de 18 de Agosto
Aprova a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto em português e francês é publicado em anexo ao presente diploma.
ARTIGO 2.º
Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.
Aprovada em 8 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:
Considerando que o fim do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Conscientes da crescente inquietação causada pela multiplicação dos actos de terrorismo;
Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para que os autores de tais actos não escapem à captura e ao castigo;
Convencidos de que a extradição é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;
convieram no que segue:
ARTIGO 1.º
Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções a seguir mencionadas será considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político:a) As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970;
b) As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;
c) As infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
d) As infracções comportando o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário;
e) As infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas;
f) A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.
ARTIGO 2.º
1 - Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.2 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.º, quando for criado um perigo colectivo para as pessoais.
3 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.
ARTIGO 3.º
As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º não figure na lista dos casos de extradição, num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida.
ARTIGO 5.º
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º ou 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.
ARTIGO 6.º
1 - Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.º no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de competência existente igualmente na legislação do Estado requerido.2 - A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.
ARTIGO 7.º
Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.º é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.º, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.
ARTIGO 8.º
1 - Os Estados Contratantes conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.2 - Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a entreajuda judiciária se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º e 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.
3 - As disposições de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.
ARTIGO 9.º
1 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.2 - O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.
ARTIGO 10.º
1 - Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.º será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem.Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se dentro de três meses, contados do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver procedido à designação de um árbitro, o árbitro será designado, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem for nacional de uma das Partes do diferendo, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes do diferendo, ao membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de uma das Partes do diferendo. O mesmo processo aplicar-se-á no caso de os dois árbitros não chegarem a acordo na escolha do terceiro árbitro.
2 - O tribunal arbitral fixará o processo. As decisões serão tomadas por maioria. A sentença será definitiva.
ARTIGO 11.º
1 - A Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.Será ratificada, aceite ou aprovada. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
3 - Entrará em vigor, relativamente a todo o Estado que a ratificar, a aceitar ou a aprovar ulteriormente, três meses depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
ARTIGO 12.º
1 - Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o ou os territórios nos quais aplicará a presente Convenção.2 - Todo o Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou a todo o momento seguinte, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a todo outro território designado na declaração e de que ele assegure as relações internacionais ou pelo qual ele está habilitado a estipular.
3 - Toda a declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que concerne a todo o território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retirada terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.
ARTIGO 13.º
1 - Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, na condição de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da avaliação do carácter da infracção o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente;a) Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou;
c) Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.
2 - Todo o Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo anterior, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
3 - Um Estado que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.
ARTIGO 14.º
Todo o Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação escrita ao secretário-geral do Conselho da Europa. Uma tal denúncia terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.
ARTIGO 15.º
A Convenção deixa de produzir os seus efeitos relativamente a todo o Estado Contratante que se retire do Conselho da Europa ou que cesse de a ele pertencer.
ARTIGO 16.º
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:a) Todas as assinaturas;
b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 11.º;
d) Todas as declarações ou notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 12.º;
e) Todas as reservas formuladas em aplicação do parágrafo 1 do artigo 13.º;
f) A retirada de todas as reservas efectuadas em aplicação do parágrafo 2 do artigo 13.º;
g) Todas as notificações recebidas em aplicação do artigo 14.º e. a data na qual as denúncias terão efeito;
h) Todas as cessações dos efeitos da Convenção em aplicação do artigo 15.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
(Ver texto em língua estrangeira no documento original)