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Aviso 9346/2018, de 10 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal interno de acesso limitado de recrutamento para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de agente graduado principal - relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9346/2018

Procedimento concursal interno de acesso limitado de recrutamento para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de agente graduado principal - Relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Nos termos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugados com os artigos 27.º, 28.º e 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, torna-se público que, por autorização da Câmara Municipal de Oeiras, conferida através de deliberação 420/2018, do dia 13 de junho de 2018, se encontra aberto, pelo prazo de dez (10) dias úteis, desde a data de publicação do presente aviso, procedimento concursal interno de acesso limitado para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de Agente Graduado Principal, para a constituição de uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Reservas de recrutamento e regime de valorização profissional:

1.1 - Não se encontram constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo.

1.2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, consultada a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, na qualidade de Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), em 20 de junho de 2018, foi-nos transmitido que: «...não tendo ainda decorrido qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado».

1.3 - As Autarquias Locais não têm de consultar o INA, no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional (anterior regime da requalificação), de acordo com solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014.

2 - Legislação Aplicável: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por «LTFP»), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei 18/2016, de 20 de junho, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 25/2017, de 30 de maio, pela Lei 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei 73/2017, de 16 de agosto; Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho; Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho; Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março; Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro; Portaria 247-B/2000 de 8 de maio; Decreto-Lei 19/2004, de 20 de maio; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril (doravante designada por «Portaria»); Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, abreviadamente identificada por «LOE 2015»; Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017, abreviadamente identificada por «LOE 2017» e Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, abreviadamente identificada por «LOE 2018».

3 - Local de Trabalho: Município de Oeiras.

4 - Caracterização da Estratégia da Organização: O Município de Oeiras tem como missão exceder as expectativas dos cidadãos/munícipes, mediante políticas públicas inovadoras, de sustentabilidade territorial, ambiental e de desenvolvimento social integrado, apostando no conhecimento, nas novas tecnologias de informação e comunicação e na qualidade da prestação dos serviços, garantindo a excelência de vida em Oeiras. Na sua visão, o Município de Oeiras orienta a ação no sentido de transformar o concelho num centro de excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência, as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos cidadãos/munícipes.

5 - Caracterização do posto de trabalho: As funções e competências para Agentes de Polícia Municipal que estão elencadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de maio, que aprovou a revisão da Lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, são as seguintes:

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;

Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

Deter e entregar imediatamente, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como praticar atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

Elaborar autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e de normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município e aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;

Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

Exercer ações de polícia ambiental;

Exercer ações de polícia mortuária;

Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

Executar mandatos de notificação;

Vigiar espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

Vigiar os transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

Intervir em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

Guardar edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

Regular e fiscalizar o trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

6 - Remuneração: remuneração base mensal será de 1.084,76(euro), após provimento no lugar de Agente Graduado Principal, resultante do regime previsto no mapa I, anexo II do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro.

7 - Âmbito do recrutamento: Agentes Graduados, detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com parecer favorável do órgão competente, aprovado por Deliberação 420/2018, da Câmara Municipal de Oeiras, na reunião de 13 de junho de 2018.

8 - Requisitos de admissão: Os candidatos devem reunir os requisitos até ao último dia do prazo de candidatura.

8.1 - Postos de trabalho: Dois (2).

8.2 - Os requisitos de acesso ao presente concurso interno de acesso limitado são regulados nos seguintes termos: Agentes Graduados com, pelo menos, três (3) anos na categoria, classificados de Muito Bom ou cinco (5) anos na categoria e classificados de Bom, conforme o disposto na alínea b) do 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro.

9 - Métodos de Seleção a aplicar: A seleção dos candidatos será feita mediante a realização de Avaliação Curricular, com ponderação de 60 % e Entrevista Profissional de Seleção, com ponderação de 40 %, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

10 - Na valoração dos métodos de seleção referidos e na classificação final será utilizada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de seleção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A classificação final é obtida pela aplicação da seguinte fórmula, com valoração até às centésimas:

CF = AC (60 %) + EPS (40 %)

em que: CF = Classificação Final, AC = Avaliação Curricular e EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

10.1 - A avaliação curricular incide especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado, sendo utilizado para o efeito a grelha de valoração curricular aplicada à avaliação do desempenho por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.

10.1.1 - AC = (HA+FP+EP)/3, Em que, HA = Habilitações Académicas, FP = Formação profissional e EP = Experiência Profissional.

10.2 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. Os parâmetros de apreciação serão os definidos na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio: Postura física e comportamental, expressão verbal, sociabilidade, experiência profissional, espírito crítico e motivação, capacidade de resolução de situações-problema.

11 - Composição do júri:

Presidente: José Sá Santos, Chefe da Divisão de Polícia Municipal;

1.º Vogal efetivo: António Manuel Batista, Chefe da Divisão Administrativa e de Contraordenações; 2.º Vogal efetivo: Rosa Lopes Reis Costa, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas; 1.º Vogal suplente: Rui Manuel Duque, Técnico Superior da Divisão de Gestão de Pessoas; 2.º Vogal suplente: Margarida Ribes, Técnica Superior da Divisão de Gestão de Pessoas.

Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Júri, este será substituído pelo 1.º Vogal.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam da ata número um (1) de reunião do júri do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - O presente Aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página eletrónica do Município de Oeiras, e em jornal de expansão nacional, por extrato.

14 - Formalização da candidatura:

14.1 - A candidatura deverá ser apresentada mediante preenchimento do modelo de formulário de candidatura, de utilização obrigatória, disponível na Divisão de Gestão de Pessoas ou em www.cm-oeiras.pt, acompanhada, sob pena de exclusão, de Curriculum Vitae detalhado (Modelo Europeu de utilização obrigatória disponível em www.cm-oeiras.pt).

14.2 - Considerando que este procedimento concursal é interno e de acesso limitado, os requisitos gerais serão verificados por este Município, designadamente, a natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria que detém, posição e nível remuneratório, o tempo de serviço na categoria e respetiva avaliação de desempenho, bem como a antiguidade na carreira e categoria e na função pública.

14.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A candidatura poderá ser entregue pessoalmente na Divisão de Gestão Organizacional - Expediente, da Câmara Municipal de Oeiras, em dias úteis, entre as 9h00 e as 17h30, ou remetida por correio através de carta registada com aviso de receção, para a Câmara Municipal de Oeiras, Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras, até à data limite fixada no presente aviso. Na apresentação da candidatura através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

16 - Constituem motivos de exclusão dos candidatos a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei, conforme o disposto no n.º 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

18 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

19 - Os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, para realização da audiência dos interessados.

20 - A lista dos resultados obtidos em cada método de seleção e a lista de classificação final serão notificadas aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, afixadas na Divisão de Gestão de Pessoas, sita na Rua 7 de junho de 1759, Oeiras, e publicitadas no portal da internet do Município de Oeiras. Após a homologação, a lista de classificação final será divulgada pelos mesmos meios.

21 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, a quota a preencher por candidatos com deficiência, cujo grau de incapacidade for igual ou superior a 60 %, será fixada de acordo com os postos de trabalho que vierem a ser ocupados com recurso a esta reserva de recrutamento. O candidato deve declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

22 - Conforme exarado no despacho conjunto presidência do conselho de ministros e ministério da reforma do estado e da administração pública n.º 373/2000, de 31 de março, faz-se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação».

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara de Oeiras, Isaltino Morais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3397246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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