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Portaria 957/81, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Portaria 957/81
de 7 de Novembro
A experiência obtida ao longo dos últimos anos veio demonstrar a necessidade de se alterar o critério até agora seguido na concessão de bolsas de estudo pelo Instituto Nacional de Investigação Científica, passando então a ser normalmente concedidas no País, mas podendo o bolseiro usufruir, durante o período de duração da bolsa, de estágios no estrangeiro.

Só excepcionalmente a preparação do doutoramento poderá ser toda feita no estrangeiro, desde que o domínio científico não esteja suficientemente desenvolvido no País e seja considerado de grande interesse para o seu progresso.

Importa salientar que se fixa um período limite de três anos para a duração da bolsa de estudo, em analogia com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que prevê a dispensa de serviço por três anos, no máximo, para preparação do doutoramento.

Tal não quer significar que se entenda que três anos são suficientes para os estudos conducentes ao doutoramento, mas que é esse período em que os interessados podem ser dispensados do serviço docente.

Para além destas alterações de fundo, a necessidade de melhor acautelar por um lado os interesses dos bolseiros e por outro lado os interesses do próprio País impõe a existência de novo regulamento, em que sejam claramente definidos critérios e reguladas situações até agora omissas.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, o Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, poderá conceder bolsas de estudo.

2 - As bolsas de estudo destinar-se-ão a permitir a prossecução de actividades de investigação pedagógica, científica e tecnológica, no País e ou no estrangeiro, conducentes à obtenção de um grau superior à licenciatura.

3 - A atribuição de bolsas de estudo será precedida da abertura anual de um concurso, pelo prazo de quarenta e cinco dias, anunciado por edital a publicar no Diário da República, em boletins do Ministério da Educação e das Universidades e na imprensa e a afixar nos estabelecimentos de ensino superior, donde constarão as condições que os interessados devem satisfazer.

II - Condições de admissão ao concurso
4 - São condições de admissão ao concurso:
a) Ter a nacionalidade portuguesa;
b) Possuir, à data do concurso, uma licenciatura obtida em estabelecimentos de ensino superior nacionais;

c) Possuir grau académico, obtido em universidade estrangeira, ao qual tenha sido dada equivalência à licenciatura nos termos legais.

5 - A admissão ao concurso far-se-á mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao presidente do INIC.

6 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Impresso próprio devidamente preenchido;
b) Plano de estudos pormenorizado;
c) Curriculum vitae do candidato;
d) Documentos que provem estar nas condições fixadas no n.º 4 da presente portaria.

7 - O facto de o requerente ser admitido a concurso não lhe confere o direito a uma bolsa de estudo, pois as bolsas serão atribuídas aos concorrentes que o INIC seleccionar de entre os admitidos a concurso.

III - Duração
8 - As bolsas de estudo são anuais, podendo ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores, até ao limite máximo de três anos.

9 - A prorrogação de bolsas de estudo está dependente da apresentação, com a antecedência mínima de cento e vinte dias em relação ao termo da bolsa, de pedido formulado por escrito, em impresso a fornecer pelo INIC.

10 - Os pedidos de prorrogação de bolsas serão devidamente justificados e far-se-ão acompanhar de um relatório sobre a actividade desenvolvida e resultados obtidos pelo bolseiro, bem como pelo plano de trabalho para o período de prorrogação e pelo parecer dos supervisores.

11 - No caso de prorrogação da bolsa, o bolseiro terá direito a trinta dias de férias, que decorrerão sem quaisquer encargos para o INIC, excepto os decorrentes da manutenção do subsídio mensal.

12 - Sempre que se verifiquem prorrogações sucessivas por períodos inferiores a um ano, o período de férias será calculado proporcionalmente e por forma a que não seja ultrapassado o limite de trinta dias por cada ano de prorrogação.

13 - Durante os períodos de duração das bolsas, quer iniciais, quer resultantes de prorrogações, os bolseiros poderão beneficiar de estágios em instituições estrangeiras, até ao máximo de quatro, com uma duração total não superior a vinte e quatro meses.

14 - O disposto no número anterior aplica-se prioritária e essencialmente aos bolseiros candidatos a doutoramento e depende da apresentação de proposta fundamentada dos respectivos supervisores, a apreciar pelos conselhos científicos do INIC.

15 - Quando os candidatos a bolseiros pretendam obter o doutoramento em domínios científicos não suficientemente desenvolvidos no País, mas considerados de grande interesse para o seu progresso, poderão, excepcionalmente, ser autorizados a fazer toda a preparação para o doutoramento no estrangeiro.

16 - Os bolseiros que beneficiem da faculdade referida no número anterior ficam obrigados a enviar ao INIC, logo que cheguem ao local do estágio, o regulamento da concessão do grau em cuja obtenção estejam interessados.

17 - Será considerado, para efeitos de prorrogação das bolsas de estudo atribuídas pelo INIC, o período de tempo em que o bolseiro beneficiou de bolsas de estudo concedidas por outras instituições públicas ou privadas e de equiparação a bolseiro.

IV - Condições financeiras
18 - A bolsa de estudo, quando usufruída no País, compreenderá um subsídio mensal de manutenção, subsídios de inscrição, matrícula e propinas, se as houver, e ainda o pagamento de despesas relativas a trabalhos de campo e a viagens indispensáveis à sua realização, até ao limite dos montantes fixados nas tabelas de ajudas de custo.

19 - O subsídio mensal de manutenção é de montante igual ao da letra G ou E da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiros sem ou com mestrado na área científica para que é concedida a bolsa.

20 - Se o bolseiro for servidor do Estado ser-lhe-á mantido, pela instituição a que estiver vinculado, o vencimento correspondente à sua categoria, não havendo lugar à atribuição de qualquer subsídio mensal de manutenção, salvo quando tal vencimento for inferior ao da letra G ou E da tabela de vencimentos da função pública, caso em que o INIC concederá um subsídio mensal de manutenção de montante igual à diferença entre o respectivo vencimento e o subsídio que caberia ao bolseiro pela aplicação do critério constante do número anterior.

21 - O bolseiro servidor do Estado que tenha de frequentar no País um curso de pós-licenciatura legalmente aprovado, que implique deslocação temporária para fora da sua residência oficial, poderá receber um subsídio mensal adicional de 12000$00 durante os meses de funcionamento das aulas do mencionado curso.

22 - O bolseiro pode ser autorizado a exercer até seis horas semanais de actividade docente numa instituição de ensino superior, cabendo-lhe, nesse caso, um subsídio mensal extra de valor proporcional ao tempo de actividade docente desenvolvida, calculado na base de 15% ou 10% da letra A da tabela de vencimentos da função pública, consoante possua ou não o grau de mestre, para o limite máximo de seis horas semanais.

23 - O subsídio referido no número anterior não será atribuído a bolseiros que recebam os subsídios complementares ou de formação específicos dos regimes de dedicação exclusiva.

24 - A bolsa de estudo concedida pelo INIC não pode ser acumulada com qualquer outro subsídio, remuneração ou complemento de vencimento, excepto com os previstos no presente diploma.

25 - A violação do disposto no número anterior implica o cancelamento da bolsa e a reposição de todos os subsídios recebidos após a data do início da acumulação.

26 - A bolsa de estudo, quando usufruída no estrangeiro, compreenderá um subsídio mensal de manutenção, subsídios para a viagem, inscrição, matrícula e propinas, se as houver, e ainda um subsídio de instalação, sempre que a duração da bolsa for superior a seis meses.

27 - No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 19 e 20 da presente portaria, acrescido do montante de 30000$00.

28 - Quando a estada no estrangeiro por período superior a um mês, integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 1250$00, até ao máximo de 30000$00.

29 - Se a estada no estrangeiro for inferior a um mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 3000$00, até ao máximo de 30000$00.

30 - Quando forem atribuídas bolsas de estudo a ambos os cônjuges para a realização de trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade permita a vida em comum, o acréscimo ao subsídio de manutenção de um deles, previsto no n.º 27 da presente portaria, sofrerá uma redução de 50%.

31 - O subsídio de instalação referido no n.º 26 da presente portaria, no montante de 30000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa.

32 - Na situação referida no n.º 30 apenas será concedido um subsídio de instalação aos 2 cônjuges bolseiros.

33 - O quantitativo do subsídio de viagem corresponde ao preço de uma viagem de ida e volta entre o local de residência do bolseiro e o local de estudo.

34 - O subsídio de viagem será de montante igual ao preço da passagem por via aérea em classe turística, por caminho de ferro em 1.ª classe ou por via marítima em 2.ª classe, desde que nos dois últimos casos o preço não exceda o da viagem por via aérea.

35 - Se o bolseiro se deslocar por meios próprios, apenas terá direito ao equivalente ao custo da passagem por caminho de ferro em 1.ª classe.

36 - O bolseiro deverá apresentar ao INIC a relação das despesas feitas ou a fazer com inscrições, matrículas e propinas, bem como os correspondentes documentos comprovativos, para efeitos da determinação e atribuição dos subsídios respectivos previstos nos n.os 18 e 26 da presente portaria.

37 - Ao bolseiro poderá ser concedido um subsídio extraordinário para a realização de trabalhos considerados absolutamente indispensáveis pelos seus supervisores, quando se realizem fora do local de estágio.

38 - O subsídio extraordinário referido no número anterior, quando concedido a bolseiros no País, deverá respeitar o disposto no n.º 18 da presente portaria e, quando concedido a bolseiros no estrangeiro, não deverá exceder o custo da viagem por via aérea em classe turística do local de estágio ao local da realização dos trabalhos.

39 - O INIC não concede subsídios para aquisição de livros, mesmo que sejam da especialidade para a qual foi concedida a bolsa.

40 - O bolseiro no estrangeiro por períodos iguais ou superiores a seis meses tem direito a um seguro a efectuar pelo INIC.

V - Obrigações dos bolseiros
41 - O bolseiro terá de observar o regime de trabalho que lhe for fixado pela instituição onde decorrerem os seus estudos.

42 - O bolseiro deslocado no estrangeiro por período superior a seis meses deverá inscrever-se, dentro dos prazos legais, no consulado de Portugal mais próximo da sua residência.

43 - O bolseiro não pode, sem prévia autorização do INIC:
a) Modificar o plano de trabalhos, devendo justificar pormenorizadamente qualquer pedido de alteração desse plano;

b) Cursar ou prosseguir estudos regulares, excepto línguas vivas, para além dos incluídos no plano de trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa;

c) Aceitar o desempenho de quaisquer funções;
d) Ausentar-se da localidade de estudo, salvo para deslocações normais de fim-de-semana ou feriados que não afectem o ritmo de trabalho.

44 - A inexactidão das declarações prestadas pelo bolseiro implica a imediata suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento, podendo o INIC exigir a reposição das importâncias já entregues.

45 - Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12 da presente portaria, o bolseiro deverá dirigir ao INIC, por forma a ser recebido pelo Instituto com pelo menos um mês de antecedência, um pedido de autorização de gozo de férias, acompanhado de declaração do supervisor do estágio ou do responsável pelo departamento em que este tenha lugar, confirmando a duração das mesmas.

46 - O bolseiro deverá enviar ao INIC relatórios anuais sobre a evolução dos seus trabalhos, sob pena de lhe ser suspensa a bolsa até ao seu envio.

47 - O INIC poderá, mediante parecer do conselho científico da área, suspender ou cancelar a bolsa de estudo de bolseiro cujos relatórios dos supervisores não sejam satisfatórios.

48 - O INIC poderá fazer verificar, a qualquer momento, a actividade dos bolseiros.

49 - No final do período de concessão da bolsa de estudo deverá o bolseiro entregar ao INIC, pelo menos, 1 exemplar da tese apresentada para obtenção do correspondente grau académico.

50 - O bolseiro comunicará ao INIC a data da obtenção do grau académico e enviar-lhe-á os respectivos documentos comprovativos.

51 - O INIC comparticipará nas despesas de impressão da tese, nos termos da regulamentação em vigor.

52 - A qualidade de bolseiro do INIC deverá ser expressamente mencionada em todas as publicações decorrentes de trabalho realizado, em co-autoria ou não, durante a vigência da bolsa.

VI - Disposições finais
53 - Os bolseiros do INIC, quando servidores do Estado, conservam os direitos e as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.

54 - O bolseiro, quando servidor do Estado, é obrigado a prestar serviço em departamentos do Estado, a tempo inteiro, durante um período igual a 2 vezes o tempo de duração da bolsa, até ao máximo de quatro anos, contado a partir do seu termo.

55 - A bolsa de estudo não será concedida sem que do processo inicial conste uma declaração de compromisso, devidamente autenticada pelo notário, relativa à obrigação referida no número anterior.

56 - Aos bolseiros do INIC à data da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á, até final da respectiva bolsa, o regime regulamentado à data do início da mesma.

57 - São revogados o Regulamento das Bolsas de Estudo fora do País, aprovado por despacho de 29 de Dezembro de 1978 e alterado por despacho de 18 de Fevereiro de 1980, e o Despacho 117/81, de 21 de Maio, relativo a bolsas de estudo para frequência de cursos de mestrado.

58 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

59 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Ministério da Educação e das Universidades, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 414/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-07 - DECLARAÇÃO DD5855 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 188/82, de 23 de Outubro, que autoriza o Ministro da Educação a estabelecer, em cooperação com a Boston University, um programa de formação de professores para as escolas superiores de educação.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-07 - Declaração - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 188/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 518/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 137/85 - Ministério da Educação

    Actualiza o quantitativo mensal das bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Portaria 552/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro. Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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