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Resolução do Conselho de Ministros 196/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA celebrado com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais para o ano de 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2019

Sumário: Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA celebrado com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais para o ano de 2020.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., anteriormente HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., celebraram, em 22 de fevereiro de 2008, um contrato para a gestão do Hospital de Cascais (Contrato de Gestão). Contudo, a valência de infeciologia não foi integrada no perfil assistencial previsto no Contrato de Gestão. Considerando a necessidade de assegurar, após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais, foi celebrado, em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009 (Protocolo VIH/SIDA).

Após a verificação da necessidade e adequação da sua continuidade, bem como a aferição da respetiva despesa anual, atento o número de doentes em ambulatório previsto para o respetivo ano, o Protocolo VIH/SIDA tem sido objeto de sucessivas renovações contratuais.

Em 3 de setembro de 2018 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Gestão, nos termos previstos no Despacho 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018, de 30 de agosto.

Importa notar que a renovação, por mais um ano, do Protocolo VIH/SIDA, que assegura a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hospital de Cascais, é essencial para a continuidade destes tratamentos, sendo que a interrupção da terapêutica resultaria na degradação do estado de saúde dos doentes.

Atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a renovação do Protocolo VIH/SIDA pelo período de um ano, bem como a assunção dos respetivos encargos orçamentais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação, pelo período de um ano, do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para assegurar a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, no Hospital de Cascais, durante o ano de 2020 (Protocolo VIH/SIDA).

2 - Autorizar a realização da despesa inerente à renovação do Protocolo VIH/SIDA no montante máximo total estimado de (euro) 10 726 010,00.

3 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior devem ser efetuados durante o ano de 2020.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P., para o ano de 2020.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da renovação do Protocolo VIH/SIDA.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3950133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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