Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o reitor e com as competências fixadas no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LQIP, o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Através do Despacho 4543/2015, de 22 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 6 de maio, foi nomeado como fiscal único da Universidade de Coimbra, o Senhor Dr. Jorge Manuel Felizes Morgado, por um período de cinco anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, podendo o mandato ser renovado uma única vez, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LQIP.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato como fiscal único da Universidade de Coimbra do Senhor Dr. Jorge Manuel Felizes Morgado, com inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 775, com o NIF 109318200, registado na Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), com o n.º 20160408, e com sede profissional sita na Rua Alfredo Keil, 273 - 6.º Esq.º, 4150-049 Porto.
2 - É fixada para o fiscal único da Universidade de Coimbra a remuneração mensal ilíquida equivalente a 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 175.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
27 de junho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 21 de junho de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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