Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6119/2016, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2016

Texto do documento

Aviso 6119/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 19 de abril de 2016, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2016.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor cinco dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento A justificação técnicofinanceira circunstanciada das taxas encontra-se publicitada através de Edital e disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações bem como na página da Câmara Municipal de Sintra.

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2016 Nota justificativa O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objetiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económicofinanceira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve já na origem da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e das Tabelas relativas aos anos anteriores, por parte da Assembleia Municipal de Sintra.

Por outro lado, ao longo da vigência das Tabelas de Taxas para os anos de 2010 a 2015, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respetiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respetivos quantitativos.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2015 foi aplicável a partir de 5 de agosto de 2015, “ex-vi” a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 18 de junho de 2015, publicada através do Regulamento 433/2015, na 2.ª série do Diário da República n.º 140, de 21 de julho de 2015.

Assim e em obediência ao regime jurídico aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à conformação da Tabela de Taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor durante o ano de 2016, a qual deriva, com as imprescindíveis alterações, designadamente derivadas de alterações do quadro legal, das vigentes entre 2010 e 2015.

As alterações de taxas para 2016, que divergem das anteriormente estabelecidas são objeto de fundamentação económicofinanceira sub-jacente ao novo valor.

Nos demais casos, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a fundamentação não é imperativa, se bem que conste do documento ora presente.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente Tabela de Taxas constituem, na sua quase totalidade, (sendo exceções, a título meramente exemplificativo a TRIU, o aluguer de plantas e a disponibilização de salas municipais), o desenvolvimento natural e o aprimorar dos critérios anteriormente testados e consagrados em anteriores documentos, já elaborados ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à metodologia e afetação de custos diretos e indiretos.

Sem prejuízo do que precede, é importante referir que, em termos de estrutura Capitular, a Tabela de Taxas mantém quase inalterada a constante dos documentos que a antecederam.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = (CD+CI) X (1-(FP) x BF) FP = FI-FD-IA Em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos FP - Fator de Ponderação FI - Fator de Incentivo FD - Fator de Desincentivo IA - Impacto Ambiental BF - Benefício para o Particular CD + CI = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/

hora) …+ (Tn... x CUO/hora) T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o CUO - Custo médio direto (80 %) e indireto (20 %) por unidade pedido ou processo; orgânica;

Os custos diretos e indiretos, entretanto atualizados, por unidade orgânica a 2013, integram a presente nota, como anexo I para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respetivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Foram considerados diversos níveis de benefício:

Benefício muito elevado - coeficiente superior a 1,3;

Benefício elevado - coeficiente superior a 1,2 e menor ou igual a 1,3;

Benefício médio - coeficiente superior a 1,1 e menor ou igual a 1,2;

Benefício baixo - coeficiente superior a 1 e menor ou igual a 1,1;

Benefício inexistente - coeficiente 1.

Em termos de Capítulos da Tabela, e Secções quando necessário, foi assumido que existiria um potencial benefício para o particular nos seguintes:

Capítulo II - Urbanismo;

Capítulo III - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal Capítulo IV - Publicidade Capítulo VI - Higiene Pública - Secção I - Vistorias e Inspeções Sanitárias Capítulo VIII - Cemitérios Capítulo IX - Atividades Económicas Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente autonomizada de unidades de medida ou de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra figura como Anexo II ao Regulamento.

A justificação relativa às categorias de taxas persi, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, integra o presente documento.

A justificação relativa às categorias de taxas persi, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2016 e disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em http:

//www.cm-sintra.pt-Regulamento e Tabela de Taxas para 2016

De igual modo, convêm ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição diretamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

Foi efetivada a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 30 de julho de 2015.

De 30 de julho de 2015 até ao dia 26 de outubro de 2015, prazo que em muito excede os usuais 30 dias para o efeito, não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

O Projeto de Regulamento, Tabela e justificação técnicofinanceira foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, através da publicação do Aviso 658/2016, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Foi recebido um contributo externo da empresa Freiplana - Empreiteiros de Obras Públicas, L.da relativo à taxa de publicidade em veículos, o qual foi objeto de análise.

Regulamento de taxas e outras receitas do município de Sintra Preâmbulo As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económicofinanceira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança. Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja:

um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na Tabela anexa ao mesmo, algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam atuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do normativo municipal ao regime legal introduzido pela atividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a atividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, constantes do respetivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos diretos e em 20 % pelos custos indiretos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente.

Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2016, cujo Projeto foi divulgado Aviso 658/2016, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, para efeitos de consulta pública, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal em 5 de abril de 2016 e pela Assembleia Municipal na sua 2.ª sessão Ordinária de 19 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º (Objeto) O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

(Tabela de taxas)

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

(Aplicação do iva)

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

(Atualização)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

(Liquidação)

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

(Procedimento na liquidação)

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do processo administrativo, dando lugar subsequentemente a uma fatura a ser emitida pelo serviço competente através do sistema informático contabilístico-financeiro. 3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º-A

(Auto-liquidação)

1 - Nos casos expressamente previstos na lei pode verificar-se a autoliquidação de taxas.

2 - A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sintra verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.

3 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.

4 - A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque visado, transferência através de entidade bancária ou ATM para conta expressamente indicada pela Câmara Municipal de Sintra, devendo sempre ser entregue nos serviços municipais o comprovativo adequado.

5 - Para efeitos do previsto no presente artigo, quando esteja em causa uma autoliquidação de taxas ou compensações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o depósito deve ser concretizado à ordem da Câmara Municipal de Sintra, junto da Caixa Geral de Depósitos, através do;

a) NIB - Número de Identificação Bancária - 0035 0708 00000024030

b) IBAN - Número Internacional de Conta Bancária - PT50 0035 54 ou;

0708 00000024030 54.

6 - O interessado quando proceda à autoliquidação prevista no nú-mero anterior deve remeter uma cópia do respetivo comprovativo à Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território com menção da sua identificação e do fim a que se destina.

Artigo 9.º

(Regra específica de liquidação)

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda feira a domingo.

Artigo 10.º

(Notificação)

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos de lei especial, seja obrigatório ou, seja imperativo o uso de carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do que precede, sobre as notificações regem os artigos 110.º a 114.º do Código de Procedimento Administrativo e ainda, nos casos em que a notificação for feita com recurso a carta registada as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do CPTT.

Artigo 11.º

(Cobrança de taxas)

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 12.º

(Revisão do ato de liquidação)

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 29.ºdo presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

(Enquadramento)

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares

SECÇÃO I

Isencões e reduções de natureza subjetiva

Artigo 14.º

(Isenções e reduções)

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando, comprovada e formalmente, desempenhem ou se proponham a desenvolver missões ou a prestar respostas sociais no Município de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, pode verificar-se uma redução ou isenção, proporcional entre os 75 % e os 100 % das taxas, para os agregados familiares cujo rendimento mensal se encontre entre os valores do escalão 1 do IRS e o valor do IAS.

6 - A situação referida no número anterior é comprovada através da apresentação de:

a) Última declaração do IRS e respetiva nota de liquidação, acompanhada do último recibo da entidade pagadora ou;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças relativa ao IRS ou permissão expressa com indicação de login e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças ou;

c) Certidão emitida pelo IEFP de que os membros ativos do agregado familiar se encontram desempregados e não auferem qualquer rendimento.

7 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Sintra deve ser apresentada certidão comprovativa do Serviço de Finanças de que não existem dívidas referentes ao IMI, ou permissão expressa com indicação de login e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças.

8 - A existência de dívidas no âmbito do número anterior preclude a possibilidade de requerer isenções ou reduções de taxa, ao abrigo do n.º 5 do presente artigo.

9 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa referida no ponto 6.4 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, referente a declaração autenticada de documentos que contenha registo das rendas em regime de renda apoiada, destinada a instruir processo no âmbito do Rendimento Social de Inserção, os arrendatários municipais que paguem uma renda apoiada de valor igual ou inferior a 12,50 €. 10 - O referido no número anterior, incluindo a previsão de taxação, aplica-se com as devidas adaptações às declarações de dívidas de rendas pendentes ao Município.

11 - A taxa referida no artigo 29.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra respeitante às hortas solidárias pode ser objeto de redução em 50 %, por motivo de insuficiência económica, mediante a comprovação da situação nos ternos do n.º 6 do presente artigo.

Artigo 15.º

(Isenções e reduções específicas)

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e fatos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado do seguinte modo:

a) Quanto às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas mediante simples exibição dos respetivos estatutos, do título que confere a utilidade pública, quando exigível e declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira que o ateste.

b) Quanto às pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, mediante a apresentação do competente documento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, ou seja do reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que defina a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pela entidade em causa na sequência das informações dos serviços competentes, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras competentes em razão da matéria.

2 - As Entidades mencionadas no número antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros fatos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm. 3 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior igual ou superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, com rampas fixas ou amovíveis de acesso e as relativas a obras sujeitas a controlo prévio municipal, de que necessitem para tornar acessíveis as respetivas residências bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas de reprodução de plantas as Repartições de Finanças para efeitos de:

a) IMI, desde que, o proprietário do imóvel seja desconhecido ou tenha morada incerta;

b) Avaliação oficiosa e execução fiscal.

6 - Estão isentas do pagamento taxas no âmbito do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra:

a) Os órgãos representativos das Freguesias;

b) As unidades das Forças militares, militarizadas e policiais;

c) As associações de Escolas, Pais, Professores e Estudantes;

d) As escolas do Município de Sintra incluindo estabelecimentos de educação préescolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha “crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico”

;

e) As associações Juvenis que se encontrem registadas junto do Município de Sintra;

f) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de

g) As entidades representativas das diversas igrejas e confissões

h) As Associações de Desporto, Cultura e Recreio desde que com sede e inscritas junto do Município de Sintra;

i) As Organizações não Governamentais de Ambiente com sede no Sintra; religiosas;

Município.

7 - As entidades referidas no número anterior encontram-se isentas da prestação de caução, devendo, todavia assumir expressa e previamente, através de declaração escrita, a responsabilidade por todos os danos que possam ocorrer quanto às plantas e vasos.

8 - A taxa de recolha de animais a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º da Tabela de Taxas e as taxas de restituição de cães e gatos, previstas nos n.os 12.1. e 12.2. do mesmo artigo, respetivamente, podem ser objeto de isenção ou redução, quando os respetivos donos ou detentores estejam em situação de comprovada insuficiência económica aferida nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 14.º

9 - Os artífices e artesãos do Município de Sintra encontram-se isentos do pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.ºI da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, como forma de dinamização da economia local, através das respetivas atividades.

Artigo 16.º

(Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados)

1 - Sem prejuízo no disposto em regulamentação específica, estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;

e) Visitantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado;

f) Os Grupos de alunos e respetivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de ações educativas promovidas pelos Museus Municipais

2 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

b) Portadores do cartãojovem;

c) Reformados ou aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) (Revogada.) f) Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta quando acompanhados pelo mesmo;

g) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada em casasmuseus me-diante comprovação:

a) As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Os grupos de alunos e respetivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de ações educativas promovidas pela Casa Museu;

c) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

d) Os doadores de peças inclusas em coleções da Casa Museu e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

e) Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro da Cultura;

f) Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

(Auditórios e salas municipais)

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva, Casa da Cultura Lívio de Morais, Centro Cultural Olga Cadaval e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

a) Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

b) Escolas do Município de Sintra, incluindo estabelecimentos de educação préescolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha “crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico”

;

c) (Revogado). d) As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

i) Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produ-ii) Audiovisuais - cinco sessões por ano;

iii) 3. Música e dança - cinco sessões por ano. ção; cial;

e) IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto so-f) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

a) Escolas;

b) Colégios;

c) Associações juvenis;

d) Associações de estudantes. e) IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto so-f) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões;

g) Grupos informais sediados no Município que desenvolvam ativicial; dades para jovens;

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objeto de:

a) Uma redução de 75 %;

b) Isenção, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Com exceção dos eventos que se realizem no Centro Cultural Olga de Cadaval e no Auditório António Silva, beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada dos restantes espaços, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

b) Portadores do cartãojovem;

c) Reformados e aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os espetadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes. 7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

8 - Encontram-se isentas do pagamento de caução:

a) As Freguesias, b) Os estabelecimentos de ensino, incluindo estabelecimentos de educação préescolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha “crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico”, c) As associações de pais e professores, d) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de

e) As Associações de Cultura e Recreio e juventude que se encontrem registadas junto do Município.

9 - Encontra-se isenta de cobrança de taxa a utilização das Salas da Casa do Elétrico de Sintra - Vila Alda, por parte das Associações Culturais e Recreativas do Concelho e das entidades públicas ou privadas ligadas ao Vinho de Colares, nomeadamente produtores e adegas, como forma de incentivo à atividade cultural e à divulgação e promoção turística e económica de um produto de relevante interesse municipal 10 - Às taxas referentes a auditórios e salas municipais previstas nos artigos 47.º-A, 47.º-B, nºs 2 e 3 do artigo 48.º, 48.º-A, 49.º, 50.º, 50.º-B, 50.º J e 87.º-A, acrescem os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para a realização dos eventos seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

Artigo 17.º-A

(Instalações desportivas municipais)

1 - No âmbito das Instalações Desportivas Municipais, são estabelecidas as seguintes reduções de natureza subjetiva:

a) Trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, SMAS, Empresas Municipais do Concelho de Sintra e Juntas de Freguesia do Concelho de Sintra - 40 % nas mensalidades;

b) Desconto familiar (1.º grau da linha direta) - 10 % no 2.º elemento e 15 % a partir do 3.º elemento nas mensalidades;

c) Pensionistas, aposentados e Deficientes - 50 % nas mensalidades, com exceção da hidroterapia;

d) Agentes das Forças Policiais ou Militarizadas sediadas no Concelho de Sintra - 40 % nas mensalidades;

Sintra;

e) Praticantes de uma 2.ª Modalidade - 10 % nas mensalidades;

f) Associações/Clubes Desportivos e Juvenis do Concelho com registo na Divisão de Desporto e Juventude - 50 % no aluguer das instalações. 2 - As reduções constantes no número anterior não se aplicam à modalidade de hidroterapia (nas diversas instalações municipais) e aos cartões integrados (Cartões Premium e Cartão Prata - Complexo Desportivo Municipal de Fitares).

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objetiva

Artigo 18.º

(Isenções e reduções)

Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 19.º

(Isenções e reduções específicas)

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das pertinentes conservatórias de registo, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias. d) As certidões relativas a situação militar emitidas até 2008;

e) As certidões destinadas à integração de terrenos em domínio mu-f) As certidões necessárias para a atualização da morada de prédios junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; nicipal;

2 - As obras:

a) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos

b) As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização da Lei 107/2001; e Edificação (RJUE).

c) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

d) A edificação de aerogeradores anexos a habitação e para produção elétrica de uso exclusivamente doméstico.

e) A ocupação de espaço público e de subsolo para colocação de Pontos Eletrão por parte da Amb3E e de pontos de carregamento de veículos elétricos, desde que previstos em protocolo previamente celebrado com o Município.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - As obras previstas na Áreas de Reabilitação Urbana, sem prejuízo das demais isenções que possam ser estabelecidas por deliberação dos órgãos do Município no âmbito do respetivo Programa Estratégico, têm as seguintes isenções e reduções:

a) Na área do Centro Histórico de Sintra encontram-se isentas das taxas previstas na Secção II, Secção III, Secção VI e Secção XII do Capítulo II e também das taxas previstas nos Capítulos IX e X da Tabela de Taxas e Outras Receitas, desde que sejam comprovadamente obras de reabilitação com preservação de fachadas, devendo o interessado instruir o pedido com a descrição dos trabalhos a efetuar, no caso de se tratar de obras isentas de controlo prévio e ainda a TRIU e as Compensações Urbanísticas a que haja lugar, nos termos do RMUECS.

b) Na área das ARU de Agualva e Mem-Martins/Rio de Mouro a redução das taxas previstas na Secção II, Secção III, Secção VI e Secção XII do Capítulo II e também das taxas previstas nos Capítulos IX e X da Tabela de Taxas e Outras Receitas, é de 80 %, devendo o interessado instruir o pedido com a descrição dos trabalhos a efetuar, no caso de se tratar de obras isentas de controlo prévio e ainda a TRIU e as Compensações Urbanísticas a que haja lugar, nos termos do RMUECS.

5 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) criado pelo Decreto Lei 163/93, de 7 de maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

6 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social, nem, no âmbito do RALAC a novos pedidos de obras, renovações ou prorrogações, cujas licenças ou títulos hajam caducado por motivos imputáveis aos adquirentes dos lotes de autoconstrução.

7 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas em situação de carência económica, desde que a mesma comprovada nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 14.º

8 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

9 - A prestação de serviços de informação geográfica está sujeita a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respetivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

10 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados na:

a) Biblioteca Municipal de Sintra e seus Polos;

b) Rede de Museus Municipais;

c) Casa da Juventude e Espaços Jovens;

d) Casa da Cultura Lívio de Morais e seus Polos;

e) Espaços Públicos de Acesso à Internet nas Freguesias;

f) Espaços Públicos de Acesso à Internet nos Centros Lúdicos;

g) Demais espaços de acesso à Internet a criar com financiamento ao abrigo de Programas nacionais ou Programas comunitários.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

a) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma isenção de taxas;

b) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

c) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

d) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

e) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

f) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

12 - Será objeto de uma redução, até 75 % da taxa abstratamente devida, o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram, após falência ou insolvência do respetivo titular, sem que tenha sido licenciada a respetiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respetivas frações inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boafé, após ato notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção.

a) A redução referida no número anterior deverá ser objeto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respetiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

13 - O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social.

14 - Revogado. 15 - Revogado. 16 - Têm uma redução de 75 % as certidões referidas no ponto 2.4. do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que se destinem exclusivamente a atestar que determinado processo se encontra a tramitar nos serviços municipais ou que aguarda resolução.

17 - Revogado. 18 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as filmagens e sessões fotográficas relativas a ações de promoção turística da região, desde que a Câmara Municipal de Sintra apoie institucional e formalmente a sua realização.

19 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as placas indicativas ou outros materiais específicos do Projeto “Sintra INN” e “Sintra-Capital do Romantismo”.

20 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as campanhas desenvolvidas pelas IPSS, Cooperativas Sociais, Associação Humanitárias de Bombeiros com sede no Município de Sintra e Organizações não Governamentais de Ambiente, que comprovadamente estejam inseridas no âmbito dos respetivos objetos estatutários.

21 - O Festival de Sintra, independentemente de quem promova a sua realização, enquanto iniciativa cultural de relevante interesse municipal, encontra-se isento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que sejam concretamente necessárias à sua concretização.

22 - As comunicações prévias no âmbito de áreas de reabilitação urbana definidas e aprovadas pelo Município, de acordo com o disposto na Lei 32/2012, de 14 de agosto, exceto as das Áreas de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Sintra, Agualva e Mem-Martins/ Rio de Mouro, por força do n.º 4 do presente artigo, são objeto de uma redução de 50 %.

23 - A emissão do simples recibo, consistindo numa impressão em A4, no âmbito do atendimento de serviços da Administração Central mediado pelo GAMQ, é gratuita não implicando pagamento de taxa ou qualquer processo autorizativo nos termos dos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 19 .º-A (Isenções e reduções de natureza transitória)

1 - Durante o ano de 2016 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.

2 - Durante o ano de 2016, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).

3 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a disposição constante do n.º 1 do artigo 37.º

4 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 2 e 3 do presente artigo não procede, será liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realizará.

5 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2016, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.

6 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, efetiva-se nos termos do artigo 65.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade. 7 - Durante o ano de 2016, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja um IPSS.

8 - Durante o ano de 2016, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, são objeto de isenção as taxas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Capítulo III, 30.º a 37.º do Capítulo IV, artigos 63.º, 73.º, a 77.º-B do Capítulo IX, artigo 79.º, 80.º e 82.º do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando o sujeito passivo das mesmas seja a Escola Nacional de Bombeiros ou uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra.

9 - Durante o ano de 2016, as Freguesias do Município de Sintra encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, que sejam da competência da Câmara Municipal emitir, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas.

10 - Durante o ano de 2016, como forma de incentivar os consumos culturais dos mais jovens, não são cobradas entradas nos Museus Municipais, diretamente dependentes da Câmara Municipal de Sintra a menores de 14 anos.

11 - Durante o ano de 2016, como forma de minorar as dificuldades dos feirantes face à conjuntura económica existente, as taxas referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 60.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são reduzidas em 50 %, relativamente aos feirantes que tenham, comprovadamente, rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a duas retribuições mínimas mensais garantidas.

Artigo 19.º-B

(Isenção ou redução de taxas de ocupação da via pública com obras)

1 - São isentas da taxa de ocupação da via pública por motivos de obra, as obras de conservação de imóveis de habitação, sempre que, em alternativa:

a) A necessidade da obra tiver sido constatada, a pedido de qualquer interessado, por vistoria de segurança e salubridade, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) Revogada;

c) As obras tenham valor igual ou superior a 10.000 €.

2 - O pedido de concessão da isenção referida na alínea c) do número anterior deve ser instruído com:

a) Cópia autenticada da Ata de reunião de condomínio onde conste a deliberação da realização de obras;

b) Orçamento da obra por empresa ou profissional da especialidade com alvará ou título de registo emitido pelo INCI, IP.

3 - As obras referidas nos números anteriores têm de ser executadas pela empresa cujo orçamento consta da respetiva instrução processual, sob pena de revogação da isenção e imediato pagamento das taxas devidas, acrescidas dos juros que forem devidos, sem prejuízo da eventual aplicação das contraordenações a que haja lugar nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

4 - Nos imóveis em propriedade horizontal de que o Município seja condómino, a taxa de ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras é proporcionalmente reduzida tendo em conta a permilagem das frações de propriedade municipal em relação à área global.

Artigo 19.º-C

(Isenção ou redução de taxas por realização de infra estruturas urbanísticas)

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções de natureza transitória insertas no presente regulamento, encontram-se isentos de taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os seguintes equipamentos sociais, de saúde e escolares, desde que instalados em perímetro urbano classificado como tal em instrumento de gestão territorial:

a) Lares de idosos;

b) Centros de dia;

c) Unidades de cuidados continuados;

d) Hospitais;

e) Creches;

f) Jardins de infância;

g) Estabelecimentos de ensino;

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 são sujeitos a uma redução de 50 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os hospitais e as clínicas veterinárias.

3 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores radicam na necessidade de incentivar a instalação de equipamentos no Município.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 20.º

(Competência)

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - A competência constante do número anterior não é subdelegável nos dirigentes municipais, atentos os limites legalmente estabelecidos. Artigo 21.º (Procedimento na isenção ou redução)

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, através de requerimento adequado, o qual deve ser apresentado simultaneamente ou após a pretensão material e até ao momento de liquidação da taxa.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o requerimento mencionado nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora. 4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As isenções objetivas referidas na alínea a) do n.º 2, n.º 4 do artigo 19.º e no artigo 19.º-B são de reconhecimento automático, sujeitas porém, à completa instrução do processo por parte do interessado com todos os documentos comprovativos dos factos que alega como base ao reconhecimento.

6 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I Do pagamento

Artigo 22.º

(Pagamento de preparo)

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for superior a 60 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de 30 euros.

4 - Nas certidões referidas no artigo 1.º da Tabela de Taxas o preparo corresponderá a uma lauda.

5 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, onde pode haver devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

6 - No âmbito das certidões de urbanismo aplicam-se os seguintes preparos:

a) Certidões de licenças de utilização - 5,45 €;

b) Certidões de Outros fins - 5,45 €;

c) Certidões de destaque - 15,00 €;

d) Certidões relativas a imóveis anteriores à data de entrada em vigor do RGEU - 15,00 €.

7 - Relativamente ao n.º 10 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra o preparo é de 0,80 €.

8 - Relativamente às fotocópias de processos de urbanismo o preparo é de 5,70 €, integrando a busca e prestação do serviço, a que acrescem os valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

9 - Sempre que exista previsão específica para o efeito no presente regulamento ou nos demais regulamentos específicos, nas taxas que tenham uma validade anual e que contemplem a possibilidade de pagamento em frações ou duodécimos do seu valor global, o montante do preparo pode ser reduzido proporcionalmente ao valor a ser prestado, a final.

Artigo 23.º

(Do pagamento)

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - Salvo regime especial, ou quando o pagamento se verifique por transferência bancária, multibanco ou outros meios informáticos, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 11. º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 23. º-A (Consulta a entidades externas)

1 - Sempre que a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.

2 - As importâncias referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.

3 - A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.

Artigo 24.º

(Pagamento em prestações)

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de loteamento, de obras de urbanização e de edificação caso seja geradora de impacto relevante ou semelhante a loteamento, bem como o pagamento da compensação urbanística, está condicionada à prestação de caução, em montante similar ao devido, acrescido dos juros legais.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 25.º

(Regras de contagem)

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estiverem encerrados por tolerância de ponto.

Artigo 26.º

(Regra geral)

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou fato já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

(Da renovação das licenças, autorizações e comunicações)

1 - O pagamento das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação, deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes ao referido na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento do que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

4 - No âmbito das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, previstos no presente artigo, designadamente da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação periódica, se o prazo para pagamento voluntário for ultrapassado e o interessado não manifestar expressamente nos dez dias úteis subsequentes vontade de obstar à renovação, a respetiva taxa é automaticamente agravada em 50 %.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

(Extinção do procedimento)

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no n.º 4 do artigo anterior quanto a matérias suscetíveis de renovação e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 29.º

(Cobrança coerciva)

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável, designadamente de acordo com os critérios insertos na Lei de Orçamento de Estado ou no diploma legal que no momento seja concretamente aplicável.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respetivos alvarás

Artigo 30.º

(Concessão da licença ou autorização)

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular:

nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) o objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) as condições impostas no licenciamento;

d) validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) a identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 31.º

(Precariedade das licenças, autorizações e comunicações)

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e atos sujeitos a qualquer tipo de comunicação que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse pú-blico devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

(Licenças e autorizações renováveis)

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 33.º

(Averbamento das licenças ou autorizações)

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os atos ou fatos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos fatos que o justifiquem, sob pena de improcedimento.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos. 5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

(Cessação das licenças ou autorizações)

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Urbanização e edificação

Artigo 34 .º-A (Informação prévia) Os pedidos de informação prévia previstos nos artigos 2.º, 6.º e 6.º-A da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos integralmente aquando da apresentação do pedido, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

Artigo 35.º

(Operações de loteamento e obras de urbanização)

1 - As demais pretensões formuladas nos termos do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere às comunicações prévias, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decretolei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - A prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - (Revogado pela alínea a) do artigo 52.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 30 de Setembro de 2014).

6 - Quando em sede de alteração ou aditamento de alvará de loteamento se verificar a modificação da tipologia de moradia unifamiliar ou isolada para moradia bifamiliar ou geminada, existindo um título válido emitido que contemple a primeira tipologia, a taxa concretamente aplicável consiste no diferencial apurado entre o valor aplicável à moradia bifamiliar ou geminada e o valor aplicável à moradia unifamiliar ou isolada.

7 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, como prevê o artigo 144.º do RMUECS, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas nos artigos 145.º e seguintes do mesmo.

8 - A compensação urbanística pode ser paga em prestações, de acordo com o especialmente disposto no artigo 145.ºA do RMUECS.

9 - As retificações materiais aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 36.º

(Licenças e comunicações prévias de obras)

1 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e comunicações prévias de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação para o Concelho de Sintra (RMUECS).

2 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º-D da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

4 - (Revogado pela alínea a) do artigo 52.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 30 de Setembro de 2014).

5 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12-A.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - O licenciamento ou comunicação prévia de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte relevante ou geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no artigo 4.º A do RMUECS, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

7 - Aos procedimentos de autorização que ainda tramitem e tenham tido decisão ao abrigo do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, são aplicáveis as taxas vigentes para o procedimento de comunicação prévia.

8 - Às comunicações prévias no âmbito de uma área de reabilitação urbana definida e aprovada pelo Município, de acordo com o disposto na Lei 32/2012, de 14 de agosto, aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sem prejuízo das isenções ou reduções a que haja lugar, nos termos dos n.os 4 e 22 do artigo 19.º

Artigo 36.º-A

(Licenciamento de outras operações urbanísticas)

A taxa aplicável ao Licenciamento de Outras Operações Urbanísticas, sempre que não impliquem obras de edificação é de valor similar à taxa prevista no artigo 11.º C da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 36.º-B

(Autorizações de utilização de empreendimentos turísticos)

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável efetuar uma qualificação do empreendimento turístico em termos de classificação, a taxa a aplicar será a taxa intermédia dentro da correspondente tipologia.

Artigo 36 .º-C (Autorizações e mudanças de utilização)

1 - À apreciação dos pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na sequência de obra sujeita a controlo prévio, nos termos do artigo 62.º e seguintes do Decreto Lei 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes, aplicam-se as taxas previstas nos artigos 13.º ou no 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, consoante o caso.

2 - O constante do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações às mudanças de utilização referidas no artigo 15.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - As taxas referidas nos números anteriores são pagas no momento de entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 36.º-D

(Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis)

1 - A taxa devida pelas licenças provisórias, previstas no artigo 14.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes, é liquidada e cobrada nos termos do artigo 21.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo o montante referente à emissão do respetivo alvará reduzido em 10 % do previsto no n.º 9 do mesmo artigo.

2 - À renovação das licenças aplicam-se as taxas previstas no artigo 21-Aº da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, reduzidas em 20 % dos respetivos montantes.

Artigo 36 .º-E (Prorrogação excecional de prazo) (Revogado) Artigo 37.º (Vistorias)

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, com exceção das referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando existentes, que serão pagos aquando da entrega do auto de vistoria ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

4 - Independentemente das taxas previstas no artigo 36.º-C, as taxas reportadas ao ato de vistoria referentes a autorizações de utilização ou mudanças de utilização são liquidadas após a respetiva realização e cobradas ao interessado aquando da entrega do título da operação urbanística.

Artigo 37.º-A (Legalizações) Para efeitos de liquidação de taxas respeitantes à legalização voluntária ou oficiosa das operações urbanísticas, ao abrigo do artigo 102.º-A do Decreto Lei 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes são aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas para a operação urbanística em causa.
Artigo 38.º

(Preparo inicial)

1 - Aquando da entrega de processos de demolição, edificação, urbanização ou loteamento, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, é devido o pagamento de 50 % do valor espetável da taxa, a título de preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - Sem prejuízo do estatuído no n.º anterior, no âmbito do ponto 5.2.1. do n.º 5 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas acresce e é devido um preparo destinado a garantir as despesas de publicação dos Avisos no valor de €200 a acertar com o interessado após a publicação do mesmo, podendo haver lugar a devolução parcial ou liquidação e cobrança adicional.

3 - O preparo previsto no n.º 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efetuar-se aquando da entrega do pedido de controlo prévio da operação urbanística em causa, sendo o valor remanescente das taxas cobrado aquando do pedido de emissão do título.

4 - O preparo previsto no número anterior é calculado de acordo com o quadro de áreas apresentado pelo técnico autor do Projeto aquando da entrega do mesmo.

5 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa prevista no ponto 7.3.2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - O preparo será deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

7 - Salvo no caso de indeferimento liminar, onde pode haver devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo em caso de indeferimento por caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.

Artigo 38.º-A

(Comunicações prévias)

1 - Aquando da apresentação de uma comunicação previa deve ser liquidada ou autoliquidada a totalidade da taxa, bem como a TRIU e a compensação urbanística, quando legal e regulamentarmente sejam devidas, podendo a mesma ser paga:

a) De imediato, por opção do interessado;

b) De acordo com o estatuído no n.º 3 do 34 do RJUE.

2 - Quando da apresentação do pedido, nos termos da alínea b) do n.º anterior é de imediato prestado para todas as modalidades de comunicação prévia, excetuando a de loteamento, um preparo no montante referido no artigo 11.º C da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - Nas comunicações prévias de loteamento é de imediato prestado um preparo de duas vezes o montante referido no ponto 1.3.1. do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - Os preparos previstos nos n.os 2 e 3 são deduzidos ao valor final da taxa.

5 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra, a liquidação adicional ou cobrança coerciva da taxa, se aplicável.

6 - Às prorrogações de prazo a que haja lugar no âmbito das comunicações prévias de obras de edificação, aplicam-se, com as devidas adaptações as taxas consagradas no artigo 12.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 38.º-B

(Infraestruturas de telecomunicações)

Aquando da apresentação das solicitações de autorização de infraestruturas de telecomunicações constante do artigo 20.º a totalidade da taxa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada.

Artigo 38.º-C

(Combustíveis e derivados do petróleo)

1 - Os pedidos tramitam ao abrigo do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes.

2 - À apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, aplicam-se as taxas previstas nos artigos 4.º-A a 11.º-A, 11.º-C a 12.º-B, 14.º, 15.º, 22.º e 25.º sem prejuízo das especialmente previstas nos artigos 21.ºB e 21.ºC.

3 - A licença de utilização para redes, equipamentos e estabelecimentos abrangidos pelo DL 267/2002, é emitida nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, estando sujeita às taxas previstas nos artigos 21.ºB e 21.ºC;

4 - Às instalações não sujeitas a licenciamento nos termos do decretolei, n.º 267/2002, de 26 de novembro com as alterações vigentes, aplicam-se somente as taxas devidas pelas operações urbanísticas necessárias à sua concretização, e previstas nos artigos 4.º-A a 11.º-A, 11.º-C a 12.º-B, 14.º, 15.º, 22.º e 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 38.º-D

(Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais)

1 - As taxas previstas no n.º 1 artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, aos atos de comunicação prévia efetuados no âmbito do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

2 - As taxas previstas nos restantes números do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, a atos de idêntica natureza jurídica ou material efetuados no âmbito do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

Artigo 38 .º-E (Apreciação de candidaturas a projetos de relevante interesse municipal - PRIM)

1 - Pela apreciação e decisão dos projetos PRIM é devida pelos interessados o pagamento de uma taxa, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver.

2 - A taxa a liquidar e a cobrar no âmbito do presente artigo é a prevista no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 39.º

(Trabalhos efetuados por conta de particulares ou obras coercivas)

1 - O valor dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e/ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com a conjunção de preços referidos nas secções I a V do Capítulo XIV, sendo, nos demais, calculado de acordo com o seguinte somatório:

“MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos + Gastos de Gestão do Processo”, em que:

a) MOD = Preço de custo das atividades b) Materiais = Preço de aquisição/construção c) Equipamentos = Preço de custo de equipamentos utilizados d) Outros Custos = Preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos de Gestão do Processo = 10 % x (MOD + Materiais+Equ ipamentos+Outros Custos), sendo que o valor mínimo a cobrar nunca poderá ser inferior a 20,00 €.

2 - O preço de custo das atividades é o constante do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e/ou por conta de particulares.

Artigo 40.º

(Prestação de informação ambiental)

1 - É permitido o acesso à informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de junho.

2 - O acesso e a consulta da informação a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos pela Câmara Municipal é gratuita.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de junho está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 41.º (Diverso) (Revogado)

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 42.º (Preparo)

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade será devido um preparo no valor de 40,00 €, a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

2 - Aquando da apresentação:

a) Da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, não é devido preparo, mas deve ser prestada a totalidade da taxa;

b) Do pedido de autorização, de ocupação do espaço público, prevista no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, é devido um preparo de 50,00 €..

3 - O preparo previsto na alínea b) do número anterior é deduzido ao valor final da taxa, a qual, quando não liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente, é objeto de liquidação adicional e cobrança, nos termos do artigo 12.º

4 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa e a retirada voluntária ou coerciva do bem.

5 - Na eventualidade da licença se reportar a uma ocupação ou aposição de publicidade inferior a seis meses o preparo referido n.º 1 do presente artigo é reduzido em 50 %, sem prejuízo da dedução no valor final aquando da emissão do alvará.

Artigo 43.º

(Ocupação do espaço público e publicidade)

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no Município de Sintra pelo Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será concretizada de acordo com o estatuído no Regulamento referido no número anterior.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

4 - Sem prejuízo das normas que integram o respetivo regulamento, no âmbito do licenciamento, autorização ou mera comunicação prévia de ocupação do espaço público e publicidade, podem ser estabelecidas, tendo por referência a taxa constante da tabela, ponderações adicionais diferenciadas de taxação, atenta a especificidade das diversas zonas do Município, o impacto ambiental dos equipamentos e a procura de ocupação e disponibilidade dos espaços públicos, minorando ou majorando os quantitativos aí referidos.

5 - Para o ano de 2016 não são estabelecidas as ponderações referidas no número anterior.

Artigo 43 .º-A (Publicidade em estabelecimentos)

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e demais legalmente previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação vigente, não se encontra sujeita a licenciamento ou a qualquer comunicação legalmente prevista a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contato, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - O presente artigo aplica-se exclusivamente quanto ao âmbito material dos artigos 30.º a 32.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e entra em vigor aquando da implementação do balcão do empreendedor, atento o disposto no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril, na sua redação vigente.

4 - O presente artigo não se aplica à publicidade afixada em veículos, pertencentes às empresas ou aos respetivos empresários, cujo licenciamento decorre nos termos do respetivo regulamento sendo taxado ao abrigo do artigo 33.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 44.º

(Ocupação da via pública por motivo de obras)

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal.

3 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

5 - A ocupação de via pública, por motivos de obras é suscetível de renovação por uma única vez, sendo a taxa devida, prevista na tabela mas agravada em 15 % a título de desincentivo à ocupação do espaço público, paga integralmente com a apresentação do pedido.

Artigo 45.º

(Remoção de objetos da via pública)

A remoção de objetos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 45.º-A

(Ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes)

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável apurar o diâmetro em causa, a taxa a aplicar será a taxa referida no ponto 2.2. do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO VIII

Cultura, juventude e desporto

Artigo 46.º

(Auditório da casa da juventude)

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excecionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

Artigo 46.º-A

(Cartões integrados - Complexo desportivo municipal de Fitares)

1 - O Complexo Desportivo Municipal de Fitares dispõe dos cartões integrados previstos no ponto 2.3. do Artigo 50.º-E da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - O Cartão Premium possibilita o acesso às seguintes atividades:

a) Sala de Exercício - Livre Transito;

b) Hidroginástica - Natação em regime de utilização livre;

c) Natação com enquadramento técnico - Escola Municipal de Natação;

d) Atividades de Grupo - Livre Transito.

3 - O Cartão Prata possibilita o acesso a duas das seguintes atividades:

a) Sala de Exercício - Livre Transito;

b) Hidroginástica - Natação em regime de utilização livre;

c) Natação com enquadramento técnico - Escola Municipal de Natação;

d) Atividades de Grupo - Livre Transito.

CAPÍTULO IX

Cemitérios municipais

Artigo 47.º

(Cemitérios)

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 57.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescidos do valor das taxas que, nos termos do artigo 59-A houver lugar.

(Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais)

Artigo 48.º

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efetuada nos meses de janeiro e fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.

Artigo 49.º

(Inumações em fins de semana e feriados)

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 50.º

(Transladações)

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO X

Mercados municipais

Artigo 51.º

(Pagamento da taxa de ocupação)

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 64.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efetuado até ao dia 8 de cada mês.

CAPÍTULO XI

Atividades económicas

Artigo 52.º

(Horários de funcionamento de estabelecimentos)

1 - (Revogado) 2 - (Revogado). 3 - As taxas previstas no artigo 62.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quanto ao alargamento excecional e pontual dos horários de funcionamento de cabarets e clubes noturnos, bares e pubs, boites e dancings, discotecas, casas de fados; salas de jogos e outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos atrás referidos, de acordo com a tipificação e previsão espacial constante no respetivo Regulamento Municipal, têm, a título de desincentivo da atividade e dado o acrescido impacto ambiental nas populações, um agravamento de 50 %.

4 - As solicitações de reanálise das decisões ou deliberações de redução de horário e da sua fundamentação factica, de acordo com a previsão constante no respetivo Regulamento Municipal, são taxadas em 50 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 52.º-A (Metrologia) Os pedidos no âmbito do artigo 85.º do Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são objeto de pagamento integral prévio à realização da operação material.
Artigo 53.º

(Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários.

Artigo 54.º

(Acréscimos)

(Revogado pelo DL 42/2008 de 10 de março)

Artigo 55.º

(Pagamentos)

1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos independentemente da sua natureza, previstos no artigo 63.º da Tabela serão pagos no ato do pedido.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e provisórios requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.

3 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução da taxa.

(Acesso às atividades de comércio, serviço e restauração)

Artigo 55-A.º

1 - O acesso às atividades previstas nas alíneas a) a c) e g) a l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR está sujeito ao regime da mera comunicação prévia apresentadas ao município através do

«

Balcão do empreendedor

»

.

2 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades equiparadas.

3 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.

4 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

5 - Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decretolei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.

6 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia. 7 - Entende-se por alteração significativa, a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal.

8 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 55.º-B (Autorização)

1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município, o acesso às seguintes atividades:

a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;

b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;

c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º do RJACSR.

2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.

3 - Os pedidos de autorização devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelo Município de Sintra constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, anexas ao presente Regulamento.

4 - O Município verifica a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º do RJACSR e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.

5 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, o Município emite um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via

«

Balcão do empreendedor

»

, dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

6 - A faculdade prevista no número anterior apenas é utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.

7 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.

8 - O Município designa um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

9 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir em portaria.

Artigo 55.º-C

(Prazos para emissão de autorizações)

1 - O município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do RJACSR.

3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º-B e dos artigos 50.º e 67.º do RJACSR, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo 10.º do RJACSR;

b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.

4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do

«

Balcão do empreendedor

»

.

Artigo 55.º-D

(Dispensa de requisitos)

1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º-B podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.

2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:

a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.

3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004

Artigo 55.º-E

(Integração de controlos)

São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com o disposto no artigo 12.º do RJASCR, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

Artigo 55.º-F

(Autorização conjunta)

A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos dos artigos 6.º e 13.º a 19.º do RJACSR e observando o disposto nas Portarias n.º 57-D/2015, de 27 de fevereiro, n.º 60-B/2015, de 2 de março e n.º 104-A/2015, de 10 de abril, ou outras que as vierem substituir.

Artigo 56.º

(Elementos patenteados a concurso ou procedimento)

O valor dos programas de concursos, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, é calculado com base no número total de cópias, sendo aplicável a cada cópia o valor constante do n.º 11 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 56. º-A (Averbamentos) Sem prejuízo de previsão distinta em norma específica da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aos averbamentos necessários no âmbito do presente capítulo, aplica-se a taxa referida no.º 4 do artigo 1.º da aludida Tabela, devendo o respetivo pagamento ser efetivado em simultâneo com a apresentação do pedido.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Artigo 57.º

(Atividades ruidosas temporárias)

As atividades ruidosas de caráter temporário, nos casos em que a respetiva autorização não incumba legalmente à Junta de Freguesia, devem ser precedidas de autorização municipal, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 79.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações vigentes, sendo paga aquando da entrega do pedido.

Artigo 58.º (Licença)

1 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento.

2 - Sempre que o pedido for recebido pelos serviços municipais com menos de 15 dias sobre a data do evento as taxas, a título de desincentivo, são agravadas em 40 %.

Artigo 59.º

(Taxa ambiental de autorização e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas)

(Revogado - tendo em vista o disposto no regime jurídico dos Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto Lei 46/2008 de 12 de março, em articulação com o DL 178/2006 de 5 de setembro)

Artigo 59.º-A

(Taxa de aluguer de plantas e vasos)

A taxa de aluguer de plantas e vasos é calculada de acordo com a fórmula inserta no Anexo I, “ex-vi” n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 60.º

(Classificação dos espaços municipais)

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em:

Edifícios de Valor Cultural, Edifícios, Jardins/Parques de Valor Cultural, Espaços Exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor históricocultural, consideram-se edifícios de Valor Cultural.

4 - Consideram-se Jardins/Parques de Valor Cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no número anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um Edifício de Valor Cultural, pode ser utilizado para produções audiovisuais e outros eventos. 6 - Os espaços do Palácio Municipal de Valenças, imóvel de Valor Cultural inserto no domínio privado municipal, encontram-se vocacionados primacialmente para eventos que tenham interesse para o Município, designadamente no âmbito cultural, social, educativo e/ou político, sendo as respetivas cedências e isenções a que haja lugar expressa e formalmente autorizadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 61.º

(Condições de utilização)

1 - A utilização dos espaços municipais mencionados no artigo anterior, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras atividades comerciais ou culturais, poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante a cobrança duma taxa de utilização, prevista nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas. 2 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deverá ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

4 - A caução poderá ser substituída por seguro, segurocaução ou garantia bancária.

5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10 % do valor.

CAPÍTULO XIV

Outros

Artigo 61.º-A

(Equipamentos de som e luz)

1 - A previsão constante do n.º 4 do artigo 48.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra aplica-se à cedência de equipamento de som e de luz municipal não afeto especialmente a imóveis municipais.

2 - Acrescem, a título de taxa, os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para operar os equipamentos referidos no número anterior, seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

Artigo 61.º-B

(Placas de sinalizaçâo e acesso a áreas específicas)

1 - Os pedidos no âmbito do artigo 41.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são objeto de pagamento integral aquando da apresentação da respetiva solicitação.

2 - A colocação de espelhos parabólicos de interesse particular não é taxada quando, na sequência de avaliação técnica dos serviços, devidamente fundamentada, se conclua que a mesma contribui inequivocamente para a segurança da via em causa.

3 - Na sequência da constatação referida no número anterior e mediante despacho superior, deve proceder-se à devolução do quantitativo da taxa ao interessado.

Artigo 61.º-C

(Desmaterialização de procedimentos)

1 - Sem prejuízo das previsões específicas consagradas nos diversos Capítulos do presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, até à implementação em concreto do Balcão do Empreendedor ou de outras plataformas adequadas em razão da respetiva matéria que prevejam a desmaterialização, os procedimentos de comunicação, taxação, liquidação e cobrança que seja necessário desenvolver, decorrem de acordo com os valores já consagrados e nos termos do disposto no presente regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - As dúvidas de aplicação do presente artigo são, sempre que necessário, objeto de despacho interpretativo, por parte do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO XV

Contraordenações

Artigo 62.º

(Contraordenações)

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação ou autoliquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO XVI

Garantias fiscais

Artigo 63.º

(Garantias fiscais)

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 63.º-A

(Preços)

Os preços referidos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra incluem, quando for aplicável, o IVA à taxa legal.

Artigo 64.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 65.º

(Interpretação)

A interpretação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e bem assim a integração das lacunas suscitadas na respetiva aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 66.º (Disposição revogatória)

1 - Fica revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra referido como Regulamento 433/2015, publicado como na 2.ª série de Diário da República n.º 140, de 21 de julho de 2015, o qual inclui a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, 2 - São expressamente revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

3 - São revogados os normativos regulamentares e procedimentos de caráter intraorgânico que disponham em contrário ao teor do pre-sente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 67.º

(Entrada em vigor)

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor cinco dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

2 - O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra aplica-se a todos os pedidos e processos em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o ato de liquidação de taxas.

3 - Todas as normas de natureza transitória ou que tenham caráter inovador no que se reporta a reduções e isenções, insertas no presente Regulamento, só são eficazes após a entrada em vigor do mesmo decorrente da publicação em 2.ª série do Diário da República, não tendo efeitos retroativos, mantendo-se todavia em vigor até à sua revogação ou eventual substituição por Regulamento subsequente.

N.B. - O cálculo foi feito com base no apuramento dos custos de 2014

CAPÍTULO I

Artigo 1.º de informação:

laboratório:

setembro:

de dezembro:

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 4.º-A adaptações.
Artigo 4.º-B
Artigo 5.º

Artigo 5-A.º

SECÇÃO II

Artigo 6.º
Artigo 6.º-A
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 9.º-A
Artigo 9.º-B
Artigo 9.º-C
Artigo 9.º-D
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 11.º-A
Artigo 11.º-B
Artigo 11.º-C
Artigo 11.º-D

Regulamento de RSU (RC&D) de RC&D com a operação, quando aplicável. de 22 de junho, publicada anualmente.

Artigo 11.º-E
Artigo 12.º

Artigo 12 .º-A

Artigo 12 .º-B

Artigo 12.º-C

SECÇÃO III

Artigo 13.º do RMUECS)
Artigo 14.º do RMUECS)
Artigo 15.º
Artigo 15.º-A

SECÇÃO IV

Artigo 16.º
Artigo 16.º-A
Artigo 16.º-B
Artigo 16.º-C alterações vigentes;

Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro

SECÇÃO V

Artigo 16.º-D

Licenciamento

SECÇÃO VI

Artigo 17.º
Artigo 17.º-A

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de março)

Artigo 18.º

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de março)

Artigo 19.º

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de março)

SECÇÃO VII

Artigo 20.º

SECÇÃO VIII

Artigo 20.º-A
Artigo 20.º-B
Artigo 21.º
Artigo 21.º-A de 12 de outubro de 12 de outubro pelo DL 340/2007 de 12 de outubro redação conferida pelo DL 340/2007 de 12 de outubro a redação conferida pelo DL 340/2007 de 12 de outubro ferida pelo DL 340/2007 de 12 de outubro conferida pelo DL 340/2007 de 12 de outubro

DL 340/2007 de 12 de outubro

SECÇÃO IX

Artigo 21.º-B externas legalmente exigidos):
Artigo 21.º-C vembro com as alterações vigentes vigentes:

SECÇÃO X

Vistorias

Artigo 22.º mento local:

nicipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra:

referidas nos pontos 5.2 a 5.3

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 23.º a A0 a A0
Artigo 24.º
Artigo 24.º A

Validação de plantas da entrega do processo (por unidade):

Artigo 25.º

Outros emissão de alvará de autorização ou licença):

SECÇÃO XII

Artigo 26.º

CAPÍTULO III

Artigo 27.º
Artigo 27.º-A
Artigo 28.º

Ocupação do solo nicipal

Artigo 28.º-A
Artigo 28.º-B
Artigo 29.º

Ocupação do subsolo

Artigo 29 .º-A Artigo 29 .º-B Hortas Solidárias

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º

(letreiros e painéis)

Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 37.º-A
Artigo 38.º
Artigo 39.º

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Artigo 40.º

SECÇÃO II

Artigo 41.º

SECÇÃO III

Artigo 42.º

Placas e sinalização

SECÇÃO IV

Ciclomotores

(Revogado pelo DL 313/2009 de 27 de outubro)

Artigo 42.º-A

SECÇÃO V

Comboio turístico

Artigo 42.º-B

SECÇÃO VI

Artigo 42.º-C

SECÇÃO VII

Artigo 42.º-D

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º

SECÇÃO II

Animais

Artigo 46.º

CAPÍTULO VII

Artigo 47.º
Artigo 47.º-A

Museus municipais

Artigo 47.º-B
Artigo 48.º

Salas municipais

12 de setembro:

Artigo 48.º-A
Artigo 49.º de 12 de setembro:
Artigo 49.º-A
Artigo 49.º-B
Artigo 50.º

Emissão de 2.ª via do cartão - Revogado

Artigo 50.º-A
Artigo 50.º-B da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

setembro:

de 12 de setembro:

Artigo 50.º-C
Artigo 50.º-D

2 - Revogado

Artigo 50.º-E de Taxas:
Artigo 50.º-F

(preços unitários)

Artigo 50.º-G

(utilização do WC)

Artigo 50.º-H
Artigo 50.º-I
Artigo 50.º-J de 12 de setembro:
Artigo 50.º-K

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Artigo 51.º

Artigo 51-Aº

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 52.º Inumações Artigo 53.º Exumações Artigo 54.º Cremações
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º

Serviços diversos

Artigo 59.º-A

Averbamentos

CAPÍTULO IX

SECÇÃO I

Artigo 60.º

10 de março) setembro - Revogado tembro - Revogado

Artigo 60.º-A
Artigo 60.º-B
Artigo 60.º-C

SECÇÃO II

Artigo 61.º
Artigo 61.º-A

Revogado

Artigo 62.º

SECÇÃO III

Artigo 63.º setembro;

SECÇÃO IV

Mercados

Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º

Diversos preços

Artigo 67.º

SECÇÃO V

Artigo 68.º

SECÇÃO VI

Trens de Sintra

Artigo 68.º-A turístico.

SECÇÃO VII

Artigo 69.º
Artigo 70.º Revogado

SECÇÃO VIII

Artigo 71.º

SECÇÃO IX

Artigo 72.º

SECÇÃO X

Artigo 73.º

SECÇÃO XI

Artigo 74.º

Licença

(Revogado pelo DL 48/2011 de 1 de abril)

SECÇÃO XII

Artigo 75.º

SECÇÃO XIII

Artigo 76.º

(Revogado pelo DL 48/2011 de 1 de abril)

SECÇÃO XIV

Artigo 77.º

SECÇÃO XV

Peditórios

Artigo 77.º-A

Emissão de licença

SECÇÃO XVI

Artigo 77.º-B

Revogado

Artigo 77.º-C dias de ocupação - por cada 5 dias de ocupação:

SECÇÃO XVII

Artigo 77.º-D

SECÇÃO XVIII

Artigo 77.º-E
Artigo 77.º-F

CAPÍTULO X

Ambiente

SECÇÃO I

Controlo de ruídos

Artigo 78.º

SECÇÃO II

Artigo 79.º

SECÇÃO III

Artigo 79.º-A

SECÇÃO IV

Artigo 80.º

Licenciamento

Artigo 81.º

Revogado pelo Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho

Artigo 82.º

Outros

Revogado pelo Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho.

SECÇÃO V

Artigo 83.º

Aluguer de plantas

Artigo 84.º

Caução a 200 euros.

CAPÍTULO XI

Artigo 85.º

Taxas

CAPÍTULO XII

Artigo 86.º

Cartão de leitor

Artigo 87.º
Artigo 87.º-A

CAPÍTULO XIII

Artigo 88.º

Quinta da ribafria

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

Artigo 89.º
Artigo 90.º

Edifícios

Artigo 91.º

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Artigo 92.º
Artigo 93.º
Artigo 94.º
Artigo 95.º
Artigo 96.º

Revogado.

SECÇÃO II

Artigo 97.º
Artigo 97.º-A

SECÇÃO III

Artigo 98.º
Artigo 99.º
Artigo 100.º

Águas pluviais

SECÇÃO IV

Artigo 101.º
Artigo 102.º

Sistema de rega

SECÇÃO V

Artigo 103.º

Utilização

(por hora)

SECÇÃO VI

Artigo 104.º Mobiliário

209544396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda