A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 110/2018, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do instrumento contratual de renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018

O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em regime de parceria público-privada (PPP), em fevereiro de 2008, regula as obrigações relativas à prestação de serviços de saúde, pela entidade gestora do estabelecimento, e à gestão do edifício hospitalar, a cargo da entidade gestora do edifício, doravante designado por Contrato de Gestão. O prazo de duração deste contrato, quanto à entidade gestora do estabelecimento, termina em 31 de dezembro de 2018.

No contexto de uma avaliação externa e independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, que incluiu a constituição de uma equipa de projeto responsável pela identificação e avaliação técnica dos diferentes modelos de gestão viáveis quanto ao Hospital de Cascais, foi decidido, através do Despacho 1041-A/2017, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, 1.º Suplemento, de 26 de janeiro, doravante designado por Despacho 1041-A/2017, não renovar o Contrato de Gestão, quanto à entidade gestora do estabelecimento, após o seu termo e lançar um novo concurso público internacional, a fim de constituir uma nova parceria para a vertente clínica.

Através do Despacho 1041-A/2017 foram, igualmente, confirmados os poderes da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), enquanto representante da entidade pública contratante, e responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato de Gestão. Neste sentido, determinou-se que, em sede de execução contratual, a ARSLVT, I. P.,procederia à notificação da Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., na qualidade de entidade gestora do estabelecimento, doravante designada por EGEST, comunicando a decisão do contraente público de (i) não renovar o Contrato de Gestão pelo prazo de 10 anos, na parte referente à EGEST; com a possibilidade de (ii) renovar o Contrato de Gestão, na parte referente à EGEST, caso o contrato de gestão resultante do procedimento concursal internacional para lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais, doravante designado por Novo Contrato de Gestão, não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018. Neste último caso, a decisão de renovação será pelo tempo necessário para o início de produção de efeitos do Novo Contrato de Gestão e, em qualquer caso, por um período máximo de 24 meses.

Atenta a complexidade da tramitação do procedimento concursal tendente à nova parceria, e de modo a salvaguardar a continuidade da operação e plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, considerou-se ser necessário acautelar a possibilidade de estender o período de renovação, por mera declaração da entidade pública contratante, até ao prazo máximo de 31 de dezembro de 2021, caso o Novo Contrato de Gestão não entre previamente em vigor.

Neste contexto, e considerando a necessidade de renovação do Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, até à entrada em vigor do Novo Contrato de Gestão, a ARSLVT, I. P., articulou com esta entidade as diligências necessárias à preparação da minuta de aditamento ao Contrato de Gestão, doravante designado por Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão.

Por despacho datado de 8 de agosto de 2018, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado da Saúde, n.º 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, doravante designado por Despacho 7941-A/2018, foi admitida a possibilidade de extensão dos efeitos da renovação do Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, até ao prazo máximo de 31 de dezembro de 2021, caso não se inicie a exploração dos serviços clínicos ao abrigo do Novo Contrato de Gestão em momento anterior a essa data, e por mera declaração da entidade pública contratante, e aprovou-se a minuta do Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão, bem como a autorização para a sua celebração.

O Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão materializa uma modificação circunscrita a este contrato, que apenas incide no seu prazo de duração, mantendo integralmente todo o demais conteúdo e efeitos, regulando, apenas, a necessária adaptação dos aspetos contratuais intrinsecamente ligados a essa extensão.

A respeito dos encargos decorrentes da renovação do Contrato de Gestão, e considerando a eventual prorrogação até ao ano de 2021, o encargo máximo total previsto para a renovação do Contrato de Gestão é de (euro) 217 552 999,88. Este valor considera as regras de remuneração da EGEST, previstas no contrato em vigor, e que se mantêm inalteradas. O valor global do encargo máximo previsto com a renovação é seccionado nos seguintes parciais anuais: (i) (euro) 69 797 372,20 por referência à atividade do ano de 2019; (ii) (euro) 72 456 420,84 por referência à atividade do ano de 2020; e (iii) (euro) 75 299 206,84 por referência à atividade do ano de 2021, na eventualidade da prorrogação até este último ano.

Cabe ainda considerar que, de acordo com as regras de remuneração do Contrato de Gestão, o pagamento da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde comporta duas componentes remuneratórias: (i) pagamentos mensais por conta de igual valor, correspondentes, no seu total, a 90 % do valor previsível da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde; e (ii) pagamento de reconciliação, que é apurado até ao final do quinto mês do ano imediatamente subsequente, com base no valor efetivo da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, para efeitos da autorização de repartição dos encargos orçamentais relevam, em cada ano, os pagamentos mensais por conta referentes a esse ano e os pagamentos de reconciliação respeitantes ao serviço prestado pela EGEST no ano anterior.

Nestes termos, são imputados a título de pagamentos máximos estimados, para efeitos de repartição de encargos orçamentais: para o ano de 2019, (i) (euro) 61 051 054,51 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 10 988 523,78 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2018, perfazendo um montante total máximo de (euro) 72 039 578,29; para o ano de 2020, (i) (euro) 63 380 036,76 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 8 746 317,69 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2019, perfazendo um montante total máximo de (euro) 72 126 354,45; para o ano de 2021 (i) (euro) 65 872 022,04 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 9 076 384,08 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2020, perfazendo um montante total máximo de (euro) 74 948 406,12; considerando o cenário eventual de extensão da renovação do Contrato de Gestão até 31 de dezembro de 2021, será ainda necessário suportar, com verbas orçamentais do ano de 2022, o pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no último ano de execução contratual, pelo que se estima um valor de despesa, nesse ano, de (euro) 9 427 184,80.

No total, entre 2019 e 2022, fica autorizado, com a referida repartição, um encargo global no valor máximo de (euro) 228 541 523,66.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa inerente à renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no montante máximo estimado de (euro) 217 552 999,88.

2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais que resultam dos pagamentos estimados com a execução e renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no montante máximo estimado de (euro) 228 541 523,66, pelos seguintes anos económicos, nos seguintes termos:

a) 2019: (euro) 72 039 578,29;

b) 2020: (euro) 72 126 354,45;

c) 2021: (euro) 74 948 406,12; e

d) 2022: (euro) 9 427 184,80, na eventualidade de extensão dos efeitos do contrato até 31 de dezembro de 2021.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas a contemplar no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da entidade pública contratante e responsável pelo acompanhamento do contrato de gestão do Hospital de Cascais.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111616472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3451636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda