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Aviso 9296/2018, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 9296/2018

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua reunião ordinária realizada em 20 de junho de 2018, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz, no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://wwww.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz.

Nota justificativa

Em 15 de março de 2011, foi publicado em Edital afixado nos lugares do costume do concelho de Reguengos de Monsaraz, o Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2011, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2011.

Por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada em 10 de agosto de 2011, o sobredito Regulamento sofreu a primeira alteração de modo a que a comparticipação das famílias nas várias componentes passasse a ser feita de acordo com o despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade Social; outrossim, o apoio a prestar em matéria de alimentação, na modalidade de fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados e a respetiva passou a ser efetuado de acordo com o previsto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março. Ademais, a Ficha de Inscrição para a Componente de Apoio à Família foi reformulado em conformidade com as minutas de requerimento em uso no Município após a implementação do Balcão Único de Atendimento do concelho de Reguengos de Monsaraz.

Com a entrada em vigor da Portaria 644-A/2015, de 20 de agosto que definiu as normas a observar na oferta de Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, verifica-se a necessidade de alterar a nomenclatura do "Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz" para "Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família", uma vez que o Município presta serviço exclusivo a crianças do pré-escolar; outrossim, na sequência da reorganização do ensino básico e secundário é necessário proceder à alteração da designação do Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz para "Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz"; ademais, mostra-se necessário proceder a alterações regulamentares fundamentadas nas sugestões apresentadas pela Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz.

Por Edital afixado em 14 de maio de 2018, foi publicitado o início do procedimento de alteração do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz, não tendo havido a constituição de quaisquer interessados no procedimento.

Nesta senda, dois dos fundamentos da presente alteração são a criação da possibilidade de as crianças não inscritas nas atividades de animação e apoio à família utilizarem o serviço de prolongamento de horário em caso de impossibilidades temporárias dos pais e/ou encarregados de educação, designadamente por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico ou documento comprovativo de doença ou internamento hospitalar e a possibilidade de inscrição nas atividades em qualquer altura do ano letivo, desde que justificada por necessidades familiares.

Outros dos aspetos fundamentais da presente alteração regulamentar são a formalização da inscrição nas atividades de animação e apoio à família através do preenchimento da ficha de inscrição na plataforma SIGA ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz e a indicação dos elementos instrutórios do pedido de renovação da inscrição.

Em cumprimento do preceituado na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atualizada proceder-se-á à eliminação da obrigatoriedade de entrega de fotocópia do cartão de cidadão, substituindo-a por exibição do cartão de cidadão ou entrega de fotocópia do cartão de cidadão reproduzida com o consentimento expresso do seu titular.

Por sua vez, a Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz evidenciou outros aspetos que têm dificultado a praticabilidade do processo, nomeadamente a data e o meio de pagamento das comparticipações familiares, a previsão das consequências jurídicas das faltas injustificadas pelo período igual ou superior a quinze dias úteis e a comunicação da desistência da frequência das atividades, mostrando-se necessário fazer os respetivos ajustamentos.

Por outro lado, atendendo que o presente Regulamento não foi escrito ao abrigo das regras do novo Acordo Ortográfico, aproveitar-se-á o ensejo para proceder à respetiva alteração na republicação do Regulamento, bem como à alteração do Preâmbulo do Regulamento de acordo com a legislação em vigor.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, conforme prevê o artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da promoção das atividades de animação e apoio à família afiguram-se superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que se tratam de estruturas de serviço público de apoio às famílias, com vista ao desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente no âmbito das suas competências pessoais, sociais e cívicas, fomentando, assim, uma maior equidade social.

Assim, após aprovação em reunião de Câmara Municipal, o presente Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz será submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

Artigo 1.º

Alteração ao Preâmbulo do Regulamento

São alterados o quinto e o décimo parágrafo do Preâmbulo do Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz, que passam a ter a seguinte redação:

«[...]

[...].

De harmonia com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de educação.

[...].

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família.»

Artigo 2.º

Alteração à nomenclatura do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz.

1 - O «Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz» passa a denominar-se por «Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família».

2 - No Regulamento onde se lê «serviços da componente de apoio à família» dever-se-á ler «atividades de animação e apoio à família».

Artigo 3.º

Alteração da designação de Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz

No Regulamento onde se lê «Agrupamento Vertical de Escolas de Reguengos de Monsaraz» dever-se-á ler «Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz».

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de atividade profissional dos pais e/ou encarregados de educação que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do estabelecimento de ensino ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social, a realizar pelos serviços competentes do Município de Reguengos de Monsaraz, venha a concluir-se como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa, bem como da existência de impossibilidades temporárias de pais ou encarregados de educação de crianças não inscritas nas atividades de animação e apoio à família, designadamente por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico ou documento comprovativo de doença ou internamento hospitalar.

3 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - A inscrição dos alunos nas atividades de animação e apoio à família é formalizada através da do preenchimento da Ficha de Inscrição disponibilizada na plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz

2 - [...]:

a) Exibição do cartão de cidadão na Subunidade Orgânica de Educação de Reguengos de Monsaraz ou fotocópia do cartão de cidadão reproduzida com o consentimento expresso do seu titular;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Poderão haver inscrições extemporâneas, àquelas que forem formalizadas após o prazo de inscrição nas atividades de animação e apoio à família, desde que o motivo para tal acontecer seja justificado por necessidades familiares, devendo a intenção de frequência ser manifestada com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, sempre que possível.

7 - A renovação da inscrição nas atividades de animação e apoio à família é efetuada pelos pais/encarregados de educação na Ficha de Inscrição disponibilizada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa do escalão de Abono de Família da criança;

b) Fotocópia da última declaração de IRS de todo o agregado familiar ou documento do Serviço de Finanças a atestar a não entrega da referida declaração (no caso da entrega da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado comprovativo da sua validação) e da respetiva nota de liquidação;

c) Comprovativo do último salário mensal e/ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

d) Documento comprovativo de horário de trabalho dos pais/encarregados de educação emitido, pela entidade patronal;

e) Comprovativo do número de elementos do agregado familiar, em caso de alteração da composição do mesmo;

f) Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.

Artigo 18.º

[...]

1 - As comparticipações familiares deverão ser pagas entre os dias cinco e quinze do mês a que correspondem, através de multibanco ou presencialmente na Tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz, devendo a respetiva guia de recebimento ser emitida pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - Se o dia quinze coincidir com sábado, domingo ou feriado o pagamento é transferido para o dia útil seguinte.

3 - O pagamento após o dia quinze será agravado em 10 %, se for efetuado após o dia vinte será agravado em 20 %.

4 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A inscrição nas atividades de animação e apoio à família será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a quinze dias úteis.

Artigo 21.º

[...]

1 - Caso os pais e/ou encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar as atividades de animação e apoio à família deverão comunicar por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias à Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - [...].»

Artigo 5.º

Norma revogatória

O artigo 10.º, do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz é revogado.

Artigo 6.º

Alteração da numeração do Regulamento

Em virtude da revogação referida no número anterior, os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz passam a constituir os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º

Artigo 7.º

Republicação

O Regulamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Reguengos de Monsaraz é republicado em anexo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família

Preâmbulo

De acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovada pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar é a primeira etapa da educação no processo de educação ao longo da vida, constituindo um complemento da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Em desenvolvimento do diploma legal suprarreferido, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, determinou no n.º 2 do seu artigo 6.º que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas da educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

Por sua vez, o despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, de 9 de setembro, vem aprovar as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade.

Por outro lado, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, nomeadamente no que respeita à componente de apoio à alimentação, pelo que, o preço das refeições a fornecer nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar são fixados, anualmente, por despacho do Ministério da Educação.

De harmonia com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de educação.

Nesta senda, através do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho são transferidas para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação em várias áreas, tais como a componente de apoio à família, designadamente, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar.

Também, nos termos do Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, é atribuída competência aos municípios para deliberar sobre a criação, manutenção e administração de refeitórios escolares.

Tendo em conta as suas atribuições e competências resultantes dos citados diplomas legais, o Município de Reguengos de Monsaraz tem vindo a dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho com as condições físicas e com o pessoal necessário ao fornecimento de refeições, bem como, promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente, o prolongamento de horário, tornando-se, porém, necessário estabelecer um regulamento que defina, de forma transparente e objetiva, as condições gerais de organização, gestão e funcionamento dos serviços de apoio à família adaptadas à realidade concelhia.

Termos em que, de acordo com as normas reguladoras aprovadas pelo Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, assim como, no seguimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, foi elaborado o presente Regulamento.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir as condições gerais de organização, gestão e funcionamento das atividades de animação e apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças estejam inscritas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz e que necessitem, comprovadamente, das atividades de animação e apoio à família.

Artigo 3.º

Definição de agregado familiar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob sua responsabilidade o controlo financeiro das atividades de animação e apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio caberá à Câmara Municipal com a coadjuvação dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar, no controlo da qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as orientações dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar em tudo o que tem a ver com funcionamento do mesmo durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem atividades com crianças.

Artigo 5.º

Instalações

As atividades de Apoio à Família decorrerão nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO II

Atividade de animação e apoio à família

Artigo 6.º

Serviços

1 - As atividades de animação e apoio à família englobam, designadamente:

a) Fornecimento de refeições;

b) Prolongamento de horário;

c) Atividades nas interrupções letivas.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar anualmente quais são as atividade de animação e apoio à família referidos no número anterior que funcionarão em cada estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Reguengos de Monsaraz, bem como quais desses serviços serão objeto de comparticipação financeira por parte dos pais e encarregados de educação.

3 - O serviço de fornecimento de refeições poderá compreender o almoço e o lanche.

4 - Entende-se por prolongamento de horário o acolhimento das crianças, com atividades adequadas, antes e após o período da componente pedagógica.

Artigo 7.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal fixar, no início de cada ano letivo, o calendário e horário de funcionamento do prolongamento de horário e das atividades nas interrupções letivas, ouvido o Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz.

2 - O horário do serviço de refeições é definido anualmente pelo Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz, do qual este deverá dar imediatamente conhecimento ao Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - As atividades nas interrupções letivas decorrem durante os períodos do Natal, Páscoa, e verão, no horário estabelecido anualmente.

Artigo 8.º

Frequência

1 - A criança pode beneficiar dos serviços da componente de apoio à família do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, após a adequada formalização do pedido e a comprovada necessidade do apoio.

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de atividade profissional dos pais e/ou encarregados de educação que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do estabelecimento de ensino ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social, a realizar pelos serviços competentes do Município de Reguengos de Monsaraz, venha a concluir-se como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa, bem como da existência de impossibilidades temporárias de pais ou encarregados de educação de crianças não inscritas nas atividades de animação e apoio à família, designadamente por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico ou documento comprovativo de doença ou internamento hospitalar.

3 - Para além da atividade letiva, cada criança apenas deverá permanecer no estabelecimento de educação o tempo estritamente necessário decorrente das necessidades da família.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - A inscrição das crianças nas atividades de animação e apoio à família é formalizada através do preenchimento da Ficha de Inscrição disponibilizada na plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - Além do boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado, os pais e encarregados de educação deverão apresentar os seguintes documentos, desde que aplicável:

a) Exibição do cartão de cidadão na Subunidade Orgânica de Educação de Reguengos de Monsaraz ou fotocópia do cartão de cidadão reproduzida com o consentimento expresso do seu titular;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, apenas no caso em que não sejam possuidores de cartão de cidadão;

c) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior de todo o agregado familiar ou documento do Serviço de Finanças atestando a não entrega da referida declaração (no caso da entrega da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado comprovativo da sua validação) e da respetiva nota de liquidação;

d) Comprovativo do último salário mensal e/ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Comprovativo de encargos com renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

f) Comprovativo de encargos com transportes públicos nos últimos três meses;

g) Comprovativo de despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada por declaração médica;

h) Atestado de residência e composição do agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência;

i) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração emitida pelo Centro de Emprego que confirme esta situação, no caso de algum(ns) elemento(s) do agregado familiar se encontre(m) em situação de desemprego;

j) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa do escalão de Abono de Família da criança;

k) Declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma, em caso de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou viúvos;

l) Comprovativo da pensão/reforma, emitida pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, no caso de existir no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência;

m) Declaração da entidade empregadora ou cópia do contrato de trabalho donde conste o horário de trabalho dos pais e encarregados de educação;

n) Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.

3 - No caso de não entrega dos documentos indicados no número anterior, o aluno fica impossibilitado de usufruir dos Serviços da Componente de Apoio à Família no ano lectivo a que se refere a inscrição.

4 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo a Câmara Municipal determinar o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de limitar o número de inscrições nos serviços da componente de apoio à família, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e a finalidade do serviço.

6 - Poderão haver inscrições extemporâneas, àquelas que forem formalizadas após o prazo de inscrição nas atividades de animação e apoio à família, desde que o motivo para tal acontecer seja justificado por necessidades familiares, devendo a intenção de frequência ser manifestada com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, sempre que possível.

7 - A renovação da inscrição nas atividades de animação e apoio à família é efetuada pelos pais/encarregados de educação na Ficha de Inscrição disponibilizada na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem ou no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa do escalão de Abono de Família da criança;

b) Fotocópia da última declaração de IRS de todo o agregado familiar ou documento do Serviço de Finanças a atestar a não entrega da referida declaração (no caso da entrega da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado comprovativo da sua validação) e da respetiva nota de liquidação;

c) Comprovativo do último salário mensal e/ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

d) Documento comprovativo de horário de trabalho dos pais/encarregados de educação emitido, pela entidade patronal;

e) Comprovativo do número de elementos do agregado familiar, em caso de alteração da composição do mesmo;

f) Fotocópia do Acordo da Regulação de Responsabilidades Parentais, no caso de pais divorciados ou separados.

Artigo 10.º

Critérios preferenciais de admissão

Quando a Câmara Municipal decidir limitar o número de inscrições nos serviços da componente de apoio à família, conforme previsto no n.º 5, do artigo 9.º, são consideradas as seguintes condições de preferência na admissão dos alunos, por ordem decrescente de importância:

1.º Rendimento per capita do agregado familiar;

2.º A existência de irmãos a usufruir das atividades de animação e apoio à família;

3.º A criança ter usufruído no ano anterior dos serviços das atividade de animação e apoio à família.

Capítulo III

Comparticipação familiar

Artigo 11.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - Cabe à Câmara Municipal a determinação e a atualização da comparticipação das famílias nos custos das atividades de animação e apoio à família, em conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

2 - A comparticipação familiar é fixada pela Câmara Municipal, em regra, antes de cada ano letivo, e deve ser proporcional ao rendimento do agregado familiar.

3 - A comparticipação das famílias é determinada com base nos seguintes critérios:

a) Posicionamento no escalão de abono de agregado familiar para a componente de apoio à alimentação; e

b) Posicionamento nos escalões de rendimento abaixo indicados, mediante a aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, para a componente de prolongamento de horário:

(ver documento original)

4 - No caso de crianças com escalão A, no domínio da ação social escolar, estão isentas de comparticipação.

5 - No caso de crianças com escalão B, no domínio da ação social escolar, estas pagam 50 % do valor da comparticipação estabelecida.

6 - O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente as atividades de animação e apoio à família.

7 - O valor das refeições deverá ser anualmente atualizado pela Câmara Municipal de acordo com o Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Ministério de Educação.

Artigo 12.º

Cálculo do rendimento

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é feito com a seguinte fórmula:

R= (RF-D)/12N

sendo que:

R= Rendimento per capita;

RF= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D= Despesas fixas anuais;

N= Número de elementos do agregado familiar.

2 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 13.º

Despesas fixas anuais

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 14.º

Comparticipação familiar máxima

A comparticipação familiar calculada nos termos do presente Regulamento não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 15.º

Situações especiais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento.

2 - A decisão sobre estas situações será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Alteração da situação socioeconómica ou do número de elementos do agregado familiar

1 - Sempre que se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar ou no número de elementos, esta deverá ser comunicada ao Serviço de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz, que procederá a uma reavaliação do processo com base na apresentação de novos documentos comprovativos da situação invocada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando tais situações tenham apenas como consequência a alteração de escalão, as mesmas serão decididas por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz ou do Vereador do Pelouro da Educação.

Artigo 17.º

Prazo e local de pagamento

1 - As comparticipações familiares deverão ser pagas entre os dias cinco e quinze do mês a que correspondem, através de multibanco ou presencialmente na Tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz, devendo a respetiva guia de recebimento ser emitida pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - Se o dia quinze coincidir com sábado, domingo ou feriado o pagamento é transferido para o dia útil seguinte.

3 - O pagamento após o dia quinze será agravado em 10 %, se for efetuado após o dia vinte será agravado em 20 %.

4 - O pagamento da mensalidade de setembro será regularizado conjuntamente com a mensalidade do mês de outubro.

Artigo 18.º

Pagamentos em atraso

1 - O não pagamento do valor da comparticipação familiar num determinado mês implica a suspensão da frequência dos serviços de alimentação e/ou prolongamento de horário pelo aluno a partir do dia um do mês seguinte até regularização do pagamento.

2 - Os casos de falta de pagamento das comparticipações familiares motivados por carência económica implicarão a intervenção dos serviços competentes do Município que deverão elaborar um relatório a submeter a apreciação.

Capítulo IV

Faltas e desistências

Artigo 19.º

Faltas

1 - É dispensado o pagamento das refeições a partir do quinto dia útil consecutivo de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - O pagamento da comparticipação familiar é igualmente dispensado nos casos de faltas comunicadas por escrito ao Município de Reguengos de Monsaraz com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.

3 - O acerto referente às situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, será efetuado no mês seguinte.

4 - Nas situações não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é devido o pagamento da comparticipação familiar.

5 - A inscrição nas atividades de animação e apoio à família será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a quinze dias úteis.

Artigo 20.º

Desistência

1 - Caso os pais e/ou encarregado de educação pretendam que o aluno deixe de frequentar as atividades de animação e apoio à família deverão comunicar por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias à Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - As comunicações de desistência feitas em desrespeito do prazo previsto no número anterior implicam a continuidade da exigência de comparticipação familiar pelo número de dias de incumprimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Falsas declarações

As falsas declarações ou omissões de dados implicam, além do procedimento legal competente, o imediato cancelamento da inscrição nas atividades de animação e apoio à família.

Artigo 22.º

Casos omissos

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua fixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

311450179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3395242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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