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Regulamento 418/2018, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento da Habitação Social

Texto do documento

Regulamento 418/2018

Regulamento da Habitação Social

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou em Sessão Ordinária realizada em 18 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 23 de maio de 2018, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento da Habitação Social do Município de Ourique, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, torna-se crucial proceder à elaboração de um novo instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal, referente ao Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação.

Este normativo pretende, ainda, evitar situações de injustiça social, de modo a que as habitações sejam, efetivamente, atribuídas a quem deles mais necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos de atribuição e aferição.

O objetivo fulcral das políticas sociais desenvolvidas pelo Município de Ourique incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que, a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte dessas medidas, que visam a integração completa dos cidadãos.

Com o presente Regulamento Municipal pretende-se garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o "Projeto de Regulamento da Habitação Social" foi submetido a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do Aviso 4278/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2018, pelo período de 30 dias úteis.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique, na sua Sessão Ordinária realizada em 18 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 23 de maio de 2018, aprova o "Regulamento da Habitação Social" do Município de Ourique.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no n.º 1 e alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação social, património do Município de Ourique, definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) O arrendatário e o seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Ourique a permanecer na habitação com o arrendatário.

b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;

c) Coabitante: pessoa, também designada por "morador", não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente agregado;

d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Agregado familiar em situação de carência habitacional: agregado familiar que resida em local que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade, de inexistência de condições da habitabilidade ou em condições de sobreocupação do espaço. Integra-se nesta definição, os agregados familiares que disponham de um rendimento mensal corrigido que não lhes permita o acesso a habitações em mercado livre, com tipologia apropriada ao número de elementos que o compõem.

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): Regulado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, atualizado anualmente por Portaria.

g) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

h) Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

PARTE II

CAPÍTULO I

Atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, residentes no concelho de Ourique, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas do artigo seguinte.

2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Ourique o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos do presente regulamento.

3 - Será ainda condição de acesso, não possuir habitação própria, independentemente da localização da mesma.

4 - O alojamento deverá ser sempre adequado à composição do agregado familiar que o ocupa, cabendo à gestão assegurar tal situação, podendo ser determinada a transferência da família para uma habitação com tipologia adequada.

5 - As habitações devem ser dotadas de todas as condições de habitabilidade, cabendo ao agregado familiar a manutenção da mesma, bem como boas condições de higiene. No caso de tal não se verificar, e na eventualidade do agregado sair da habitação que ocupa, o Município poderá inviabilizar qualquer permuta em habitação camarária.

Artigo 6.º

Procedimento e critérios de atribuição

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se, por regra, mediante procedimento de concurso por inscrição, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, o procedimento de concurso por classificação definido no artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Ourique para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, a atribuição do direito à habitação social municipal efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos, apresentados pelos interessados, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - A atribuição do direito à habitação tem por base condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.

5 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, etnia, confissão religiosa, orientação sexual, convicção política ou ideológica dos candidatos, ou quaisquer outros motivos atentatórios do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

PARTE III

Do arrendamento apoiado

CAPÍTULO I

Condições contratuais

Artigo 7.º

Conteúdo do contrato de arrendamento

1 - Para cada arrendatário é elaborado um contrato de arrendamento, assinado pelo próprio, identificado como representante da família e o Presidente da Câmara Municipal de Ourique.

2 - Do contrato de arrendamento devem de constar os seguintes elementos:

a) Valor da renda;

b) Composição do agregado familiar inscrito;

c) As obrigações do arrendatário, previstas no presente regulamento e as consequências do seu incumprimento.

Artigo 8.º

Contrato de arrendamento, duração e renovação

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e pelo prazo de10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato considera-se sucessivamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, com a antecedência legal, relativamente ao termo do prazo contratual estabelecido.

Artigo 9.º

Cálculo das Rendas

1 - O montante da renda apoiada é calculado nos termos da legislação em vigor.

2 - As rendas são atualizadas anualmente e sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

3 - A Câmara Municipal de Ourique comunicará por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de trinta dias, qualquer alteração dos valores da renda.

Artigo 10.º

Renda máxima e renda mínima

1 - O valor da renda não pode ser inferior a 1 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 11.º

Vencimento e lugar do pagamento

1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 - O pagamento da renda será efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 12.º

Mora do arrendatário

1 - A mora no pagamento da renda, por período superior a três meses, sem que para isso existam razões socioeconómicos consideradas justificativas, defere ao Município, o direito de notificar o devedor, para no prazo de trinta dias efetuar o pagamento, sob pena de resolução do contrato de arrendamento e consequente ordem de despejo.

2 - A mora no pagamento da água, por período superior a três meses, sem que para isso existam razões socioeconómicos consideradas justificativas, defere ao Município o direito de notificar o devedor, para no prazo de trinta dias efetuar o pagamento, sob pena determinado o prazo fixado na intimação, o município proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água.

3 - Caso se verifique e sejam devidamente comprovadas razões de carácter socioeconómico que impeçam o pagamento das rendas, como alterações de rendimentos do agregado em consequência de desemprego ou alterações na sua dimensão e desde que essa circunstância seja comunicada ao Município antes de decorridos três meses sobre o incumprimento, o morador disporá da possibilidade de celebrar acordo de regularização de dívida.

4 - O Município, através das Técnicas do Gabinete de Ação Social, poderá realizar visitas domiciliárias, sem aviso prévio, a fim de confirmar se o arrendatário está efetivamente a residir na habitação.

5 - Não se verificando, nos termos do número anterior, a presença do arrendatário no domicílio, durante três visitas aleatórias, será expelida notificação ao mesmo, para prestar esclarecimentos, cuja consequência poderá dar lugar à resolução do contrato e consequente ordem de despejo.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações dos arrendatários

Artigo 13.º

Direitos

São direitos do arrendatário:

1 - O gozo, fruição e utilização para o fim a que se destina.

2 - A requerer a revisão da renda, desde que comprove ao Município, as alterações dos rendimentos ou da composição do agregado familiar.

3 - A exercer o direito de preferência em caso de venda das habitações.

4 - Realizar, mediante autorização por parte do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, pequenas obras na habitação, quando elas se tornem necessárias, para assegurar o seu conforto ou comodidade.

5 - Solicitar à Autarquia a realização de obras de conservação necessárias para assegurar o conforto e comodidade, sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços.

6 - Apresentar sugestões que visem a melhoria do funcionamento dos serviços do Município e/ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no seu bairro. -

7 - Solicitar informações sobre assuntos respeitantes da habitação nos serviços da Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 14.º

Deveres e Obrigações

1 - Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza.

2 - Não realizar sem autorização prévia do Município, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação.

3 - Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos.

4 - Atualizar e comprovar todas as alterações de rendimentos ou de composição do agregado.

5 - Proceder à instalação e ligação dos contadores de água, gás e eletricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos respetivos consumos.

6 - Conservar, no estado em que se encontrava quando entrou para a habitação, a instalação elétrica bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou má utilização.

7 - Facultar, sempre que for solicitado, o acesso à habitação por parte dos Técnicos do Município de Ourique.

8 - Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso, sendo expressamente proibida a emissão de barulho entre as 22 e as 8 horas.

9 - Estender roupas apenas nos lugares destinados para esse efeito.

10 - Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene.

11 - Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina.

12 - Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos.

CAPÍTULO III

Da utilização das habitações

Artigo 15.º

Obras

1 - Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a prévia autorização do Município de Ourique.

2 - Os arrendatários podem, desde que previamente autorizados, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas mediante requerimento, realizar as suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação (que sejam da sua responsabilidade), nomeadamente:

a) Manutenção do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

3 - As obras, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito de indemnização.

Artigo 16.º

Das partes comuns dos prédios

1 - Consideram-se comuns as seguintes partes dos edifícios:

a) As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer anexos ao edifício;

c) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

2 - Os arrendatários obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização, a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.

CAPÍTULO IV

Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo 17.º

Resolução pelo Município de Ourique

1 - Além de outras causas de resolução previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na lei geral, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar.

b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando o arrendatário ou qualquer membro do agregado familiar:

i) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

ii) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

iii) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

iv) Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

v) Ceda a habitação terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) Prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

2 - É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.

3 - A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação escrita deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.

4 - Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar o prazo, no mínimo 90 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que fundamentou.

Artigo 18.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não esteja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido a doze meses a contar da data da primeira comunicação do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de doze meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

3 - A comunicação de referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a doze meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos doze meses, para proceder à desocupação entrega da habitação, livre de pessoas e bens.

Artigo 19.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Ourique, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - As decisões relativas ao despejo são da competência do órgão executivo do Município de Ourique, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada.

3 - Constituem causas de despejo, para além das consignadas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e no Código Civil, os seguintes factos:

a) A falta de pagamento de renda no termos dos prazos previstos e fixados no n.º 1 do artigo n.º 12 deste regulamento, podendo o despejo suspender-se, caso, antes da sua execução, o arrendatário apresente documento comprovativo do seu pagamento;

b) O incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento, apesar de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo integral de reposição da situação;

c) A não-aceitação da renda atualizada nos termos do artigo n.º 9 deste regulamento, apesar de regularmente comunicada ao arrendatário;

d) A ocupação ilegal de habitações ou o seu abandono definitivo, sem qualquer comunicação ao Município;

e) A prestação intencional de declarações falsas ou a omissão de informações que tenham contribuído para a atribuição de uma habitação social e do respetivo cálculo do valor da renda;

f) A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada.

CAPÍTULO V

Da transmissão dos direitos do arrendatário

Artigo 20.º

Transmissão por divórcio

Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se, por meio de aditamento ao primitivo contrato, a favor do cônjuge do arrendatário.

Artigo 21.º

Transmissão por morte

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, por meio de novo contrato, se lhe sobrevier:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Descendente que com ele vivesse há mais de um ano;

c) Afim na linha reta que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;

d) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;

e) Parentes e afins da linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivessem à mais de cinco anos.

2 - A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o encargo de sustentação do agregado familiar.

3 - O direito à transmissão prevista no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Ourique que nessa data subsistam.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o instrumento regulamentar deste município, que dispõe sobre a mesma matéria.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias, após a sua publicação nos termos legalmente previstos.

311454367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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