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Aviso 11394/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para 2018

Texto do documento

Aviso 11394/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 11 de julho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018, incluindo a adenda introduzida pela Proposta n.º 531-P/2018, de 9 de junho (errata ao artigo 99.º da Tabela de Taxas).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 243/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

7 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2018

Nota justificativa

O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objetiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve já na origem da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e das Tabelas relativas aos anos anteriores, por parte da Assembleia Municipal de Sintra.

Por outro lado, ao longo da vigência das Tabelas de Taxas desde 2010, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respetiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respetivos quantitativos.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2016 foi aplicável a partir de 19 de maio de 2016, "ex-vi" a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 19 de abril de 2016, publicada através do Aviso 6119/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 92, de 12 de maio de 2016. Sendo que o Regulamento e Tabela de Taxas que se mantiveram em vigor no ano de 2017.

Assim e em obediência ao regime jurídico aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à conformação da Tabela de Taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor durante o ano de 2018, a qual deriva, com as imprescindíveis alterações, designadamente derivadas de alterações do quadro legal.

As alterações de taxas para 2018, que divergem das anteriormente estabelecidas são objeto de fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Nos demais casos, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a fundamentação não é imperativa, se bem que conste do documento ora presente.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente Tabela de Taxas constituem, na sua quase totalidade, (sendo exceções, a título meramente exemplificativo a TRIU, o aluguer de plantas e a disponibilização de salas municipais), o desenvolvimento natural e o aprimorar dos critérios anteriormente testados e consagrados em anteriores documentos, já elaborados ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à metodologia e afetação de custos diretos e indiretos.

Sem prejuízo do que precede, é importante referir que, em termos de estrutura Capitular, a Tabela de Taxas mantém quase inalterada a constante dos documentos que a antecederam.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = (CD + CI) x (1 - (FP) x BF)

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular;

CD + CI = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/hora) ... + (Tn... x CUO/hora)

T1, T2, T3, Tn... - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto (80 %) e indireto (20 %) por unidade orgânica;

Os custos diretos e indiretos, entretanto atualizados, por unidade orgânica a 2016, integram a presente nota, como anexo I para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53- E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal. Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respetivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Foram considerados diversos níveis de benefício:

Benefício muito elevado - coeficiente superior a 1,3;

Benefício elevado - coeficiente superior a 1,2 e menor ou igual a 1,3;

Benefício médio - coeficiente superior a 1,1 e menor ou igual a 1,2;

Benefício baixo - coeficiente superior a 1 e menor ou igual a 1,1;

Benefício inexistente - coeficiente 1.

Em termos de Capítulos da Tabela, e Secções quando necessário, foi assumido que existiria um potencial benefício para o particular nos seguintes:

Capítulo II - Urbanismo;

Capítulo III - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal

Capítulo IV - Publicidade

Capítulo VI - Higiene Pública - Secção I - Vistorias e Inspeções Sanitárias

Capítulo VIII - Cemitérios

Capítulo IX - Atividades Económicas

Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente autonomizada de unidades de medida ou de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e respetiva errata ao artigo 99.º figuram como Anexo II e Anexo II - A ao Regulamento, respetivamente, sendo esta última considerada no texto consolidado.

A justificação relativa às categorias de taxas per-si, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e quando exista alteração de quantitativo relativamente ao deliberado em 2016 pelos órgãos do Município encontra-se publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018 (vd Anexo III) encontra-se disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em http://www.cm-sintra.pt -Regulamento e Tabela de Taxas para 2018

De igual modo, convêm ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição diretamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

Em termos jurídico formais e de logística tanto no Regulamento quanto na Tabela de Taxas e Outras Receitas optou-se por reduzir e renumerar os artigos que, ao longo dos últimos anos haviam figurado como artigos com numeração replicada e complementada em A, B e seguintes, bem como simplificar o teor da tabela, agregando itens de idêntica natureza e eliminar da respetiva ordenação os artigos, números, alíneas ou subalíneas que já se encontravam revogados não correspondendo a qualquer conteúdo material, bem como aqueles que ao longo de vários anos não registaram nenhum pedido nem a perceção de qualquer tipo de receita.

Foi efetivada a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 7 de agosto de 2017.

De 7 de agosto de 2017 até ao dia 7 de setembro de 2017 não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

O Projeto de Regulamento, Tabela e justificação técnico-financeira foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Aviso 2023/2018 do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Foram recebidos nos serviços os seguintes contributos externos no âmbito da consulta pública: Associação de Turismo de Sintra e JCDecaux.

Os contributos foram objeto de ponderação tendo sido considerados os que se afiguraram pertinentes.

Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra

Preâmbulo

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na Tabela anexa ao mesmo, algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam atuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do normativo municipal ao regime legal introduzido pela atividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a atividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53- E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, constantes do respetivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos diretos e em 20 % pelos custos indiretos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente.

Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2018, cujo Projeto foi divulgado por Aviso 2023/2018 do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018, para efeitos de consulta pública, sem prejuízo da demais publicitação legal, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal em 15 de maio de 2018 e aprovado pela Assembleia Municipal na sua 4.ª sessão Extraordinária de 11 de julho de 2018, com a adenda introduzida pela Proposta n.º 531-P/2018, de 9 de junho (errata ao artigo 99.º da Tabela de Taxas).

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do processo administrativo, dando lugar subsequentemente a uma fatura a ser emitida pelo serviço competente através do sistema informático contabilístico financeiro.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - Nos casos expressamente previstos na lei pode verifica-se a autoliquidação de taxas.

2 - A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sintra verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.

3 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.

4 - A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque visado, transferência através de entidade bancária ou ATM para conta expressamente indicada pela Câmara Municipal de Sintra, devendo sempre ser entregue nos serviços municipais o comprovativo adequado.

5 - Para efeitos do previsto no presente artigo, quando esteja em causa uma autoliquidação de taxas ou compensações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o depósito deve ser concretizado à ordem da Câmara Municipal de Sintra, junto da Caixa Geral de Depósitos, através do;

a) NIB - Número de Identificação Bancária - 00350786 00000024030 54 ou;

b) IBAN - Número Internacional de Conta Bancária - PT50 0035 0786 00000024030 54.

6 - O interessado quando proceda à autoliquidação prevista no número anterior deve remeter uma cópia do respetivo comprovativo ao Departamento de Gestão do Território com menção da sua identificação e do fim a que se destina.

Artigo 10.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, faz-se em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda feira a domingo.

Artigo 11.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos de lei especial, seja obrigatório ou, seja imperativo o uso de carta registada com aviso de receção ou quando a mesma se efetive através de plataforma eletrónica, nos termos de lei especial.

2 - Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do que precede, sobre as notificações regem os artigos 110.º a 114.º do Código de Procedimento Administrativo e ainda, nos casos em que a notificação for feita com recurso a carta registada as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do CPTT.

Artigo 12.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 14.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares

SECÇÃO I

Isenções e reduções de natureza subjetiva

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando, comprovada e formalmente, desempenhem ou se proponham a desenvolver missões ou a prestar respostas sociais no Município de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, pode verificar-se uma redução ou isenção, proporcional entre os 75 % e os 100 % das taxas, para os agregados familiares cujo rendimento mensal se encontre entre os valores do escalão 1 do IRS e o valor do IAS.

6 - A situação referida no número anterior é comprovada através da apresentação de:

a) Última declaração do IRS e respetiva nota de liquidação, acompanhada do último recibo da entidade pagadora ou;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças relativa ao IRS ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças ou;

c) Certidão emitida pelo IEFP de que os membros ativos do agregado familiar se encontram desempregados e não auferem qualquer rendimento.

7 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Sintra deve ser apresentada certidão comprovativa do Serviço de Finanças de que não existem dívidas referentes ao IMI, ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças.

8 - A existência de dívidas no âmbito do número anterior preclude a possibilidade de requerer isenções ou reduções de taxa, ao abrigo do n.º 5 do presente artigo.

9 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa referente a declaração autenticada de documentos que contenha registo das rendas em regime de renda apoiada, destinada a instruir processo no âmbito do Rendimento Social de Inserção, os arrendatários municipais que paguem uma renda apoiada de valor igual ou inferior a 15,00 (euro).

10 - O referido no número anterior, incluindo a previsão de taxação, aplica-se com as devidas adaptações às declarações de dívidas de rendas pendentes ao Município.

11 - A taxa respeitante às hortas solidárias pode ser objeto de redução em 50 %, por motivo de insuficiência económica, mediante a comprovação da situação nos ternos do n.º 6 do presente artigo.

Artigo 16.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, podem ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deve ser comprovado do seguinte modo:

a) Quanto às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas mediante simples exibição dos respetivos estatutos, do título que confere a utilidade pública, quando exigível e declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira que o ateste.

b) Quanto às pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, mediante a apresentação do competente documento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, ou seja do reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que defina a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pela entidade em causa na sequência das informações dos serviços competentes, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras competentes em razão da matéria.

2 - As Entidades mencionadas no número antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

3 - As pessoas com mobilidade condicionada devidamente comprovada, estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, com rampas fixas ou amovíveis de acesso e as relativas a obras sujeitas a controlo prévio municipal, de que necessitem para tornar acessíveis as respetivas residências bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas de loteamento, obras de urbanização e edificação, as cooperativas de habitação e construção, respetivas uniões e outros promotores, desde que a operação urbanística em presença esteja inserida em programa de construção de habitação no regime de custos controlados ou de realojamento.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas de reprodução de plantas as Repartições de Finanças para efeitos de:

a) IMI, desde que, o proprietário do imóvel seja desconhecido ou tenha morada incerta;

b) Avaliação oficiosa e execução fiscal.

6 - Estão isentas do pagamento taxas no âmbito do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra:

a) Os órgãos representativos das Freguesias;

b) As unidades das Forças militares, militarizadas e policiais, a Escola Nacional de Bombeiros e as Associações de Bombeiros Voluntários com sede no Município;

c) As associações de Escolas, Pais, Professores e Estudantes;

d) As escolas do Município de Sintra incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";

e) As associações Juvenis que se encontrem registadas junto do Município de Sintra;

f) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de Sintra;

g) As entidades representativas das diversas igrejas e confissões religiosas;

h) As Associações de Desporto, Cultura e Recreio desde que com sede e inscritas junto do Município de Sintra;

i) As Organizações não Governamentais de Ambiente com sede no Município.

7 - As entidades referidas no número anterior encontram-se isentas da prestação de caução, devendo, todavia assumir expressa e previamente, através de declaração escrita, a responsabilidade por todos os danos que possam ocorrer quanto às plantas e vasos.

8 - A taxa de recolha de animais no centro oficial de recolha municipal e as taxas de restituição de cães e gatos, respetivamente, podem ser objeto de isenção ou redução, quando os respetivos donos ou detentores estejam em situação de comprovada insuficiência económica aferida nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 15.º

9 - Os artífices e artesãos do Município de Sintra encontram-se isentos do pagamento das taxas de ocupação do domínio público municipal e utilização de banca da Câmara Municipal de Sintra (por m2/dia) no âmbito da participação em eventos de recreação histórica concretizados por particulares, como forma de dinamização da economia local, através das respetivas atividades.

10 - Os órgãos das Freguesias, encontram-se isentos relativamente à disponibilização de cartografia impressa de que careçam no âmbito das respetivas atribuições e para o desenvolver das respetivas competências, não abrangendo a presente previsão a cartografia em suporte digital editável.

11 - A Sociedade Parques de Sintra Monte da Lua SA encontra-se isenta de taxas relativamente a obras e eventos realizados em parceria com o Município de Sintra ou a solicitação expressa e formal deste.

Artigo 17.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Sem prejuízo no disposto em regulamentação específica, estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, casas-museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) Todos os visitantes menores de 18 anos e com idade superior a 65 anos mediante a apresentação respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;

e) Visitantes com mobilidade condicionada ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado;

f) Os Grupos de alunos e respetivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de ações educativas promovidas pelos Museus Municipais ou Casas-Museus;

g) Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

2 - Em museus, casas-museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de documento idóneo que ateste a residência no Município;

b) Portadores do cartão-jovem;

c) Estudantes de qualquer grau de ensino;

d) Trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, SMAS e empresas municipais, e seus parentes ou afins em linha reta quando acompanhados pelo mesmo;

e) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 18.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva, Casa da Cultura Lívio de Morais, Centro Cultural Olga Cadaval e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

a) Associações de escolas, pais, professores e estudantes com sede no Município de Sintra;

b) Escolas do Município de Sintra da rede pública, incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";

c) As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

i) Teatro - dois espetáculos por ano;

ii) Audiovisuais - duas sessões por ano;

iii) Música e dança - dois espetáculos por ano.

d) IPSS e Cooperativas Sociais com sede no Município de Sintra;

e) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

a) Escolas do Município de Sintra, incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";

b) Associações juvenis, com sede no Município de Sintra;

c) Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

d) IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto social;

e) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões;

f ) Grupos informais sediados no Município que desenvolvam atividades para jovens;

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos ou pelas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede no Município de Sintra é objeto de:

a) Uma redução de 75 %;

b) Isenção, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Com exceção dos eventos que se realizem no Centro Cultural Olga de Cadaval e no Auditório António Silva, beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada dos restantes espaços, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

b) Portadores do cartão-jovem;

c) Todos os visitantes menores de 18 anos e com idade superior a 65 anos mediante a apresentação do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, SMAS e empresas municipais, e seus parentes ou afins em linha reta quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura podem ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os espetadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

8 - Encontram-se isentas do pagamento de caução:

a) As Freguesias,

b) Os estabelecimentos de ensino, incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico",

c) As associações de pais e professores,

d) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de Sintra;

e) As Associações de Cultura e Recreio e juventude que se encontrem registadas junto do Município;

f ) As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede no Município de Sintra e a Escola Nacional de Bombeiros.

9 - Encontra-se isenta de cobrança de taxa a utilização das Salas da Casa do Elétrico de Sintra - Vila Alda, por parte das Associações Culturais e Recreativas do Concelho e das entidades públicas ou privadas ligadas ao Vinho de Colares, nomeadamente produtores e adegas, como forma de incentivo à atividade cultural e à divulgação e promoção turística e económica de um produto de relevante interesse municipal

10 - Às taxas referentes a auditórios e salas municipais concretamente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescem os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para a realização dos eventos seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

11 - As entidades a quem sejam cedida a utilização dos auditórios e as salas municipais devem ainda suportar os custos não integrados na previsão da taxa e da respetiva isenção ou redução, designadamente, bombeiros, segurança extra, licenças de representação e direitos de autor, frente de casa em caso de espetáculo, bem como seguros de responsabilidade civil e de danos pessoais

Artigo 19.º

Instalações desportivas municipais

1 - No âmbito das Instalações Desportivas Municipais, são estabelecidas as seguintes reduções de natureza subjetiva:

a) Trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, SMAS, Empresas Municipais do Concelho de Sintra e Juntas de Freguesia do Concelho de Sintra - 40 % nas mensalidades;

b) Desconto familiar (1.º grau da linha direta) - 10 % no 2.º elemento e 15 % a partir do 3.º elemento nas mensalidades;

c) Pensionistas, aposentados e deficientes - 50 % nas mensalidades, com exceção da hidroterapia;

d) Agentes das Forças Policiais ou Militarizadas sediadas no Concelho de Sintra e Bombeiros das Corporações com sede no Município de Sintra - 40 % nas mensalidades;

e) Praticantes de uma 2.ª Modalidade - 10 % nas mensalidades;

f) Associações/Clubes Desportivos e Juvenis do Concelho com registo na Divisão de Desporto e Juventude - 50 % no aluguer das instalações.

2 - As reduções constantes no número anterior não se aplicam à modalidade de hidroterapia (nas diversas instalações municipais) e aos cartões integrados (Cartões Premium e Cartão Prata - Complexo Desportivo Municipal de Fitares).

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objetiva

Artigo 20.º

(Isenções e reduções)

Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 21.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das pertinentes conservatórias de registo, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias.

d) As certidões relativas a situação militar emitidas até 2008;

e) As certidões destinadas à integração de terrenos em domínio municipal;

f ) As certidões necessárias para a atualização da morada de prédios junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

2 - As obras:

a) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

b) As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

c) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

d) A edificação de geradores e eólicos e instalação de painéis solares anexos a habitação e para produção elétrica de uso exclusivamente doméstico.

e) A ocupação de espaço público e de subsolo para colocação de Pontos Eletrão por parte da Amb3E e de pontos de carregamento de veículos elétricos, desde que previstos em protocolo previamente celebrado com o Município.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrem uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos, bem como quanto às Áreas de Reabilitação Urbana, no que concerne especialmente às vistorias, designadamente as devidas pela avaliação do estado de conservação dos imóveis, para efeitos de Benefícios Fiscais.

4 - Incidem sobre as Áreas de Reabilitação Urbana, sem prejuízo das demais isenções que possam ser estabelecidas por deliberação dos órgãos do Município no âmbito do respetivo Programa Estratégico, as seguintes isenções e reduções:

a) Nas Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas na modalidade sistemática e na modalidade sistemática e simples da ARU do Centro Histórico de Sintra, encontram-se isentas as taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas ao Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins Turísticos e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras, do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, alteração e ampliação nos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, quando se efetuem com a preservação das fachadas e os respetivos títulos emitidos até ao horizonte da operação de reabilitação urbana, devendo o interessado instruir o pedido com a descrição dos trabalhos a efetuar, no caso de se tratar de obras isentas de controlo prévio;

b) Na ARU Empresarial da Terrugem:

i) Encontram-se isentas das taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas a Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins de atividades económicas e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação nos prédios objeto de ações de reabilitação na área delimitada, quando se efetuam sobre edifícios existentes e os correspondentes títulos sejam emitidos até 31 de dezembro de 2023;

ii) Têm uma redução de 80 % as taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas a Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins de atividades económicas e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação nos prédios objeto de ações de reabilitação na área delimitada, quando se efetuam sobre terrenos não edificados e os correspondentes títulos sejam emitidos até 31 de dezembro de 2023;

5 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

6 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social, nem, no âmbito do RALAC a novos pedidos de obras, renovações ou prorrogações, cujas licenças ou títulos hajam caducado por motivos imputáveis aos adquirentes dos lotes de autoconstrução.

7 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas em situação de carência económica, desde que a mesma comprovada nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 15.º

8 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

9 - A prestação de serviços de informação geográfica está sujeita a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respetivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

10 - Estão isentas do pagamento de quaisquer taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados.

11 - Os benefícios quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, encontram-se especialmente previstos no RMUES.

12 - É objeto de uma redução, até 75 % da taxa abstratamente devida, o licenciamento das alterações executadas em edificações cujas licenças de construção caducaram, após falência ou insolvência do respetivo titular, sem que tenha sido licenciada a respetiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respetivas frações inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após ato notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção, devendo o pedido ser objeto de requerimento instruído com os documentos que o comprovem bem como a legitimidade do peticionário.

13 - O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social, encontra-se isento da respetiva taxa.

14 - Têm uma redução de 75 % as certidões que se destinem exclusivamente a atestar que determinado processo se encontra a tramitar nos serviços municipais ou que aguarda resolução.

15 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as filmagens e sessões fotográficas relativas a ações de promoção turística da região, desde que a Câmara Municipal de Sintra apoie institucional e formalmente a sua realização.

16 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as placas indicativas ou outros materiais específicos do Projeto "Sintra INN" e "Sintra-Capital do Romantismo".

17 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as campanhas desenvolvidas pelas IPSS, Cooperativas Sociais, Associação Humanitárias de Bombeiros com sede no Município de Sintra e Organizações não Governamentais de Ambiente, que comprovadamente estejam inseridas no âmbito dos respetivos objetos estatutários.

18 - O Festival de Sintra, independentemente de quem promova a sua realização, enquanto iniciativa cultural de relevante interesse municipal, encontra-se isento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que sejam concretamente necessárias à sua concretização.

19 - A emissão do Alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 45 % nas taxas devidas.

20 - A emissão do simples recibo, consistindo numa impressão em A4, no âmbito do atendimento de serviços da Administração Central mediado pelo GAMQ, é gratuita não implicando pagamento de taxa ou qualquer processo autorizativo nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Isenções e reduções de natureza transitória

1 - Durante o ano de 2018 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.

2 - Durante o ano de 2018, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).

3 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a norma que determina que a taxa deve ser paga no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

4 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 2 e 3 do presente artigo não procede, é liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realiza.

5 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2018, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.

6 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.

7 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja uma IPSS.

8 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades financeiras da Escola Nacional de Bombeiros e das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra, as quais são instituições utilidade pública e de relevante interesse municipal, encontram-se as mesmas isentas:

a) Do preparo inicial relativo a operações urbanísticas;

b) Das taxas relativas à prestação de informações prévias, nos termos do RJUE;

c) Das taxas relativas à construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifício afeto, de forma mediata ou imediata, ao seu objeto estatutário;

d) Das taxas devidas pela licença ou comunicação prévia quanto às obras referidas na alínea anterior, caso as mesmas se encontrem inacabadas;

e) Das taxas devidas pela autorização ou alteração de utilização, bem como do pedido de prorrogação de prazo para sua obtenção, desde que a edificação se encontre, de forma mediata ou imediata conexa ao seu objeto estatutário;

f ) Das taxas devidas pela ocupação de domínio publico aéreo e ocupação do solo, desde que a mesma se encontre, de forma mediata ou imediata conexa ao seu objeto estatutário;

g) Das taxas de publicidade relativas a anúncios luminosos e iluminados e não luminosos, anúncios eletrónicos e eletromagnéticos, publicidade exibida em veículos e meios aéreos, publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública, campanhas publicitárias de rua e publicidade em mobiliário e equipamento urbano;

h) Das taxas de licenciamento ou autorização de espetáculos e de divertimentos públicos itinerantes, improvisados e provisórios;

i) Das taxas de licenciamento ou autorização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

j) Das taxas de licenciamento ou autorização de fogueiras, queimadas e utilização de artefactos pirotécnicos;

k) Das taxas de licenciamento especial de ruído;

l) Das taxas de licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal.

9 - Durante o ano de 2018, as Freguesias do Município de Sintra encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, que sejam da competência da Câmara Municipal emitir, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas.

10 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades dos feirantes face à conjuntura económica existente, as taxas anuais por cada espaço de venda, previstas no n.º 7 do artigo 29.º do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 5 de julho de 2016, são reduzidas em 50 %, relativamente aos feirantes que tenham, comprovadamente, rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a duas retribuições mínimas mensais garantidas.

11 - Durante o ano de 2018, como forma de incentivo à regularização de empresas industriais do Tipo III com sede social no Município de Sintra, de dinamização da economia local e da promoção de emprego, são instituídas as seguintes isenções e reduções de TRIU e Compensação Urbanística, subordinadas ao número de postos de trabalho efetivos existentes. Assim:

a) De dois a dez postos de trabalho - redução de 50 %;

b) De onze a vinte postos de trabalho - redução de 60 %;

c) De vinte e um a trinta postos de trabalho - redução de 70 %;

d) De trinta e um a quarenta postos de trabalho - redução de 80 %;

e) De quarenta e um a cinquenta postos de trabalho - redução de 90 %;

f) A partir de cinquenta e um postos de trabalho - Isento.

Artigo 23.º

Isenção ou redução de taxas de ocupação da via pública com obras

1 - São isentas da taxa de ocupação da via pública por motivos de obra, todas as obras de conservação de imóveis, com duração inferior a 30 dias.

2 - A partir do 31.º dia ao 41.º dia são aplicadas as taxas previstas na Tabela reduzidas a 50 %.

3 - A partir do 42.º dia ao 60.º dia são aplicadas integralmente as taxas previstas na Tabela.

4 - O prazo para realização das obras previstas no n.º anterior pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por motivos de interesse público, beneficiando da redução aí prevista, mediante pedido fundamentado do interessado e comprovação da intervenção em curso por parte da DPMF.

Artigo 24.º

Isenção ou redução de taxas por realização de infraestruturas urbanísticas

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções de natureza transitória insertas no presente regulamento, encontram-se isentos de taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os seguintes equipamentos sociais, de saúde e escolares, desde que instalados em perímetro urbano classificado como tal em instrumento de gestão territorial:

a) Lares de idosos;

b) Centros de dia;

c) Unidades de cuidados continuados;

d) Hospitais;

e) Creches;

f ) Jardins-de-infância;

g) Estabelecimentos de ensino;

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 são sujeitos a uma redução de 50 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os hospitais e as clínicas veterinárias.

3 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água beneficiam de uma redução de 25 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas.

4 - As reduções do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo não são cumulativas.

5 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores radicam na necessidade de incentivar a instalação de equipamentos no Município e da promoção da eficiência energética e proteção ambiental.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 25.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - A declaração de relevante interesse municipal de eventos e obras para efeitos do artigo 20.º é delegável no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

3 - As competências constantes dos números anteriores não são subdelegáveis nos dirigentes municipais, atentos os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 26.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, através de requerimento adequado, o qual deve ser apresentado simultaneamente ou após a pretensão material e até dez dias úteis após a notificação da liquidação da taxa.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 15.º o requerimento mencionado nos números anteriores deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 6 do mesmo artigo.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As isenções e reduções referidas no n.º 5 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 21.º e nos artigo 23.º e 24.º são de reconhecimento automático, sujeitas porém, à completa instrução do processo por parte do interessado com todos os documentos comprovativos dos factos que alega como base ao reconhecimento.

6 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

7 - A existência de dívidas ao Município de Sintra sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a não concessão ou a perda dos benefícios referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 27.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa é devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual é objeto de dedução no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for superior a 60 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo é de 50 % do respetivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento é devido um preparo de 20 euros.

4 - Nas certidões referidas no artigo 1.º da Tabela de Taxas, exceto a certidão do PDM e outras para efeitos de IMI, o preparo é de 11.20 (euro).

5 - Em caso de indeferimento, deliberação ou decisão desfavorável, pode haver devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.

6 - No âmbito das certidões de urbanismo aplicam-se os seguintes preparos:

a) Certidões de licenças de utilização e certidões para de outros fins 11,20 (euro);

b) Certidões de destaque e relativas a imóveis anteriores à data de entrada em vigor do RGEU - 14,90 (euro);

c) Certidão de localização de imóvel em área de reabilitação urbana, nomeadamente para obtenção de taxa reduzida do IVA, ou outro tipo de incentivos, com um preparo de 11,20 (euro).

7 - Em todas as certidões de urbanismo referidas no número anterior o interessado deverá apresentar o pedido mediante requerimento próprio disponível em www.cm-sintra.pt, anexando os respetivos elementos instrutórios explicitados no mesmo, devendo sempre ser devidamente identificado o imóvel em causa, sob pena de - caso o interessado não aperfeiçoe tempestivamente o pedido na sequência de notificação dos serviços - se verifique a perda total do preparo.

8 - Relativamente ao n.º 10 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra o preparo para três ou mais fotocópias é de 0,12 (euro).

9 - Relativamente às fotocópias de processos de urbanismo o preparo é de 5,70 (euro), integrando a busca e prestação do serviço, a que acrescem os valores previstos para o fornecimento de reprodução de peças de processos de operações urbanísticas ou de plantas topográficas especialmente consagrados em artigo próprio da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

10 - Sempre que exista previsão adequada para o efeito no presente regulamento ou nos demais regulamentos específicos, nas taxas que tenham uma validade anual e que contemplem a possibilidade de pagamento em frações ou duodécimos do seu valor global, o montante do preparo pode ser reduzido proporcionalmente ao valor a ser prestado, a final.

Artigo 28.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - Salvo regime especial, ou quando o pagamento se verifique por transferência bancária, multibanco ou outros meios informáticos, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 29.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de loteamento, de obras de urbanização e de edificação caso seja geradora de impacto relevante ou semelhante a loteamento, bem como o pagamento da compensação urbanística, está condicionada à prestação de caução, por qualquer forma prevista na lei, em montante similar ao devido, acrescido dos juros legais.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 30.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estiverem encerrados por tolerância de ponto.

Artigo 31.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou fato já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 32.º

Da renovação das licenças, autorizações e comunicações

1 - O pagamento das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação, deve fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publica avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes ao referido na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento do que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

4 - No âmbito das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, previstos no presente artigo, designadamente da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação periódica, se o prazo para pagamento voluntário for ultrapassado e o interessado não manifestar expressamente nos dez dias úteis subsequentes vontade de obstar à renovação, a respetiva taxa é automaticamente agravada em 50 %.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no n.º 4 do artigo anterior quanto a matérias suscetíveis de renovação e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O utente pode obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 34.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável, designadamente de acordo com os critérios insertos na Lei de Orçamento de Estado ou no diploma legal que no momento seja concretamente aplicável.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respetivos alvarás

Artigo 35.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respetivo, no qual deve constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 36.º

Precariedade das licenças, autorizações e comunicações

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e atos sujeitos a qualquer tipo de comunicação que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 37.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovam-se sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não há lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, em que o pedido pode ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 38.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial pode ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de improcedência.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual deve ser averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 39.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Urbanização e edificação

Artigo 40.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito do RJUE previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos integralmente aquando da apresentação do pedido, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

Artigo 41.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - As demais pretensões formuladas nos termos do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere às comunicações prévias, incide apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas no RMUES.

5 - A compensação urbanística pode ser paga em prestações, de acordo com o especialmente disposto no RMUES.

Artigo 42.º

Licenças e comunicações prévias de obras

1 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e comunicações prévias de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto no RMUES.

2 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 3.8. o artigo 7.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

4 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes, é aplicável unicamente a taxa fixa prevista no artigo 8.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - O licenciamento ou comunicação prévia de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte relevante ou geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no RMUES, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 5.º e 7.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, sem prejuízo do pagamento da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas bem como da compensação urbanística, quando esta última for devida.

6 - Às comunicações prévias no âmbito de uma área de reabilitação urbana definida e aprovada pelo Município, de acordo com o disposto na Lei 32/2012, de 14 de agosto, aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sem prejuízo das isenções ou reduções a que haja lugar, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Licenciamento de outras operações urbanísticas

A taxa aplicável ao Licenciamento de Outras Operações Urbanísticas, sempre que não impliquem obras de edificação é de valor similar à taxa prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 44.º

(Autorizações de utilização de empreendimentos turísticos

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável efetuar uma qualificação do empreendimento turístico em termos de classificação, a taxa a aplicar será a taxa intermédia dentro da correspondente tipologia.

Artigo 45.º

Autorizações e mudanças de utilização

1 - À apreciação dos pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na sequência de obra sujeita a controlo prévio, nos termos do artigo 62.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes, aplicam-se as taxas previstas no artigos 10.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, consoante o caso.

2 - O constante do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações às mudanças de utilização

3 - As taxas referidas nos números anteriores são pagas no momento de entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 46.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - A taxa devida pelas licenças provisórias, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes, é liquidada e cobrada nos termos do artigo 13.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo o montante referente à emissão do respetivo alvará reduzido em 10 % do previsto no n.º 9 do mesmo artigo.

2 - À renovação das licenças aplicam-se as taxas previstas no artigo 13.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, reduzidas em 20 % dos respetivos montantes.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, com exceção das referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização, são pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, quando existentes, os custos da afetação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais, os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido, os quais são pagos aquando da entrega do auto de vistoria ou auto de avaliação ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, é devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

4 - Independentemente das taxas previstas no artigo 45.º, que se reportam somente ao ato permissivo, as taxas reportadas ao ato de vistoria referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização são liquidadas após a respetiva realização e cobradas ao interessado aquando da entrega do título da operação urbanística.

5 - Às vistorias que haja necessidade de proceder após a comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas, nos termos do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, com as alterações vigentes, aplicam-se as taxas especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas e o disposto no presente artigo.

Artigo 48.º

Legalizações

Para efeitos de liquidação de taxas respeitantes à legalização voluntária ou oficiosa das operações urbanísticas, ao abrigo do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes são aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas para a operação urbanística em causa.

Artigo 49.º

Preparo inicial

1 - Aquando da entrega de processos de demolição, edificação, urbanização ou loteamento, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, é devido o pagamento de um preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - Sem prejuízo do estatuído no n.º anterior, no âmbito da tramitação administrativa dos alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operações de loteamento acresce e é devido um preparo destinado a garantir as despesas de publicação dos Avisos no valor de (euro)200 a acertar com o interessado após a publicação do mesmo, podendo haver lugar a devolução parcial ou liquidação e cobrança adicional.

3 - O preparo no valor base de 230,00 (euro) deve efetuar-se aquando da entrega do pedido de controlo prévio da operação urbanística em causa, sendo o valor remanescente das taxas cobrado aquando do pedido de emissão do título.

4 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa de 0,60 (euro) por folha.

5 - O preparo é deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

6 - Em caso de rejeição liminar pode haver lugar à devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado.

Artigo 50.º

Comunicações prévias

1 - Aquando da apresentação de uma comunicação previa deve ser liquidada ou autoliquidada a totalidade da taxa, bem como a TRIU e a compensação urbanística, quando legal e regulamentarmente sejam devidas, podendo a mesma ser paga:

a) De imediato, por opção do interessado;

b) De acordo com o estatuído no n.º 3 do 34 do RJUE.

2 - Quando da apresentação do pedido, nos termos da alínea b) do n.º anterior é de imediato prestado para todas as modalidades de comunicação prévia, excetuando a de loteamento, um preparo no montante de 230 (euro)

3 - Nas comunicações prévias de loteamento é de imediato prestado um preparo de 780,00 (euro).

4 - Os preparos previstos nos n.os 2 e 3 são deduzidos ao valor final da taxa.

5 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra, a liquidação adicional ou cobrança coerciva da taxa, se aplicável.

Artigo 51.º

Infraestruturas de telecomunicações

Aquando da apresentação das solicitações de autorização de infraestruturas de telecomunicações constante do artigo 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra a totalidade da taxa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada.

Artigo 52.º

Combustíveis e derivados do petróleo

1 - Os pedidos tramitam ao abrigo do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes.

2 - À apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, aplicam-se as taxas que sejam material e concretamente aplicáveis nos termos do Capítulo II.

3 - A licença de utilização para redes, equipamentos e estabelecimentos abrangidos pelo DL 267/2002, é emitida nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação.

4 - Às instalações não sujeitas a licenciamento nos termos do decreto-lei, n.º 267/2002, de 26 de novembro com as alterações vigentes, aplicam-se somente as taxas devidas pelas operações urbanísticas necessárias à sua concretização, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 53.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - As taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, aos atos de comunicação prévia efetuados no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

2 - As taxas previstas nos restantes números do artigo 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, a atos de idêntica natureza jurídica ou material efetuados no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

Artigo 54.º

Apreciação de candidaturas a Projetos de Relevante Interesse Municipal - PRIM

1 - Pela apreciação e decisão dos projetos PRIM é devida pelos interessados o pagamento de uma taxa, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver.

2 - A taxa única a liquidar e a cobrar no âmbito do presente artigo é no valor de 420,00 (euro).

3 - Caso a concretização material do PRIM se encontre prevista para um prazo inferior a 1 ano, a taxa é reduzida em 50 %.

Artigo 55.º

Trabalhos efetuados por conta de particulares ou obras coercivas

1 - O valor dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e/ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com a conjunção de preços referidos nas secções I a IV do Capítulo XIV, sendo, nos demais, calculado de acordo com o seguinte somatório: "MOD + Materiais +Equipamentos + Outros Custos + Gastos de Gestão do Processo", em que:

a) MOD = Preço de custo das atividades

b) Materiais = Preço de aquisição/construção

c) Equipamentos = Preço de custo de equipamentos utilizados

d) Outros Custos = Preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos de Gestão do Processo = 10 % x (MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos), sendo que o valor mínimo a cobrar nunca pode ser inferior a 20,00 (euro).

2 - O preço de custo das atividades é o constante do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e/ou por conta de particulares.

Artigo 56.º

Prestação de informação ambiental

1 - É permitido o acesso à informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.

2 - O acesso e a consulta da informação a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos pela Câmara Municipal é gratuita.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, está sujeito ao pagamento das taxas especialmente reduzidas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 57.º

Preparo

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade é devido um preparo no valor de 40,00 (euro), a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

2 - Aquando da apresentação:

a) Da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, não é devido preparo, mas deve ser prestada a totalidade da taxa;

b) Do pedido de autorização, de ocupação do espaço público, prevista no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é devido um preparo de 50,00 (euro).

3 - O preparo previsto na alínea b) do número anterior é deduzido ao valor final da taxa, a qual, quando não liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente, é objeto de liquidação adicional e cobrança, nos termos do artigo 13.º

4 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa e a retirada voluntária ou coerciva do bem.

5 - Na eventualidade da licença se reportar a uma ocupação ou aposição de publicidade inferior a seis meses o preparo referido n.º 1 do presente artigo é reduzido em 50 %, sem prejuízo da dedução no valor final aquando da emissão do alvará.

Artigo 58.º

Ocupação do espaço público e publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no Município de Sintra pelo Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública é concretizada de acordo com o estatuído no Regulamento referido no número anterior.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levam-se em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

4 - Sem prejuízo das normas que integram o respetivo regulamento, no âmbito do licenciamento, autorização ou mera comunicação prévia de ocupação do espaço público e publicidade, podem ser estabelecidas, tendo por referência a taxa constante da tabela, ponderações adicionais diferenciadas de taxação, atenta a especificidade das diversas zonas do Município, o impacto ambiental dos equipamentos e a procura de ocupação e disponibilidade dos espaços públicos, minorando ou majorando os quantitativos aí referidos.

5 - Para o ano de 2018 não são estabelecidas as ponderações referidas no número anterior.

Artigo 59.º

Publicidade em estabelecimentos

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e demais legalmente previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação vigente, não se encontra sujeita a licenciamento ou a qualquer comunicação legalmente prevista a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contato, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - O presente artigo aplica-se exclusivamente ao âmbito material da publicidade em estabelecimentos cujo regime entrou em vigor a partir da implementação do balcão do empreendedor, atento o disposto na legislação aplicável.

4 - O presente artigo não se aplica à publicidade afixada em veículos, pertencentes às empresas ou aos respetivos empresários, cujo licenciamento decorre nos termos do respetivo regulamento sendo taxado nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 60.º

(Ocupação da via pública por motivo de obras)

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando devidas, são pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deve ser precedida da emissão da respetiva licença municipal.

3 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4 - As obras isentas de licença ou de comunicação prévia que impliquem a Ocupação da Via Pública são sujeitos a licença, a qual deve ser requerida com um mínimo de 30 dias de antecedência, ao início da execução das mesmas, sendo emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

5 - A ocupação de via pública, por motivos de obras é suscetível de renovação por uma única vez.

6 - Os danos que sejam eventualmente causados na via pública são da responsabilidade do proprietário, requerente ou comunicante.

7 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.

8 - São os seguintes os elementos instrutórios do pedido, com obra:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público.

b) Indicação do n.º de alvará de autorização/licença de utilização ou prova de que a construção é anterior a 1951.

c) Planta de localização com indicação do local que se pretende ocupar;

d) Plano de Ocupação de Via Pública, que deve conter:

i) Memória descritiva da utilização pretendida para o espaço a ocupar, indicando o espaço livre para circulação de pessoas e bens (largura e comprimento) em metros lineares.

ii) Planta da ocupação de via pública com indicação das dimensões do espaço a ocupar e do espaço livre para circulação de pessoas e bens (largura e comprimento) em metros lineares.

e) Seguro de responsabilidade civil do construtor ou de quem efetue a obra válido pelo período compatível com o licenciamento pretendido (a apresentar aquando do levantamento da licença respetiva);

f ) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos danos que possam ser causados no espaço público, nomeadamente, pavimentos da via pública, passeios, canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público (esta declaração é prestada no requerimento de ocupação do espaço público).

9 - Para a colocação de andaimes acresce ao referido no número anterior o termo de responsabilidade técnica pela montagem do andaime, acompanhado da declaração emitida por associação pública profissional ou através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, para comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer e Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos.

Artigo 61.º

Remoção de objetos da via pública

A remoção de objetos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 62.º

Ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável apurar o diâmetro em causa, a taxa a aplicar corresponde à média aritmética das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO VIII

Cultura, juventude e desporto

Artigo 63.º

Auditório da Casa da Juventude

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excecionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, são entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

Artigo 64.º

Cartões integrados - Complexo Desportivo Municipal de Fitares

1 - O Complexo Desportivo Municipal de Fitares dispõe dos cartões integrados previstos no artigo respetivo da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - O Cartão Premium possibilita o acesso às seguintes atividades:

a) Sala de Exercício - Livre Transito;

b) Hidroginástica - Natação em regime de utilização livre;

c) Natação com enquadramento técnico - Escola Municipal de Natação;

d) Atividades de Grupo - Livre Transito.

3 - O Cartão Prata possibilita o acesso a duas das seguintes atividades:

a) Sala de Exercício - Livre Transito;

b) Hidroginástica - Natação em regime de utilização livre;

c) Natação com enquadramento técnico - Escola Municipal de Natação;

d) Atividades de Grupo - Livre Transito.

CAPÍTULO IX

Cemitérios municipais

Artigo 65.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas respeitante à concessão de terrenos, acrescidas do valor das taxas que, nos termos do artigo relativo aos averbamentos, houver lugar.

Artigo 66.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento das taxas especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas relativas à ocupação de ossários municipais é efetuada nos meses de janeiro e fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior, o valor é acrescido de 50 %.

Artigo 67.º

Inumações em fins de semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados são pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 68.º

Transladações)

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO X

Mercados municipais

Artigo 69.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação de lugares em mercados prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas inicia-se no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa é efetuado até ao dia 8 de cada mês.

CAPÍTULO XI

Atividades económicas

Artigo 70.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quanto ao alargamento excecional e pontual dos horários de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes e ainda as casas de fado, de acordo com a tipificação e previsão espacial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do respetivo Regulamento Municipal, têm, a título de desincentivo da atividade e dado o acrescido impacto ambiental nas populações, um agravamento de 25 %.

2 - Sem prejuízo da aplicação do n.º anterior, quando for o caso, pelo alargamento excecional e temporário de horário previsto na alínea b) do n.º 1 artigo 11.º do Regulamento para a Passagem de Ano, Carnaval e Santos Populares ou para a realização de eventos de caráter relevante, a taxa mínima a liquidar e cobrar corresponde a 50 % da taxa prevista para o alargamento, constante no artigo respetivo da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - As solicitações de reanálise das decisões ou deliberações de redução de horário e da sua fundamentação fáctica, de acordo com a previsão constante no n.º 7 do artigo 12.º do respetivo Regulamento Municipal, são taxadas em 50 % da taxa prevista no artigo respetivo da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - Em caso de indeferimento do alargamento há a devolução de 75 % do montante da taxa prestada, mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.

Artigo 71.º

Metrologia

Os pedidos no âmbito do controle metrológico previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são objeto de pagamento integral prévio à realização da operação material.

Artigo 72.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários.

Artigo 73.º

(Pagamentos

1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos independentemente da sua natureza, previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos no ato do pedido.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e provisórios requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.

3 - Em caso de indeferimento, deliberação ou decisão desfavorável, pode haver devolução de 50 % da taxa mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.

Artigo 74.º

Acesso às atividades de comércio, serviço e restauração

1 - O acesso às atividades previstas nas alíneas a) a c) e g) a l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR está sujeito ao regime da mera comunicação prévia apresentadas ao município através do «Balcão do empreendedor».

2 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades equiparadas.

3 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.

4 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

5 - Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto -lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.

6 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

7 - Entende -se por alteração significativa, a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal.

8 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 75.º

Autorização

1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município, o acesso às seguintes atividades:

a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;

b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;

c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º do RJACSR.

2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.

3 - Os pedidos de autorização devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelo Município de Sintra constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, anexas ao presente Regulamento.

4 - O Município verifica a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º do RJACSR e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.

5 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, o Município emite um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

6 - A faculdade prevista no número anterior apenas é utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.

7 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.

8 - O Município designa um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

9 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir em portaria.

Artigo 76.º

Prazos para emissão de autorizações

1 - O município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do RJACSR.

3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º - B e dos artigos 50.º e 67.º do RJACSR, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo 10.º do RJACSR;

b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.

4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 77.º

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.

2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:

a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.

3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004

Artigo 78.º

Integração de controlos

São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com o disposto no artigo 12.º do RJASCR, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

Artigo 79.º

Autorização conjunta

A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos dos artigos 6.º e 13.º a 19.º do RJACSR e observando o disposto nas Portarias n.º 57-D/2015, de 27 de fevereiro, n.º 60-B/2015, de 2 de março e n.º 104-A/2015, de 10 de abril, ou outras que as vierem substituir.

Artigo 80.º

Elementos patenteados a concurso ou procedimento

As peças de procedimento disponibilizadas em plataforma eletrónica, designadamente os programas de concurso, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, são gratuitas, nos termos dos artigos 133.º e 240.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 81.º

Averbamentos

Sem prejuízo de previsão distinta em norma específica da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aos averbamentos necessários no âmbito do presente capítulo, aplica-se a taxa referida no n.º 4 do artigo 1.º da aludida Tabela, devendo o respetivo pagamento ser efetivado em simultâneo com a apresentação do pedido.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Artigo 82.º

Atividades ruidosas temporárias

1 - As atividades ruidosas de caráter temporário, nos casos em que a respetiva autorização não incumba legalmente à Junta de Freguesia, devem ser precedidas de autorização municipal, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos previstos na Secção II do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações vigentes, sendo paga aquando da entrega do pedido.

2 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento.

3 - Sempre que o pedido for recebido pelos serviços municipais com menos de 15 dias sobre a data do evento as taxas, a título de desincentivo, são agravadas em 40 %.

Artigo 83.º

Taxa de aluguer de plantas e vasos

A taxa de aluguer de plantas e vasos é calculada de acordo com a fórmula inserta no Anexo I, "ex-vi" n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 84.º

Classificação dos espaços municipais e sua utilização

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em: Edifícios de Valor Cultural, Edifícios, Jardins/Parques de Valor Cultural, Espaços Exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor histórico-cultural, consideram-se edifícios de Valor Cultural.

4 - Consideram-se Jardins/Parques de Valor Cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no número anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um Edifício de Valor Cultural, pode ser utilizado para produções audiovisuais e outros eventos.

6 - Os espaços do Palácio Municipal de Valenças, imóvel de Valor Cultural inserto no domínio privado municipal, encontram-se vocacionados primacialmente para eventos que tenham interesse para o Município, designadamente no âmbito cultural, social, educativo e/ou político, sendo as respetivas cedências e isenções a que haja lugar expressa e formalmente autorizadas pelo Presidente da Câmara.

7 - A utilização dos espaços municipais atrás mencionados, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras atividades comerciais ou culturais, pode ser autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante a cobrança das taxas de utilização, especialmente previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

8 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deve ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

9 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

10 - A caução pode ser substituída por seguro, seguro-caução ou garantia bancária.

11 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar é o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10 % do valor.

CAPÍTULO XIV

Outros

Artigo 85.º

Equipamentos de som e luz

1 - A previsão constante no artigo referente à cedência de equipamentos no âmbito das salas e auditórios municipais, constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra aplica-se à cedência de equipamento de som e de luz municipal não afeto especialmente a imóveis municipais.

2 - Acrescem, a título de taxa, os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para operar os equipamentos referidos no número anterior, seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

Artigo 86.º

Placas de sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Os pedidos no âmbito material referido na epígrafe do presente artigo, consagrado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, são objeto de pagamento integral aquando da apresentação da respetiva solicitação.

2 - A colocação de espelhos parabólicos de interesse particular não é taxada quando, na sequência de avaliação técnica dos serviços, devidamente fundamentada, se conclua que a mesma contribui inequivocamente para a segurança da via em causa.

3 - Na sequência da constatação referida no número anterior e mediante despacho superior, deve proceder-se à imediata devolução do quantitativo da taxa ao interessado.

Artigo 87.º

Taxa municipal turística de dormida

1 - A taxa municipal turística de dormida destina-se a ser aplicada em projetos, estudos, equipamentos ou infraestruturas que produzam impacto direto ou indireto na promoção e qualidade do turismo no Município de Sintra numa perspetiva de crescimento sustentável e a prazo.

2 - A taxa é cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local aos respetivos hóspedes.

3 - A taxa é aplicada por quarto e relativa a hóspedes alojados, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.

4 - A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

5 - Encontram-se isentos de taxa o hóspede e um seu acompanhante que se desloquem comprovadamente ao Município de Sintra por motivos de saúde, designadamente consultas, exames e tratamentos médicos.

6 - O presente artigo é concretizado em Regulamento de Execução adequado aos fins em vista o qual consta como anexo IV ao presente Regulamento, para todos os efeitos legais.

Artigo 88.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Sem prejuízo das previsões específicas consagradas nos diversos Capítulos do presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, até à implementação em concreto das plataformas adequadas em razão da respetiva matéria que prevejam a desmaterialização, os procedimentos de comunicação, taxação, liquidação e cobrança que seja necessário desenvolver, decorrem de acordo com os valores já consagrados e nos termos do disposto no presente regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - As dúvidas de aplicação do presente artigo são, sempre que necessário, objeto de despacho interpretativo, por parte do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO XV

Contraordenações

Artigo 89.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação ou autoliquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO XVI

Garantias fiscais

Artigo 90.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 91.º

Preços

Os preços referidos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra incluem, quando for aplicável, o IVA à taxa legal.

Artigo 92.º

Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 93.º

Interpretação

A interpretação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e bem assim a integração das lacunas suscitadas na respetiva aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 94.º

Disposição revogatória

1 - Fica revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra referido como Aviso 6119/2016, publicado como na 2.ª série de Diário da República n.º 92, de 12 de maio de 2016, o qual inclui a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em anexo ao mesmo.

2 - São expressamente revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

3 - É revogado o n.º 3 do artigo 19.º, da Secção V, do Anexo VI do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra (RMUES), aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 12 de dezembro de 2016.

4 - São revogados os normativos regulamentares e procedimentos de caráter intraorgânico que disponham em contrário ao teor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor cinco dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República e vigora até à aprovação de novo regulamento.

2 - O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra aplica-se a todos os pedidos e processos em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o ato de liquidação de taxas.

3 - Todas as normas de natureza transitória ou que tenham caráter inovador no que se reporta a reduções e isenções, insertas no presente Regulamento, só são eficazes após a entrada em vigor do mesmo decorrente da publicação em 2.ª série do Diário da República, não tendo efeitos retroativos, mantendo-se todavia em vigor até à sua revogação expressa ou eventual substituição por Regulamento subsequente.

ANEXO I

Apuramento dos custos minuto/funcionário para a Tabela de Taxas de 2018

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2018

(ver documento original)

ANEXO II-A

Errata

No artigo 99.º da Tabela de Taxas de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra onde consta o IVA à TN (Taxa Normal) passa a constar NS (Não Sujeito) - Alteração introduzida no texto consolidado.

ANEXO III

Disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em - Regulamento e Tabela de Taxas para 2018.

ANEXO IV

Regulamento de Execução da taxa municipal turística de dormida

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas de execução visam a clarificação de aspetos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, adiante referido como Regulamento, relativamente à taxa municipal turística de dormida.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do artigo 87.º do Regulamento, a taxa de dormida é devida pelos hóspedes de todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f ) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Alojamento local (moradia, apartamento estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels e B&B).

2 - A liquidação e cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, designadas, nestas normas, como "entidades responsáveis".

Artigo 3.º

Incidência e isenção da taxa

1 - Consideram-se hóspedes, para efeitos das presentes normas e do Regulamento, todos aqueles que se alojam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Sintra, independentemente da nacionalidade ou local de residência.

2 - A taxa de dormida incide sobre os hóspedes que se alojam em empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local localizados no Município de Sintra.

3 - A taxa de dormida não é liquidada aos hóspedes com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que atinge esta idade limite.

4 - A taxa de dormida não é liquidada por mais de três diárias seguidas por estadia em cada estabelecimento.

5 - A taxa de dormida não é liquidada aos hóspedes que têm a estadia oferecida pelas entidades responsáveis.

6 - Encontram-se isentos da taxa de dormida, o hóspede e um seu acompanhante que se desloquem comprovadamente ao Município de Sintra por motivos de saúde, designadamente consultas, exames e tratamentos médicos.

7 - A isenção referida no número anterior refere-se aos dias necessários ao tratamento médico, acrescidos de uma dormida adicional.

8 - Encontram-se isentos os hóspedes dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior que se encontrem alojados nos mesmos na sequência de expressa determinação da Câmara Municipal de Sintra ou da Segurança Social, designadamente decorrentes de declaração de emergência no âmbito da proteção civil ou de emergência social.

Artigo 4.º

Comprovativos para a exclusão ou isenção

1 - A comprovação das condições para a isenção da taxa a estadias motivada por tratamento médico é efetuada através de cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente com indicação dos dias em que os mesmos se realizaram.

2 - A comprovação das ofertas é feita pelo registo contabilístico respetivo/documento emitido pelas entidades responsáveis.

3 - Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e demais compreendidos no âmbito do artigo 2.º são obrigados a conservar os documentos justificativos, em arquivo próprio, e por um período de 3 anos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Sintra, mediante aviso prévio de 48 horas.

Artigo 5.º

Faturação da taxa e incidência do IVA

1 - A taxa é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

2 - O valor da taxa é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado tendo a seguinte designação "Taxa municipal turística/ town tax/ taux de séjour"."

3 - A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.

4 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do n.º 2 do artigo 2(9) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Artigo 6.º

Processo de autoliquidação da taxa

1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da liquidação e entrega da taxa turística de dormida ao Município.

2 - As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, ou 15 dias úteis após iniciarem a sua atividade, se posterior ao prazo atrás mencionado.

3 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.

4 - O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

6 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de quatro dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

7 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência multibanco.

8 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

9 - Caso a entidade responsável seja isenta do IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.

10 - A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município no início de cada ano através da plataforma eletrónica.

11 - Mediante acordo prévio entre o município e os intermediadores turísticos ou similares podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, publicando o Município a lista das entidades com quem venha a fazer este acordo sendo que, nesses casos, as entidades responsáveis poderão corrigir essas dormidas para efeitos de apuramento da taxa a liquidar conforme previsto em formulário adequado, disponível na plataforma eletrónica.

12 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.

Artigo 7.º

Encargos de cobrança

1 - É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.

2 - As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos "encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística" em função dos valores da taxa a entregar em cada autoliquidação.

3 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município que será feito através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos adequados documentos, e com sequente indicação, pelo Município, do n.º de compromisso a apor nas faturas a emitir.

4 - As faturas são enviadas, em formato de fatura eletrónica devidamente certificada ou em suporte de papel (original) para o Município de Sintra endereçadas para o Departamento de Administração Finanças e Património da Câmara Municipal de Sintra, Lgº Dr. Vergílio Horta, 2714 - 501 Sintra, para posterior pagamento no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - Caso o responsável do estabelecimento não proceda ao pagamento da taxa turística de dormida no prazo indicado no artigo 6.º começam a vencer-se juros de mora à taxa legal aplicável, que serão calculados pelo Município e incluídos em nova referência Multibanco a gerar com a submissão do pedido pelas entidades responsáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, aos incumprimentos aplicam-se as demais previsões do presente Regulamento e subsidiariamente do Regulamente de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - O Município de Sintra reserva-se o direito de solicitar informações aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e aos turistas para verificar o cumprimento destas normas e das normas do Regulamento aplicáveis à Taxa Turística de dormida.

2 - O Município de Sintra reserva-se o direito de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de Entidade mandatada para o efeito.

Artigo 10.º

Cessação de atividade

1 - A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo.

2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 11.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Até a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis efetua-se mediante a remessa mensal (até ao dia 15 do mês seguinte) das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0786 00000024030 54.

2 - Uma cópia do comprovativo da transferência bancária deve ser remetido por e-mail ou por via postal para o Departamento de Administração, Finanças e Património Câmara Municipal de Sintra, com identificação da entidade responsável e indicação do mês as taxas se reportam.

311571509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Ligações para este documento

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