A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 518/83, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica).

Texto do documento

Portaria 518/83
de 4 de Maio
A Portaria 957/81, de 7 de Novembro, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC -, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Considerando a desvalorização que o escudo tem vindo a sofrer desde aquela data em relação às moedas dos países onde o INIC tem bolseiros a preparar o doutoramento;

Considerando as disponibilidades financeiras do INIC;
Considerando que é previsível uma diminuição de estadas no estrangeiro, conforme decorre da Portaria 957/81:

Impõe-se a alteração do subsídio mensal de manutenção da bolsa de estudo.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 27, 28, 29 e 31 da Portaria 957/81, de 7 de Novembro, que passam a ter a redacção que segue:

27 - No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 15 e 16 da presente portaria, acrescido do montante de 40000$00.

28 - Quando a estada no estrangeiro por períodos superiores a 1 mês integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 1750$00, até ao máximo de 40000$00.

29 - Se a estada no estrangeiro for inferior a 1 mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 4000$00, até ao máximo de 40000$00.

31 - O subsídio de instalação referido no n.º 26 da presente portaria, no montante de 40000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-07 - Portaria 957/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda