de 24 de Setembro
Com o objectivo de orientar os agricultores quanto às suas opções culturais de oleaginosas, foi publicada a Portaria 221/80, de 5 de Maio.Torna-se, porém, necessário prever e regular eventuais encargos resultantes da execução daquela portaria, por forma que as indústrias extractoras de sementes oleaginosas fiquem em igualdade de condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 4500$00 por tonelada de semente de girassol e de 4000$00 por tonelada de semente de cártamo, de produção nacional, recebidas nas fábricas dos industriais até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contrato cujas cópias hajam sido enviadas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
2.º Para cumprimento do disposto nesta portaria, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Julho de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.