Portaria 975/81
de 17 de Novembro
O Decreto 69/78, de 15 de Julho, veio fixar não só o quadro único do pessoal dirigente e técnico (substituindo o quadro criado pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro), como também o quadro único do pessoal administrativo e auxiliar (criando-o) dos órgãos e serviços centrais do Ministério.
Contudo, após a publicação do citado Decreto 69/78 várias alterações foram introduzidas, nomeadamente através de publicação de novas leis orgânicas.
A publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, vem introduzir profundas alterações nos quadros e carreiras existentes, pelo que, e de acordo com o estipulado no seu artigo 20.º, importa agora adaptar os quadros de pessoal deste Ministério a esse novo ordenamento.
Igualmente há que operar nos citados quadros únicos os ajustamentos decorrentes da publicação do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Assim, tendo em atenção as regras orientadoras constantes do Despacho Normativo 1/80, de 4 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os quadros e as carreiras do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho, com as alterações neles posteriormente introduzidas, passam a ser os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2.º A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o número anterior far-se-á por diploma de provimento ou por listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicados no Diário da República.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 quanto aos lugares existentes naquela data, à excepção do que se refere a categorias e carreiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 465/80 e 485/80, de 14 e de 17 de Outubro, respectivamente, em que é aplicável o disposto nestes diplomas.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 27 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa a que se refere a Portaria 975/81
(ver documento original)