Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 30/06/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 13/06/2018, deliberou, no uso da competência conferida pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Melgaço.
11 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Melgaço
No seguimento da transposição da Diretiva Serviços, Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, operada através do Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, foi estabelecido o regime do livre acesso e exercício das atividades de serviços, pretendendo-se reduzir ao máximo os encargos que os agentes económicos necessitam para exercer a sua atividade.
Deste modo, têm sido alvo de alterações diversos regimes jurídicos. Foi neste enquadramento que já em 2011 surgiu a iniciativa Licenciamento Zero e, mais recentemente, a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso ao Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Este decreto-lei alterou o paradigma vigente no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais identificados no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos), estabelecendo um regime de «horário livre».
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras municipais devem adaptar os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma admitindo a possibilidade de se restringirem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos.
É sabido que a jurisprudência nacional coloca num nível superior os direitos de personalidade onde se inclui o «direito ao descanso reparador» relativamente a outros direitos fundamentais (p. ex.: o desenvolvimento de uma atividade económica e o direito à livre iniciativa privada).
Liberalizar, sem mais, os horários de funcionamento, pode conduzir ao avolumar de situações de conflito entre os referidos direitos de personalidade e os restantes direitos fundamentais que o Município, enquanto autoridade administrativa que tutela esta matéria, tem obrigação de acautelar e prevenir. Não obstante, o novo paradigma de atuação das autoridades administrativas impõe que se privilegie uma atuação a posteriori e se evite tanto quanto possível a inibição ou a criação de barreiras administrativas injustificadas ou desproporcionadas face ao bem jurídico a tutelar. Ou seja, sempre que possível - e por maioria de razão em territórios de baixa densidade e baixa competitividade -, importa compatibilizar ao máximo os diversos direitos em potencial conflito.
O regime que aqui se propõe parte, portanto, do princípio da liberdade responsável. Pese embora se trate de um pleonasmo, pois a liberdade para o ser tem sempre de ser exercida com responsabilidade, o regime proposto implica os prestadores de serviços, no sentido em que os responsabiliza pela sua atividade. Ou seja, ao não criar barreiras administrativas injustificadas compromete os exploradores dos estabelecimentos com a tomada de medidas necessárias para que, em primeira linha, os direitos de personalidade dos moradores sejam respeitados. Se o não forem, os estabelecimentos ficam sujeitos às sanções previstas no presente Regulamento.
Foi aberto o período de constituição de interessados, tendo-se pronunciado 4 pessoas. Apesar de não se ter constituído como interessado, consideramos que o envolvimento da Associação Empresarial Minho Fronteiriço na construção do Regulamento se justifica, razão pelo qual foi convocada uma reunião de trabalho com as pessoas que se constituíram interessados e com a GNR. Foi ainda promovida uma segunda reunião de trabalho com a AEMF e a GNR onde foram recolhidos os respetivos contributos para a elaboração deste Regulamento.
O Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Melgaço foi aprovado pela Assembleia Municipal de Melgaço em sessão ordinária realizada a 30/06/2018, sob proposta da Câmara Municipal de Melgaço, aprovada em reunião ordinária de 13/06/2018.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJALEI, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, nomeadamente os identificados no n.º 1 do artigo 4.º, e aplica-se em todo o território do concelho de Melgaço.
2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Exercício da atividade fora do horário estabelecido»: o exercício normal da atividade fora do horário afixado ou em desrespeito pelos limites estabelecidos no presente Regulamento;
b) «Encerramento do estabelecimento»: a cessação da admissão de entrada de clientes e do fornecimento de bens e/ou da prestação de serviços;
c) «Tolerância de encerramento»: o período de 10 minutos que medeia entre a hora estabelecida para o encerramento do estabelecimento e o seu encerramento efetivo, durante o qual devem ser tomadas as medidas necessárias para obviar ao eventual incumprimento do horário de encerramento previsto.
CAPÍTULO II
Dos horários
Artigo 4.º
Regime geral
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e dos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração e/ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - O horário de funcionamento tem de ser afixado em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento, bem como as suas alterações, não está sujeito a permissão administrativa ou mera comunicação prévia, nem ao pagamento de qualquer taxa.
4 - Não é permitido o exercício da atividade fora do horário de funcionamento, sem prejuízo da tolerância de encerramento.
Artigo 5.º
Exceções
1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, exceto aqueles onde não permaneçam clientes, não podem exercer a sua atividade para lá das 06:00 horas e, nos casos em que optem for funcionar no período compreendido entre as 02:00 e aquele limite, não podem reabrir antes de decorridas, pelo menos, 6 horas do respetivo encerramento.
2 - Os estabelecimentos que possuam esplanadas abertas devem proceder ao encerramento do respetivo serviço de esplanada até às 03:00 horas nos meses de junho a setembro e às 00:00 horas nos restantes meses do ano.
3 - Para os efeitos do número anterior, equipara-se a serviço de esplanada a venda para consumo no espaço público confinante ao próprio estabelecimento.
Artigo 6.º
Período crítico ou sensível
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Ruído ou noutra legislação que ao caso couber, os estabelecimentos devem sempre respeitar os direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao descanso reparador dos residentes, em especial, nos seguintes horários:
a) Nos dias úteis, 00:00-07:00 horas;
b) Aos fins de semana e feriados, 02:00-09:00 horas;
c) Excecionalmente, em dias festivos, das 04:00-09:00 horas.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se dias festivos:
a) Carnaval: fim de semana e segunda-feira, anterior à terça-feira de carnaval;
b) Páscoa: fim de semana de Páscoa;
c) Vésperas de feriado, em geral;
d) Os do mês de agosto e os fins de semana de junho, julho e setembro;
e) Dias em que decorre a Festa do Alvarinho e do Fumeiro de Melgaço;
f) Dias em que decorre a Festa do Espumante de Melgaço;
g) Passagem de ano/ano novo: dia 31 de dezembro e 1 de janeiro.
3 - Os estabelecimentos que exerçam atividade durante o período crítico ou sensível definido no presente artigo devem tomar todas as medidas preventivas ou remediativas ao seu alcance para evitar, mitigar ou minimizar os efeitos negativos da respetiva atividade para os direitos de personalidade da vizinhança.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º;
b) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local visível do exterior, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento de esplanadas fora do horário estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no número anterior, a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade, todos os dias da semana, durante o horário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Pelo período de 30 a 60 dias;
b) Pelo período de 60 a 365 dias;
c) Pelo período de 2 anos.
3 - É especialmente grave a infração que tenha como consequência a perturbação do direito ao descanso reparador, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º
4 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o anterior Regulamento Municipal Regulamento dos Horários de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do concelho de Melgaço.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua publicação no BdE, o presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
311501508