Portaria 959/81
de 9 de Novembro
1. A continuação voluntária do pagamento de contribuições prevista no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, destinava-se inicialmente a assegurar a concessão de prestações nas modalidades de invalidez, velhice e morte, embora, mediante requerimento, pudesse ser extensiva às modalidades de doença e maternidade, nos termos da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.
Considerando que o regime era sempre referido a prestações de invalidez, velhice e morte, devendo o pagamento das respectivas contribuições ser feito à ordem da Caixa Nacional de Pensões, foi atribuída a esta instituição a competência para a instrução e deferimento dos processos, na sequência da regulamentação da Lei 2115, de 10 de Junho de 1962.
2. De acordo com a nova estrutura da segurança social, passou, porém, a competir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para arrecadar as contribuições.
Por outro lado, o Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, reconhece o direito ao abono de família aos beneficiários inscritos no regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições, o que só por si justificaria a atribuição de competências na matéria aos centros regionais.
Aliás, trata-se, fundamentalmente e na base, de um procedimento ligado ao chamado registo de salários, que é, desde sempre, da competência dos órgãos regionais, processadores das prestações.
3. Acresce que esta alteração de competência não determina sensível acréscimo de custos administrativos para os centros regionais, visto que, como se referiu, se integra numa rotina normal de trabalho, que é já assegurada para o conjunto de beneficiários.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º - 1 - A gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições, previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, aprovado pela Portaria 21546, de 22 de Setembro de 1965, e diplomas complementares, nomeadamente na Portaria 522/71, de 27 de Setembro, e no Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril, compete aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões.
2 - É competente para a instrução e deferimento do processo de inscrição neste regime o centro regional ou a caixa de previdência para que o beneficiário efectuou o último desconto obrigatório.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pagamento voluntário de contribuições relativo aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril, para o qual é competente a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.
2.º - 1 - Os processos em curso ou concluídos à data da entrada em vigor deste diploma serão transferidos do Centro Nacional de Pensões para os competentes centros regionais ou caixas de previdência, de acordo com as normas de execução a elaborar pela Direcção-Geral da Segurança Social.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social elaborará as instruções de alteração de circuitos relativos às guias de pagamento de contribuições.
3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.