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Aviso 9345/2018, de 10 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal interno de acesso misto de recrutamento para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de agente graduado - relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9345/2018

Procedimento concursal interno de acesso misto de recrutamento para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de agente graduado - Relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Nos termos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugados com os artigos 27.º, 28.º e 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, torna-se público que, por autorização da Câmara Municipal de Oeiras, conferida através de deliberação 420/2018, do dia 13 de junho de 2018, se encontra aberto, pelo prazo de dez (10) dias úteis, desde a data de publicação do presente aviso, procedimento concursal interno de acesso misto de recrutamento para a carreira não revista de polícia municipal, categoria de agente graduado para a constituição de uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Reservas de recrutamento e regime de valorização profissional:

1.1 - Não se encontram constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo.

1.2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, consultada a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, na qualidade de Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), em 20 de junho de 2018, foi-nos transmitido que: «...não tendo ainda decorrido qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado».

1.3 - As Autarquias Locais não têm de consultar o INA, no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional (anterior regime da requalificação), de acordo com solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014.

2 - Legislação Aplicável: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por «LTFP»), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei 18/2016, de 20 de junho, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 25/2017, de 30 de maio, pela Lei 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei 73/2017, de 16 de agosto; Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho; Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho; Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março; Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro; Portaria 247-B/2000 de 8 de maio; Decreto-Lei 19/2004, de 20 de maio; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril (doravante designada por «Portaria»); Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, abreviadamente identificada por «LOE 2015»; Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017, abreviadamente identificada por «LOE 2017» e Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, abreviadamente identificada por «LOE 2018».

3 - Local de Trabalho: Município de Oeiras.

4 - Caracterização da Estratégia da Organização: O Município de Oeiras tem como missão exceder as expectativas dos cidadãos/munícipes, mediante políticas públicas inovadoras, de sustentabilidade territorial, ambiental e de desenvolvimento social integrado, apostando no conhecimento, nas novas tecnologias de informação e comunicação e na qualidade da prestação dos serviços, garantindo a excelência de vida em Oeiras. Na sua visão, o Município de Oeiras orienta a ação no sentido de transformar o concelho num centro de excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência, as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos cidadãos/munícipes.

5 - Caracterização do posto de trabalho: As funções e competências para Agentes de Polícia Municipal que estão elencadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de maio, que aprovou a revisão da Lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, são as seguintes:

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;

Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

Deter e entregar imediatamente, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como praticar atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

Elaborar autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e de normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município e aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;

Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

Exercer ações de polícia ambiental;

Exercer ações de polícia mortuária;

Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

Executar mandatos de notificação;

Vigiar espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

Vigiar os transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

Intervir em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

Guardar edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

Regular e fiscalizar o trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

6 - Remuneração: remuneração base mensal será de 923,42(euro), após provimento no lugar de Agente Graduado, resultante do regime previsto no mapa I, anexo II do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro.

7 - Âmbito do recrutamento: Agentes Municipais de 1.ª Classe, detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, distribuídos por duas quotas, nos termos da alínea c) do n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, da seguinte forma: 98 % correspondente a 59 agentes municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Oeiras e 2 % correspondente a um (1) agente municipal com vínculo de emprego público de outro Serviço, com parecer favorável do órgão competente, aprovado por Deliberação 420/2018, da Câmara Municipal de Oeiras, na reunião de 13 de junho de 2018.

8 - Requisitos de admissão: Os candidatos devem reunir os requisitos até ao último dia do prazo de candidatura.

8.1 - Os requisitos de acesso ao presente concurso interno de acesso misto são regulados nos seguintes termos: Agentes Municipais de 1.ª Classe com, pelo menos, três (3) anos na respetiva categoria, classificados de Muito Bom ou cinco (5) anos de classificados de Bom, conforme o disposto na alínea b) do 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 197/2008, de 07 de outubro.

9 - Métodos de Seleção a aplicar: A seleção dos candidatos será feita mediante a realização de Avaliação Curricular, com ponderação de 60 % e Entrevista Profissional de Seleção, com ponderação de 40 %, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

10 - Na valoração dos métodos de seleção referidos e na classificação final será utilizada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de seleção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A classificação final é obtida pela aplicação da seguinte fórmula, com valoração até às centésimas:

CF = AC (60 %) + EPS (40 %)

em que: CF = Classificação Final, AC = Avaliação Curricular e EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

10.1 - A avaliação curricular incide especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado, sendo utilizado para o efeito a grelha de valoração curricular aplicada à avaliação do desempenho por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.

10.1.1 - AC = (HA+FP+EP)/3, Em que, HA = Habilitações Académicas, FP = Formação profissional e EP = Experiência Profissional.

10.2 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. Os parâmetros de apreciação serão os definidos na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio: Postura física e comportamental, expressão verbal, sociabilidade, experiência profissional, espírito crítico e motivação, capacidade de resolução de situações-problema.

11 - Composição do júri:

Presidente: José Sá Santos, Chefe da Divisão de Polícia Municipal;

1.º Vogal efetivo: António Manuel Batista, Chefe da Divisão Administrativa e de Contraordenações; 2.º Vogal efetivo: Rosa Lopes Reis Costa, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas; 1.º Vogal suplente: Rui Manuel Duque, Técnico Superior da Divisão de Gestão de Pessoas; 2.º Vogal suplente: Margarida Ribes, Técnica Superior da Divisão de Gestão de Pessoas.

Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Júri, este será substituído pelo 1.º Vogal.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam da ata número um (1) de reunião do júri do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - O presente Aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página eletrónica do Município de Oeiras, e em jornal de expansão nacional, por extrato.

14 - Formalização da candidatura:

14.1 - A candidatura deverá ser apresentada mediante preenchimento do modelo de formulário de candidatura, de utilização obrigatória, disponível na Divisão de Gestão de Pessoas ou em www.cm-oeiras.pt, acompanhada, sob pena de exclusão, de Curriculum Vitae detalhado (Modelo Europeu de utilização obrigatória disponível em www.cm-oeiras.pt), certificado de habilitações, devendo ainda apresentar certidão emitida pelo serviço de origem onde o candidato desempenha funções, comprovativa dos requisitos exigidos para o concurso, da qual conste inequivocamente a natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria que detém, posição e nível remuneratório, o tempo de serviço na categoria e respetiva avaliação de desempenho, bem como a antiguidade na carreira e categoria e na função pública.

14.2 - A falta dos documentos que devem acompanhar a candidatura sem razão justificativa, é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7, do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

14.3 - Os candidatos que estejam a exercer funções na Câmara Municipal de Oeiras ficam dispensados da apresentação da certidão exigida no ponto 14.1.

14.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A candidatura poderá ser entregue pessoalmente na Divisão de Gestão Organizacional - Expediente, da Câmara Municipal de Oeiras, em dias úteis, entre as 9h00 e as 17h30, ou remetida por correio através de carta registada com aviso de receção, para a Câmara Municipal de Oeiras, Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras, até à data limite fixada no presente aviso. Na apresentação da candidatura através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

16 - Constituem motivos de exclusão dos candidatos a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei, conforme o disposto no n.º 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

18 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

19 - Os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, para realização da audiência dos interessados.

20 - A lista dos resultados obtidos em cada método de seleção e a lista de classificação final serão notificadas aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, afixadas na Divisão de Gestão de Pessoas, sita na Rua 7 de junho de 1759, Oeiras, e publicitadas no portal da internet do Município de Oeiras. Após a homologação, a lista de classificação final será divulgada pelos mesmos meios.

21 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, a quota a preencher por candidatos com deficiência, cujo grau de incapacidade for igual ou superior a 60 %, será fixada de acordo com os postos de trabalho que vierem a ser ocupados com recurso a esta reserva de recrutamento. O candidato deve declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

22 - Conforme exarado no despacho conjunto presidência do conselho de ministros e ministério da reforma do estado e da administração pública n.º 373/2000, de 31 de março, faz-se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação».

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara de Oeiras, Isaltino Morais.

311452122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3397245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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