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Resolução do Conselho de Ministros 110/2018, de 30 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do instrumento contratual de renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018

O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em regime de parceria público-privada (PPP), em fevereiro de 2008, regula as obrigações relativas à prestação de serviços de saúde, pela entidade gestora do estabelecimento, e à gestão do edifício hospitalar, a cargo da entidade gestora do edifício, doravante designado por Contrato de Gestão. O prazo de duração deste contrato, quanto à entidade gestora do estabelecimento, termina em 31 de dezembro de 2018.

No contexto de uma avaliação externa e independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, que incluiu a constituição de uma equipa de projeto responsável pela identificação e avaliação técnica dos diferentes modelos de gestão viáveis quanto ao Hospital de Cascais, foi decidido, através do Despacho 1041-A/2017, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, 1.º Suplemento, de 26 de janeiro, doravante designado por Despacho 1041-A/2017, não renovar o Contrato de Gestão, quanto à entidade gestora do estabelecimento, após o seu termo e lançar um novo concurso público internacional, a fim de constituir uma nova parceria para a vertente clínica.

Através do Despacho 1041-A/2017 foram, igualmente, confirmados os poderes da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), enquanto representante da entidade pública contratante, e responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato de Gestão. Neste sentido, determinou-se que, em sede de execução contratual, a ARSLVT, I. P.,procederia à notificação da Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., na qualidade de entidade gestora do estabelecimento, doravante designada por EGEST, comunicando a decisão do contraente público de (i) não renovar o Contrato de Gestão pelo prazo de 10 anos, na parte referente à EGEST; com a possibilidade de (ii) renovar o Contrato de Gestão, na parte referente à EGEST, caso o contrato de gestão resultante do procedimento concursal internacional para lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais, doravante designado por Novo Contrato de Gestão, não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018. Neste último caso, a decisão de renovação será pelo tempo necessário para o início de produção de efeitos do Novo Contrato de Gestão e, em qualquer caso, por um período máximo de 24 meses.

Atenta a complexidade da tramitação do procedimento concursal tendente à nova parceria, e de modo a salvaguardar a continuidade da operação e plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, considerou-se ser necessário acautelar a possibilidade de estender o período de renovação, por mera declaração da entidade pública contratante, até ao prazo máximo de 31 de dezembro de 2021, caso o Novo Contrato de Gestão não entre previamente em vigor.

Neste contexto, e considerando a necessidade de renovação do Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, até à entrada em vigor do Novo Contrato de Gestão, a ARSLVT, I. P., articulou com esta entidade as diligências necessárias à preparação da minuta de aditamento ao Contrato de Gestão, doravante designado por Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão.

Por despacho datado de 8 de agosto de 2018, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado da Saúde, n.º 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, doravante designado por Despacho 7941-A/2018, foi admitida a possibilidade de extensão dos efeitos da renovação do Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, até ao prazo máximo de 31 de dezembro de 2021, caso não se inicie a exploração dos serviços clínicos ao abrigo do Novo Contrato de Gestão em momento anterior a essa data, e por mera declaração da entidade pública contratante, e aprovou-se a minuta do Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão, bem como a autorização para a sua celebração.

O Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão materializa uma modificação circunscrita a este contrato, que apenas incide no seu prazo de duração, mantendo integralmente todo o demais conteúdo e efeitos, regulando, apenas, a necessária adaptação dos aspetos contratuais intrinsecamente ligados a essa extensão.

A respeito dos encargos decorrentes da renovação do Contrato de Gestão, e considerando a eventual prorrogação até ao ano de 2021, o encargo máximo total previsto para a renovação do Contrato de Gestão é de (euro) 217 552 999,88. Este valor considera as regras de remuneração da EGEST, previstas no contrato em vigor, e que se mantêm inalteradas. O valor global do encargo máximo previsto com a renovação é seccionado nos seguintes parciais anuais: (i) (euro) 69 797 372,20 por referência à atividade do ano de 2019; (ii) (euro) 72 456 420,84 por referência à atividade do ano de 2020; e (iii) (euro) 75 299 206,84 por referência à atividade do ano de 2021, na eventualidade da prorrogação até este último ano.

Cabe ainda considerar que, de acordo com as regras de remuneração do Contrato de Gestão, o pagamento da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde comporta duas componentes remuneratórias: (i) pagamentos mensais por conta de igual valor, correspondentes, no seu total, a 90 % do valor previsível da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde; e (ii) pagamento de reconciliação, que é apurado até ao final do quinto mês do ano imediatamente subsequente, com base no valor efetivo da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, para efeitos da autorização de repartição dos encargos orçamentais relevam, em cada ano, os pagamentos mensais por conta referentes a esse ano e os pagamentos de reconciliação respeitantes ao serviço prestado pela EGEST no ano anterior.

Nestes termos, são imputados a título de pagamentos máximos estimados, para efeitos de repartição de encargos orçamentais: para o ano de 2019, (i) (euro) 61 051 054,51 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 10 988 523,78 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2018, perfazendo um montante total máximo de (euro) 72 039 578,29; para o ano de 2020, (i) (euro) 63 380 036,76 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 8 746 317,69 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2019, perfazendo um montante total máximo de (euro) 72 126 354,45; para o ano de 2021 (i) (euro) 65 872 022,04 de pagamentos mensais por conta e (ii) (euro) 9 076 384,08 de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no ano de 2020, perfazendo um montante total máximo de (euro) 74 948 406,12; considerando o cenário eventual de extensão da renovação do Contrato de Gestão até 31 de dezembro de 2021, será ainda necessário suportar, com verbas orçamentais do ano de 2022, o pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado no último ano de execução contratual, pelo que se estima um valor de despesa, nesse ano, de (euro) 9 427 184,80.

No total, entre 2019 e 2022, fica autorizado, com a referida repartição, um encargo global no valor máximo de (euro) 228 541 523,66.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa inerente à renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no montante máximo estimado de (euro) 217 552 999,88.

2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais que resultam dos pagamentos estimados com a execução e renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no montante máximo estimado de (euro) 228 541 523,66, pelos seguintes anos económicos, nos seguintes termos:

a) 2019: (euro) 72 039 578,29;

b) 2020: (euro) 72 126 354,45;

c) 2021: (euro) 74 948 406,12; e

d) 2022: (euro) 9 427 184,80, na eventualidade de extensão dos efeitos do contrato até 31 de dezembro de 2021.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas a contemplar no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da entidade pública contratante e responsável pelo acompanhamento do contrato de gestão do Hospital de Cascais.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111616472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3451636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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