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Portaria 221/80, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa os preços para as oleaginosas arvenses na campanha de produção de 1980.

Texto do documento

Portaria 221/80

de 5 de Maio

Com o objectivo de orientar com antecedência os agricultores quanto às suas opções culturais, e porque a cultura de oleaginosas deve ser fomentada de modo a contribuir para a diminuição da nossa dependência externa em óleos alimentares, estabelecem-se agora os preços de intervenção para o girassol e cártamo da campanha de produção de 1980.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra das sementes de cártamo e de girassol de produção nacional nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:

Cártamo ... 18$00/kg Girassol ... 20$00/kg 2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Fica revogada a Portaria 379/79, de 30 de Julho.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexo a que se refere o n.º 1.º

Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1 1 - Características de qualidade:

Os preços fixados entendem-se para sementes limpas, secas, sãs e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base:

(ver documento original) 3 - Bonificações e penalizações:

a) Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;

b) Quando a percentagem de humidade for inferior a 7% ou superior a 8% as variações serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas no preço, na mesma percentagem.

4 - Local de entrega:

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-34114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - Portaria 379/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços do cártamo e do girassol para a campanha de produção de 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 717/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, relativamente a sementes de girassol e de cártamo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Portaria 1065/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Acrescenta uma alínea c) ao n.º 3 do anexo a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 221/80, de 5 de Maio (fixa os preços para as oleaginosas na campanha de 1980)

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 780/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Garante a intervenção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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