Portaria 291/83
de 18 de Março
Considerando que o exercício das funções de chefe da Divisão de Pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior se refere à gestão do pessoal de todos os serviços dela dependentes, sem prejuízo da competência própria de cada um;
Considerando que, pela natureza dos problemas que se levantam, se tornam indispensáveis a experiência e o conhecimento concreto da gestão do pessoal docente, investigador e outro das universidades e dos restantes serviços dependentes da mesma Direcção-Geral.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Um dos lugares de chefe de divisão previstos no mapa a que se refere a Portaria 975/81, de 17 de Novembro, afecto à Direcção-Geral do Ensino Superior, pode ainda ser provido de entre chefes de repartição do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, com vivência concreta da gestão do pessoal docente, investigador e outro das universidades e escolas superiores dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e exercício de funções de chefia nesta área de pelo menos 12 anos.
2.º No provimento referido no número anterior é dispensado o requisito de habilitações previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3.º O despacho de nomeação será acompanhado para publicação do currículo do nomeado.
Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa, 1 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.