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Resolução do Conselho de Ministros 151/2021, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais pelo prazo de um ano

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais pelo prazo de um ano.

O contrato de gestão do Hospital de Cascais em regime de parceria público-privada, com o aditamento celebrado em 3 de setembro de 2018, cessa a produção dos seus efeitos quanto à entidade gestora do estabelecimento a 31 de dezembro de 2021.

Na presente data encontra-se a decorrer o concurso limitado por prévia qualificação para a celebração do contrato de gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais em regime de parceria público-privada, lançado de acordo com o Despacho 5188/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020.

Considerando a demorada e necessária tramitação do procedimento concursal de lançamento da nova parceria, assim como a complexidade de um processo de reversão que teria de ocorrer até 31 de dezembro de 2021, num momento em que ainda decorre o referido procedimento concursal, considera-se adequado acautelar, desde já, a possibilidade de prorrogação do atual contrato de gestão, de modo a salvaguardar a continuidade da operação e as condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais até à produção de todos os efeitos do novo contrato de gestão, permitindo que a transferência do estabelecimento hospitalar se realize entre parceiros privados. Neste contexto, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), deu início ao procedimento de modificação objetiva do contrato, tendente à prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais por um ano, até ao final de 2022, proposta que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Saúde, através de despacho de 22 de setembro de 2021, em função do enquadramento à data existente.

Neste quadro, considerando ainda os fundamentos que presidiram à prolação do Despacho 1041-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, bem como a situação concreta e a previsão do prazo para a transmissão do estabelecimento hospitalar, tal como perspetivada nos instrumentos do novo procedimento concursal, é tida como adequada a eventual prorrogação do atual contrato de gestão até 31 de dezembro de 2022.

A proposta de prorrogação do contrato de gestão foi submetida a apreciação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, tendo sido emitido parecer favorável, em função do enquadramento à data existente.

A minuta do instrumento de prorrogação proposta pela ARSLVT, I. P., apenas visa a prorrogação pelo prazo de um ano, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, do atual contrato de gestão, não sendo estabelecida qualquer outra modificação.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, a eventual prorrogação do atual contrato de gestão pressupõe a prolação de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através do qual seja aprovada a respetiva minuta do instrumento contratual de prorrogação, bem como autorizada a sua celebração, tendo em consideração a situação do procedimento concursal.

A prorrogação de efeitos do contrato de gestão do Hospital de Cascais constitui um compromisso plurianual, cuja assunção depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e gera um encargo máximo estimado que carece de autorização de realização de despesa por parte do Conselho de Ministros.

Considerando a produção prevista para o ano de 2022, projetada de acordo com as regras constantes das cláusulas 37.ª e 52.ª do contrato de gestão do Hospital de Cascais, bem como a utilização hospitalar, os resultados da atividade desenvolvida, a capacidade efetiva do estabelecimento hospitalar e as suas evoluções histórica e programada, não descurando o contexto pandémico da doença COVID-19, os encargos máximos estimados com a eventual celebração do aditamento ao contrato correspondem a um total de (euro) 80 025 888,64.

De acordo com as regras de remuneração do contrato de gestão, este encargo máximo estimado corresponde a um valor, no ano de 2022, de (euro) 69 875 315,65, apurado com base nos pagamentos mensais por conta de igual valor, correspondentes, no seu total, a 90 % do valor a contratar para 2022 da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde e, bem assim, com base na estimativa de outros encargos com a assistência à população da área de influência - a saber, medicamentos biológicos, ajudas técnicas, colheitas e transplantes de órgãos e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) -, que decorrem da prestação de serviços assumida por força do contrato em vigor.

No ano de 2023, o encargo máximo estimado corresponde a um total de (euro) 10 150 572,99, resultante do valor apurado com a reconciliação da execução efetiva da produção do ano de 2022 e dos encargos com a assistência à população da área de influência (medicamentos biológicos, ajudas técnicas, colheitas e transplantes de órgãos e RNCCI).

Em síntese, é considerado o pagamento de (euro) 69 875 315,65 no ano de 2022 e, para efeitos da aplicação do pagamento de reconciliação da execução da produção do ano de 2022, o valor de (euro) 10 150 572,99 no ano de 2023, perfazendo o total de (euro) 80 025 888,64.

Ainda haverá a considerar em 2022 o efeito do pagamento de reconciliação da execução da produção do ano de 2021. Porém, o efeito e o respetivo encargo do pagamento de reconciliação de 2021, a suportar orçamentalmente no ano de 2022, foram já objeto do Despacho 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018, e de autorização da despesa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018, de 30 de agosto de 2018.

No total, entre 2022 e 2023, fica autorizado pela presente resolução, com a referida repartição, um encargo global no valor máximo de (euro) 80 025 888,64.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa inerente à celebração do instrumento contratual de prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, pelo prazo de um ano, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, no montante máximo estimado de (euro) 80 025 888,64, relativo à atividade assistencial perspetivada para o ano de 2022, de acordo com as regras contratualmente previstas.

2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais que resultam dos pagamentos máximos estimados a realizar em 2022, relativos à atividade assistencial do ano de 2022, a par dos encargos máximos orçamentais estimados com o pagamento de reconciliação, a realizar em 2023 por referência ao ano de 2022, de acordo com o contrato de gestão, nos seguintes termos:

a) 2022: (euro) 69 875 315,65;

b) 2023: (euro) 10 150 572,99.

3 - Determinar que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2022.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da entidade pública contratante e responsável pelo acompanhamento do contrato de gestão do Hospital de Cascais.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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