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Aviso 459/2005, de 23 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter a República da Croácia depositado, no dia 15 de Janeiro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, com uma reserva.

Texto do documento

Aviso 459/2005
Por ordem superior se torna público ter a República da Croácia depositado, no dia 15 de Janeiro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, com a seguinte reserva:

"In accordance with Article 13, paragraph 1, of the Convention, the Republic of Croacia reserves the right to refuse extradition in respect of any offence mentioned in Article 1 of the Convention, which it considers to be a political offence, or an offence inspired by political motives. In these cases, the Republic of Croacia undertakes to take into due consideration, when evaluating the character of the offence, any particularly serious aspects of the offence, including:

a) That it created a collective danger to the life, physical integrity or liberty of persons, or

b) That it affected persons foreign to the motives behind it, or
c) That cruel or vicious means have been used in the commission of the offence.»

Tradução
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, a República da Croácia reserva-se a faculdade de recusar a extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista no artigo 1.º da Convenção, que considere ser uma infração política ou uma infracção penal com motivação política. Nestes casos, a República da Croácia compromete-se a tomar em consideração, ao avaliar o carácter da infracção, quaisquer aspectos particularmente graves da infracção, incluindo o facto de:

a) A infracção ter criado um perigo comum para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) A infracção ter afectado pessoas alheias à sua motivação inicial;
c) Terem sido usados meios cruéis ou perversos para a sua prática.
Esta Convenção entrou em vigor para a República da Croácia em 15 de Janeiro de 2003.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei 19/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981, tendo depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção em 14 de Dezembro de 1981, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982.

A ratificação foi feita com uma reserva, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 6 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Lei 19/81 - Assembleia da República

    Aprova a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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