho 11207/2017, de 14 de dezembro de 2017, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro de 2017, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, determina-se:

1 - Aprovar, com dispensa de constituição da comissão de negociação e confirmação dos atos instrutórios praticados, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a minuta de instrumento contratual de renovação do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento, com a redação apresentada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, ao abrigo do Contrato de Gestão e do Despacho 1041-A/2017, prevendo adicionalmente, caso a Entidade Pública Contratante o pretenda e mediante declaração escrita para esse efeito, a possibilidade de prorrogação até ao início da produção da totalidade dos efeitos do novo contrato de gestão, ou até 31 de dezembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro.

2 - Autorizar a celebração do aditamento ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais a que se refere o número anterior.

3 - Conferir ao Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., os necessários poderes para celebrar o instrumento contratual de renovação, continuando essa Administração Regional de Saúde a atuar como Entidade Pública Contratante no exercício, através do seu Conselho Diretivo, dos poderes de fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do Contrato de Gestão assim renovado e enquanto o instrumento contratual de renovação produzir os seus efeitos.

4 - Determinar que o presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, desde que ulterior ao início da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a correspondente despesa e a repartição de encargos por mais do que um ano económico, ou, no caso da publicação ser anterior, no dia seguinte ao da produção de efeitos da referida Resolução do Conselho de Ministros.

8 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 7 de agosto de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

311582922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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