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Aviso 9156/2018, de 5 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de brigada de sapadores florestais - termo resolutivo incerto

Texto do documento

Aviso 9156/2018

Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público para 1 técnico superior e 14 assistentes operacionais - contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

Torna-se público que a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa (CIM-TS), de acordo com a deliberação do Secretariado Executivo Intermunicipal de 20 de junho de 2018, pretende proceder ao recrutamento de 1 técnico superior e de 14 assistentes operacionais, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes do Anexo I da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro (Portaria), na sua atual redação, e nos termos da alínea i) do artigo 57.º da LTFP, para efeitos da constituição da brigada de sapadores florestais da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, cujos postos de trabalho necessários se encontram previstos e aprovados no mapa de pessoal da CIM-TS, e de acordo com o seguinte:

Referência A - 1 posto de trabalho com conteúdo funcional inerente ao da carreira de técnico superior, na área das Ciências Florestais, a termo resolutivo incerto;

Referência B - 14 postos de trabalho com conteúdo funcional inerente ao da carreira de assistente operacional, a termo resolutivo incerto.

1 - Procedimentos prévios

1.1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Portaria, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa para os postos de trabalho em causa e não estar constituída a Entidade Gestora de Requalificação nas Autarquias, (que força da Lei 77/2015, de 29 de julho, será constituída no âmbito da Comunidade Intermunicipal), a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pela Lei 80/2013, de 28 de novembro.

1.2 - Considerando que as entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais ainda não estão constituídas e, de acordo com a solução interpretativa uniforme, homologada pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, as Comunidades Intermunicipais estão dispensadas de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação previsto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 23 de novembro, e regulamentado pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro.

1.3 - Relativamente à consulta prévia à Entidade centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), determinada pelo n,º 1 do artigo 41.º da Portaria e de acordo com a atribuição que foi concedida ao INA, pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2014, esta Comunidade Intermunicipal foi informada, através de correio eletrónico em 18 de junho de 2018 que ainda não decorreu qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, tendo declarado o INA: "a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado".

2 - Caracterização da Oferta

2.1 - Modalidade de vínculo: contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

2.2 - Remuneração:

a) Referência A: A remuneração base é estipulada atendendo à posição remuneratória n.º 2 e nível remuneratório n.º 15 da tabela remuneratória única, correspondente a 1201.48(euro), para trabalhadores com habilitação académica igual ou superior à licenciatura;

b) Referência B: A remuneração base é estipulada atendendo à posição remuneratória n.º 1 e nível remuneratório n.º 1 da tabela remuneratória única, correspondente a 580.00(euro) (remuneração mínima mensal garantida) para trabalhadores com escolaridade obrigatória.

3 - Caracterização do Posto de Trabalho:

3.1 - Referência A - Técnico Superior de Ciências Florestais

3.1.1 - Atividades/Funções: No âmbito das atribuições genéricas da carreira técnica superior, de acordo com o disposto no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP. No âmbito das exigências específicas para o posto de trabalho: Supervisionar, orientar e monitorizar a atividade da brigada de sapadores florestais; Manter permanentemente atualizado o Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF), com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da formação profissional, dos contratos de trabalho e seguros de acidentes de trabalho e da viatura, da atividade desenvolvida pela brigada, registos de ocorrência de incêndios e dos elementos relevantes da entidade titular; Apoiar na elaboração do plano anual de atividades dos sapadores florestais, bem como nos relatórios intermédios, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro; Apoiar na elaboração trimestral do plano de trabalhos de gestão de combustível; Promover a articulação das atividades da brigada de sapadores intermunicipais com as atividades promovidas pelo Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal e dos Gabinetes Técnicos Florestais Municipais; Assegurar a silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras; Promover a manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos; Promover a silvicultura de carácter geral; Promover a manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal; Sensibilizar as populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade; Promover a vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 e agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); Assegurar a operacionalidade e a manutenção de viaturas e equipamentos que lhe forem confiados; Comunicar a não operacionalidade do equipamento individual e coletivo, bem como a necessidade de manutenção ou substituição, em caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da brigada de sapadores intermunicipais.

3.1.1.1 - A descrição das funções em referência, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação profissional adequada e que não impliquem a desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP.

3.1.2 - Habilitações Académicas obrigatórias: bacharelato ou licenciatura na área das Ciências Florestais

3.1.3 - Habilitações Profissionais obrigatórias: Credenciação em fogo controlado.

3.2 - Referência B - Assistente Operacional (Sapador Florestal)

3.2.1 - Atividades/Funções: No âmbito das atribuições genéricas da carreira de assistente operacional, de acordo com o disposto no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP. No âmbito das exigências específicas para o posto de trabalho: Assegurar a silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras; Promover a manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos; Promover a silvicultura de carácter geral; Promover a manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal; Sensibilizar as populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade; Promover a vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 e agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); Assegurar a operacionalidade e a manutenção de viaturas e equipamentos que lhe forem confiados; Comunicar a não operacionalidade do equipamento individual e coletivo, bem como a necessidade de manutenção ou substituição, em caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da brigada de sapadores intermunicipais.

3.2.1.1 - A descrição das funções em referência, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação profissional adequada e que não impliquem a desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP.

3.2.2 - Habilitações académicas obrigatórias: Escolaridade obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 86.º da LTFP), de acordo com o seguinte: 4.º ano de escolaridade para os indivíduos nascidos até 31 de dezembro de 1966; 6.º ano de escolaridade para os indivíduos nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980; 9.º ano de escolaridade para os alunos nascidos a partir do dia 1 de janeiro de 1981; 12.º ano de escolaridade para os indivíduos que no ano letivo de 2009/2010 estiveram matriculados no 1.º e 2.º ciclo do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando estes sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos.

3.3 - Não é permitida a possibilidade de substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional.

3.4 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares de categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da CIM-TS, idêntico ao posto de trabalho cuja ocupação o presente procedimento é publicitado.

4 - Local de Trabalho: As atividades e funções descritas para os postos de trabalho a ocupar serão exercidas no território abrangido pela CIM-TS e terão como instalações a Escola do Gôve, sita na Rua da Quintela, n.º 321 4640-272 Baião.

5 - Requisitos gerais de admissão: Poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal todos os candidatos que, à data de abertura do presente aviso, reúnam cumulativamente os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimentos das leis de vacinação obrigatória.

5.1 - Requisitos específicos de admissão:

a) Carta de condução categoria B, C e C1.

5.2 - Requisitos preferenciais:

a) Experiência no manuseamento de equipamentos moto manuais de gestão florestal;

6 - Em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do disposto anteriormente e considerando os princípios da racionalização, eficiência e economia de custos que devem presidir ao procedimento administrativo, alarga-se o recrutamento aos trabalhadores com relação jurídica por tempo determinado ou a candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

7 - Prazo e formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do aviso de abertura no Diário da República, e de acordo com o seguinte:

a) As candidaturas devem ser submetidas em formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da CIM-TS, em www.cimtamegaesousa.pt, sob pena de exclusão, de acordo com o artigo 27.º da Portaria;

b) As candidaturas devem ser apresentadas em formato papel, pessoalmente ou através de correio registado com aviso de receção, para o endereço postal da CIM-TS: Avenida José Júlio, n.º 42 - 4560-547 Penafiel;

c) Não são admitidas candidaturas enviadas por correio eletrónico.

8 - Documentos para efeitos de admissão e apreciação de candidaturas:

a) Documento (s) comprovativo (s) das habilitações académicas (cópia);

b) Documento (s) comprovativo (s) das habilitações profissionais (cópia), apenas para a referência A;

c) Curriculum Vitae, devidamente assinado e datado, não devendo este possuir mais de 3 folhas A4;

d) Certificados comprovativos da formação profissional detida e indicada no curriculum vitae (cópia);

e) Comprovativos da experiência profissional constante do curriculum vitae (cópia);

f) Comprovativo de habilitação ao nível das categorias de carta de condução (cópia);

g) Quaisquer outros documentos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu perfil académico ou profissional;

h) No caso de ser detentor de relação jurídica de emprego público, declaração emitida pelo serviço onde o candidato se encontra a exercer funções, devidamente atualizada e autenticada, onde conste de forma inequívoca a modalidade de vínculo de emprego público, bem como da carreira e da categoria de que seja titular, da posição, nível remuneratório e remuneração base que detém, com descrição detalhada das funções, atividades, atribuições e competências inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato, devendo a mesma ser complementada com informação referente à avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos.

8.1 - A não apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) a c) determinam a exclusão dos candidatos do procedimento concursal.

8.2 - A não apresentação dos comprovativos referidos nas alíneas d) e e) determinam a não inclusão da formação e experiência profissionais, ainda que indicadas no curriculum vitae, para efeitos de avaliação curricular.

8.3 - Possui o júri do procedimento concursal a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre qualquer situação descrita no seu curriculum vitae ou sobre outros aspetos relevantes do processo de candidatura, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - Métodos de Seleção: Considerando a urgência do presente procedimento e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 56.º e no artigo 36.º da LTFP, bem como no artigo 6.º da Portaria, aplica-se o método de seleção obrigatório de Avaliação Curricular (AC) e o método de seleção complementar de entrevista profissional de seleção (EPS).

9.1 - Método Obrigatório: Avaliação curricular, que visa analisar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho a que se candidatam, designadamente, a habilitação académica ou profissional detidas, a relevância da experiência profissional adquirida e da formação profissional realizada bem como a avaliação de desempenho obtida.

9.2 - Método Complementar: Entrevista Profissional de Seleção, que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

9.3 - Avaliação Curricular: de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria, integram a avaliação curricular os seguintes elementos:

a) Habilitação Académica (HA): onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação, que têm de estar certificados pelas entidades competentes, de acordo com o seguinte:

Referência A:

Habilitações literárias ao nível do Bacharelato/ Licenciatura - 18 valores

Habilitações literárias ao nível do Mestrado/ Doutoramento - 20 valores

Referência B:

Habilitações literárias legalmente exigidas - 18 valores

Habilitações superiores às legalmente exigidas - 20 valores

b) Formação Profissional (FP): onde se consideram as áreas de formação profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício das funções que compõem o posto de trabalho a ocupar, de acordo com o seguinte:

Sem formação profissional - 10 valores

Até 14 horas de formação profissional - 12 valores

Superior a 14 horas e até 35 horas de formação profissional -14 valores.

Superior a 35 horas e até 70 horas de formação profissional - 16 valores.

Superior a 70 horas e até 140 horas de formação profissional - 18 valores.

Superior a 140 horas de formação profissional - 20 valores.

Apenas relevarão para efeitos de formação profissional os cursos e ações de formação frequentados, devidamente comprovados, que se relacionem com as funções caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar.

c) Experiência Profissional (EP): onde se considera a experiência profissional com incidência sobre a execução de funções ou atividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar e ao grau de complexidade das mesmas, e de acordo com o seguinte:

Sem experiência profissional relevante - 10 valores;

Com experiência profissional relevante até 3 anos - 14 valores;

Com experiência profissional relevante de mais de 3 anos e até 6 anos - 16 valores

Com experiência profissional relevante de mais de 6 anos e até 12 anos - 18 valores

Cumulativamente será valorada:

Experiência no manuseamento de equipamentos moto manuais de gestão florestal - 2 valores.

Apenas serão levados em conta para efeitos de cálculo de experiência profissional o (s) período (s) de tempo que os candidatos tenham exercido funções ou atividades consideradas, pelo júri do procedimento concursal, relevantes para o posto de trabalho a ocupar.

A experiência profissional deve ser devidamente comprovada por declaração da entidade patronal a que se refere, ou por certificado de trabalho, que devem conter expressamente o início e o fim de cada período de atividade e as funções efetivamente exercidas pelo candidato, sob pena de não serem contabilizados. Não será considerado, pelo júri do procedimento concursal, qualquer outro tipo de documentos para efeitos comprovativos de experiência profissional.

Se considerados relevantes, pelo respetivo júri do procedimento concursal, poderão ser considerados estágios profissionais desenvolvidos no âmbito das funções ou atividades do posto de trabalho a ocupar.

d) Avaliação de Desempenho (AD): onde se considera a avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que os candidatos exerceram funções ou atividades idênticas às do posto de trabalho a que se candidatam, e de acordo com o seguinte:

Desempenho Inadequado - 0 valores

Sem avaliação de desempenho - 8 valores

Desempenho Adequado - 14 valores

Desempenho Relevante - 16 valores

Desempenho Excelente - 20 valores

A ponderação deste parâmetro é feita através da média aritmética simples dos 3 anos.

9.3.1 - A avaliação curricular será ponderada pela aplicação da seguinte fórmula:

AC = HA * (30 %) + FP * (30 %) + EP * (30 %) + AD * (10 %)

em que,

AC = Avaliação Curricular

HA = Habilitações Académicas

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

AD = Avaliação de Desempenho

9.4 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS): visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e o relacionamento interpessoal.

A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri do procedimento concursal, com a presença de todos os seus elementos, e é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

9.5 - Os métodos de seleção utilizados no decurso dos procedimentos concursais têm carater eliminatório pela ordem da sua aplicação, e serão excluídos todos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores no primeiro método, não lhe sendo aplicado o método seguinte.

10 - Ordenação Final: a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efetuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = AC (70 %) + EPS (30 %)

em que,

CF= Classificação Final

AC= Avaliação Curricular

EPS= Entrevista Profissional de Seleção

11 - Utilização faseada dos métodos de seleção: de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria, e considerando a possibilidade de ser admitido um número muito elevado de candidatos, o júri aplicará de forma faseada o método de seleção complementar, entrevista profissional de seleção. A aplicação será feita da seguinte forma:

11.1 - Aplicação do método de seleção complementar, entrevista profissional de seleção, a apenas parte dos candidatos aprovados no método de seleção obrigatório, avaliação curricular, a convocar numa primeira tranche de 50 candidatos, e se necessário, em tranches sucessivas de 25 candidatos. Em ambos os casos a convocatória será feita por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da situação jurídico-funcional dos candidatos, até à satisfação das necessidades de ocupação de postos de trabalho.

12 - Critérios de desempate: em situação de igualdade de valoração entre candidatos, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria. Mantendo-se a igualdade de classificação após aplicação dos métodos de seleção serão utilizados os seguintes critérios de desempate, pela ordem enunciada:

a) Habilitações académicas de grau superior ao exigido para o posto de trabalho;

b) Maior tempo comprovado de experiência profissional;

c) Maior número de horas de formação profissional comprovada.

13 - Composição dos júris dos procedimentos concursais:

Referência A - Técnico Superior (área de Ciências Florestais)

Presidente do Júri: Nuno Miguel Pinto Barroso, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município do Marco de Canaveses;

Vogal Efetiva: Filipa Raquel de Sousa Pereira Rodrigues, Técnica Superior de Gestão de Recursos Humanos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, que substitui o presidente nas suas falhas e impedimentos;

Vogal Efetivo: José Manuel Vieira Ribeiro, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município de Baião;

Vogais Suplentes: Luís Fernando Coelho de Barros Pereira, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município de Cinfães e Mafalda Maria da Cunha Alves, Técnica Superior de Engenharia Florestal do Município de Amarante.

Referência B - Assistente Operacional (Sapador Florestal)

Presidente do Júri: José Manuel Vieira Ribeiro, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município de Baião;

Vogal Efetiva: Filipa Raquel de Sousa Pereira Rodrigues, Técnica Superior de Gestão de Recursos Humanos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, que substitui o presidente nas suas falhas e impedimentos;

Vogal Efetivo: Nuno Miguel Pinto Barroso, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município do Marco de Canaveses;

Vogais Suplentes: Luís Fernando Coelho de Barros Pereira, Técnico Superior de Engenharia Florestal do Município de Cinfães e José Júlio da Silva Pereira, Coordenador Técnico do Município de Felgueiras.

14 - As atas dos júris, onde constam os parâmetros de avaliação, a ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, as grelhas classificativas e o sistema de valoração final dos métodos, serão facultadas aos candidatos sempre que estes as solicitem.

15 - Notificação e forma de publicitação dos resultados dos métodos de seleção e da lista de ordenação final: os candidatos excluídos serão notificados, nos termos do artigo 30.º da Portaria, da sua exclusão no âmbito da fase de admissão ou exclusão do procedimento concursal. Serão convocados os candidatos admitidos para aplicação dos métodos de seleção que requeiram a sua presença, nos mesmos termos, com indicação do dia, hora e local em que os mesmos se realizarem.

As listas com os resultados obtidos em cada um dos métodos de seleção, as respetivas atas e a lista de ordenação final serão disponibilizadas na página eletrónica da CIM-TS, em www.cimtamegaesousa.pt, e serão afixados em local visível e público nas instalações da CIM-TS.

À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria, e, após homologação, é afixada em local visível e público nas instalações da CIM-TS, disponibilizada na sai página eletrónica, sendo ainda publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

16 - Pronúncia dos interessados: no âmbito do exercício de direito de participação dos interessados os candidatos devem, obrigatoriamente, utilizar o modelo de formulário aprovado pelo Despacho 1121/2009, de 29 de abril do Ministro de Estado e das Finanças, disponível na página eletrónica da CIM-Ts, em www.cimtamegaesousa.pt, devendo ser entregue pessoalmente nas instalações da CIM-TS, sita na Avenida José Júlio n.º 42 4560-547 Penafiel, ou remetido por correio registado com aviso de receção, para o mesmo endereço.

Não são aceites formulários de participação dos interessados enviados por correio eletrónico.

17 - Aos candidatos com deficiência é-lhes garantido o direito estipulado no n.º 3 do Decreto-Lei 29/2007, de 3 de fevereiro, conforme o número de postos de trabalho a preencher nos dois procedimentos concursais.

17.1 - Nos termos do mesmo diploma legal, e para efeito de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra o respetivo grau de incapacidade e o grau de deficiência, devendo apresentar documento comprovativo.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a CIM-TS, enquanto entidade empregadora pública, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar todo e qualquer tipo de discriminação.

19 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da LTFP e no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, na sua atual redação, os presentes procedimentos serão publicitados:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;

b) Na Bolsa de Emprego Público, em www.bep.pt, até ao primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da República;

c) Na página eletrónica da CIM-TS, a partir da data de publicação no Diário da República;

d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da data de publicação no Diário da República.

20 - As falsas declarações dos candidatos em todas as fases do procedimento concursal serão puníveis nos termos da lei.

20 de junho de 2018. - O Primeiro Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.

311445765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3391728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-13 - Decreto-Lei 29/2007 - Ministério da Justiça

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-26 - Decreto-Lei 48/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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