Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 717/80, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, relativamente a sementes de girassol e de cártamo.

Texto do documento

Portaria 717/80

de 24 de Setembro

Com o objectivo de orientar os agricultores quanto às suas opções culturais de oleaginosas, foi publicada a Portaria 221/80, de 5 de Maio.

Torna-se, porém, necessário prever e regular eventuais encargos resultantes da execução daquela portaria, por forma que as indústrias extractoras de sementes oleaginosas fiquem em igualdade de condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 4500$00 por tonelada de semente de girassol e de 4000$00 por tonelada de semente de cártamo, de produção nacional, recebidas nas fábricas dos industriais até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contrato cujas cópias hajam sido enviadas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

2.º Para cumprimento do disposto nesta portaria, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Julho de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/24/plain-35749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 221/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços para as oleaginosas arvenses na campanha de produção de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda