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Aviso 249/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Torna público ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 29 de Novembro de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, tendo formulado uma reserva.

Texto do documento

Aviso 249/2007

Por ordem superior se torna público ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 29 de Novembro de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, tendo formulado uma reserva:

«In accordance with article 13 of the Convention the Republic of Macedonia reserves the right to refuse extradition in respect of any offence mentioned in article 1 which it considers to be a political offence, an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives; in these cases, the Republic of Macedonia undertakes to take into due consideration, when evaluating the character of the offence, its particulary serious aspects, including that it created a collective danger to the life, physical integrity or liberty of persons or that it affected persons foreign to the motives behind it or that cruel or vicious means have been used in the commission of the offence.»

Tradução

Em conformidade com o artigo 13.º da Convenção, a República da Macedónia reserva-se o direito de recusar a extradição relativamente a qualquer infracção mencionada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político; nestes casos, a República da Macedónia compromete-se a tomar devidamente em conta, na altura da avaliação das características da infracção, o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente se criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou se atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou ou se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.

Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Lei 19/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de Dezembro de 1981, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982.

A Convenção entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de Março de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Lei 19/81 - Assembleia da República

    Aprova a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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