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Aviso 9076/2018, de 4 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento interno da CIMAA, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, por força da criação do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal através do aviso de abertura de procedimento concursal n.º 01/0122/2018, nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 77/2015, de 16 de março

Texto do documento

Aviso 9076/2018

Alteração do Regulamento interno da CIMAA

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Em 29/07/2015 foi publicada no DR 1.ª série n.º 146 a Lei 77/2015 que veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

Estatuindo os arts. 3.º e 15.º da mencionada lei que as entidades intermunicipais aprovaram ou adaptaram o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013 de 12/09, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei.

A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece ao modelo de "Estrutura Hierarquizada", nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 77/015, de 29 de julho.

A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades e conveniência da CIMAA no que diz respeito aos recursos e organização interna para fazer face às suas responsabilidades.

Torna-se imperioso proceder à Alteração do Regulamento interno da CIMAA, nos termos do artigo 3.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, por força da criação do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal através do aviso de abertura de procedimento concursal n.º 01/0122/2018, nos termos do artigo 12.º da Portaria 77/2015, de 16 de março na sua redação atual que aprovou o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), bem como da criação de Equipas de Sapadores Florestais (BSFI), através do aviso de abertura de concurso n.º 1/2018, estabelecido no n.º 1 do Despacho 730-B, de 16 de janeiro do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e normas aplicáveis do Decreto- Lei 8/2017, de 9 de janeiro., bem como alteração dos serviços de atendimento para serviços gerais e reajustamento de competências serviço de apoio jurídico por força do Regulamento Geral de Proteção Dados, passando a ter a redação que na íntegra se segue:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica e Legislação aplicável

1 - A CIMAA Intermunicipal do Alto Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIMAA rege-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos.

Artigo 2.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A atividade da CIMAA desenvolve-se, designadamente através de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões.

2 - No exercício da sua atividade a CIMAA e os seus serviços de apoio técnico e administrativo orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da CIMAA;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, da programação, da orçamentação e do controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir e plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAA.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAA na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:

a)As opções do plano anual e plurianuais;

b) O orçamento anual, com desdobramento por atividades;

c) Contabilidade legalmente aplicável, contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;

d) O relatório de atividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;

e) O balanço social;

f) O programa de controlo interno;

g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativa e de recursos humanos.

4 - As grandes opções do plano, assim como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAA pretenda efetuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAA dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.

7 - No orçamento da CIMAA, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas grandes opções do plano; sendo que, no processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados atuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar -se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da CIMAA;

b) Serviço público aos municípios e às populações;

c) Flexibilidade da gestão;

d) Participação e responsabilização;

e) Articulação e cooperação interorgânicas;

f) Racionalização dos recursos.

2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objetivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As atividades dos serviços da CIMAA, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.

2 - Para efeito de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da Organização dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços internos da CIMAA, obedece a um modelo de estrutura exclusivamente hierarquizada.

2 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos estatutos, a CIMAA dispõe de:

a) Divisão Financeira, Administrativa e Planeamento Estratégico, que sendo uma unidade flexível, compreende:

Serviço Financeiros (SF)

Serviço dos Recursos Humanos, Formação e Apoio Jurídico (SRHFAJ)

Serviço de Modernização Administrativa, Informática e Comunicação (SMAIC)

Serviço do Planeamento Regional, Sistemas de Informação Geográfica e Turismo (SPRSIGT)

Serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura (SASDEC)

Central de Compras - Cooperação Institucional (CC-CI)

b) Estrutura de Apoio Técnico ao Portugal 2020/Contratualização (EATPortugal 2020/Contratualização);

c) Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal;

d) Detém ainda os serviços gerais transversais à estrutura.

3 - A direção dos serviços intermunicipais e a afetação de pessoal a cada unidade ou estrutura cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O organograma da CIMAA consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Objetivos gerais

1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a atividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da CIMAA.

2 - São objetivos gerais da estrutura orgânica:

a) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;

b) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos comunitários;

c) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;

d) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;

e) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros patrimoniais;

f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativa e avaliar a respetiva execução;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da atividade;

h) Apoiar os municípios nas suas competências

i) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua otimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

j) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;

k) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da CIMAA e aos municípios integrantes, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projeto que funcionem no âmbito da CIMAA;

l) Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias diretamente relacionadas com a CIMAA;

m) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.

Artigo 9.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de caráter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.

2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.

Da Divisão Financeira, Administrativa e Planeamento Estratégico

Artigo 10.º

Competências

Constituem competências desta unidade orgânica flexível:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da atividade

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMAA;

c) Assegurar a atempada execução das tarefas necessárias ao exercício da atividade, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às sessões da Assembleia Intermunicipal, às reuniões do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMAA;

e) Preparar as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação, no âmbito das suas competências;

f) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos da CIMAA, na respetiva área de intervenção;

g) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;

h) Executar as demais tarefas cometidas por despachos, regulamento ou deliberação dos órgãos.

Artigo 11.º

Serviço Financeiro (SF)

1 - No Serviço Financeiro, compreendem-se os serviços de contabilidade, património e tesouraria.

2 - Aos serviços da Contabilidade compete, designadamente:

a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;

b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

c) Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;

d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;

e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

f) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

g) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio nos prazos legais;

h) Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;

i) Emitir certidões das importâncias entregues pela CIMAA a outras entidades, se requeridas;

j) Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

k) Controlar e articular a atividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas, determinação de fundos disponíveis e controlo das dotações orçamentais;

l) Promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;

m) Coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas;

n) Promover a elaboração e submeter à aprovação a Norma de Controlo Interno, bem como eventuais alterações da mesma;

o) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei, as contas da CIMAA, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação;

p) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

q) Preparar o Orçamento, Grandes Opções do Plano e os Documentos de Prestação de Contas a submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal;

r) Preparar os contratos de financiamento, nos termos da Lei;

s) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens móveis e a respetiva avaliação;

t) Promover a arrecadação das receitas e efetuar o pagamento de despesas;

u) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;

v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;

3 - Aos serviços da Património compete, designadamente:

a) Administrar o património imobiliário da CIMAA;

b) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da CIMAA;

c) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;

d) Elaborar propostas de posturas e regulamentos e respetivas alterações;

e) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na CIMAA ou cedidos a outras entidades;

f) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou atos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

g) Organizar, controlar, manter atualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

h) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;

4 - Aos serviços da Tesouraria compete, designadamente:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

d) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

e) Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para o superior hierárquico todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respetivo diário de tesouraria;

g) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 12.º

Serviço de Recursos Humanos, Formação/Apoio Jurídico (SRHF-EGRA/AJ)

1 - Este serviço tem responsabilidade no apoio direto aos órgãos de gestão e ao Secretariado Executivo Intermunicipal no desempenho das suas funções e no planeamento das atividades, bem como todas as atividades inerentes aos Recursos Humanos.

2 - Ao serviço compete especificamente:

a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e enviá-los à Contabilidade para que procedam aos respetivos pagamentos;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

d) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios do serviço;

e) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos;

f) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

i) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

j) Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

k) Zelar pela aplicação da legislação sobre recursos humanos;

l) Elaborar as listas de antiguidade;

m) Assegurar o acolhimento e atendimento dos trabalhadores;

n) Assegurar o expediente dos concursos e efetuar os contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

o) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;

p) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;

q) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores;

r) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

s) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos;

t) Coordenação, elaboração e acompanhamento de candidatura no âmbito dos estágios profissionais;

u) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos trabalhadores à junta médica;

v) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

w) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

x)Apoio aos Municípios associados a nível de área de atuação;

y) Utilização das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

z) Assessorar o Secretariado Executivo nos domínios da preparação da sua atuação administrativa, recolhendo e tratando a informação necessária;

aa) Promover os contactos com os Gabinetes dos Municípios associados, com a Assembleia Intermunicipal, com os serviços e com os órgãos da CIMAA;

bb) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro do respetivo âmbito de atuação;

cc) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;

dd) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

3 - Compete ao serviço de Formação Profissional:

a) Assegurar o expediente relativo à formação profissional;

b) Efetuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Promover candidaturas da CIMAA a programas e projetos comparticipados, no âmbito da formação profissional interna e externa;

d) Gerir programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;

e) Elaborar o plano de formação anual de acordo com o diagnóstico, fazendo os ajustamentos necessários;

f) Avaliar os resultados da formação através dos relatórios apresentados após a formação e reavaliar mais tarde;

g) Comunicar os resultados da avaliação das ações de formação aos respetivos dirigentes, de forma a avaliar a importância das ações permitindo a reorganização do plano quando necessário;

h) Fazer o cálculo dos custos de formação;

i) Promover formação on job;

j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

4 - A Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA - CIMAA) compete:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente;

d) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

e) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;

f) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;

g) Fiscalizar a tramitação dos procedimentos através do Portal sigRA;

h) Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de seleção para reinício de funções em serviço, designadamente efetuando as necessárias ações de auditoria aos serviços;

5 - O Serviço de Apoio Jurídico é o serviço com responsabilidade no apoio direto aos órgãos de gestão no desempenho das suas funções e no planeamento das atividades.

6 - Ao serviço de apoio jurídico compete:

a) Assegurar o apoio jurídico e administrativo aos órgãos da CIMAA, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas;

b) Prestar o apoio técnico -jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da CIMAA, elaborando pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como das normas e regulamentos internos;

c) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas da CIMAA e dos Municípios associados;

d) Prestar pareceres e informações de caráter jurídico sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados;

e) Apoiar juridicamente todas as áreas técnicas da CIMAA, bem como os municípios associados sempre que lhes seja solicitado de modo a respeitarem as normas legais;

f) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos;

g) Assegurar todas a tarefas de caráter administrativo respeitantes aos processos de execuções e contencioso, designadamente promovendo a respetiva instrução e elaborando os relatórios para decisão;

h) Cumprir e fazer cumprir as decisões exaradas sobre estes processos e manter o respetivo registo atualizado.

i) Propor a adoção de medidas concretas de controlo interno e desenvolver ações de auditoria interna aos serviços com vista à avaliação da atividade prosseguida e à deteção de fatores e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos, e apresentar propostas concretas de correção;

j) Os serviços jurídicos, podem ainda, ser incumbidos de coordenar e superintender na atividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar a tramitação dos processos judiciais;

k) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local, no âmbito da Contratação pública;

l) Zelar pelo bom funcionamento da Central de Compras, emitindo pareceres técnico-jurídicos, prestando aconselhamento jurídico periódico em função das necessidades; e participar no júri dos procedimentos, assim como elaborar acordos-quadro e peças procedimentais;

m) Desempenha a função de Encarregado da Proteção de dados, nomeadamente:

aa) Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;

bb) Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

cc) Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD;

dd) Coopera com a autoridade de controlo;

ee) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.

ff) No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Artigo 13.º

Serviço de Modernização Administrativa, Informática e Comunicação (SMAIC)

1 - Ao serviço de Modernização Administrativa compete:

a) Fomentar a inovação e a utilização das novas tecnologias da informação;

b) Promover e realizar, estudos e diagnósticos da situação atual na região, identificando tendências de desenvolvimento económico-social assentes nas dinâmicas da inovação e modernização tecnológica;

c) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas intermunicipais partilhadas, englobando sistemas servidores de dados, de aplicações de recursos, redes e controladores de comunicação e dispositivos de segurança das instalações ou outros, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

d) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;

e) Conceber e coordenar programas intermunicipais tendo por objeto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação e o respetivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e administração pública local, tendo como fim último o cumprimento dos objetivos nacionais e comunitários, nesta matéria;

f) Assegurar a coordenação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica do Alto Alentejo, assim como o apoio e desenvolvimento dos sistemas de informação geográfica dos Municípios associados;

g) No âmbito da modernização administrativa, estudar e propor soluções para a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos, na CIMAA e nos Municípios associados;

h) Preparar e acompanhar medidas e projetos tendentes ao progressivo aumento de eficiência dos serviços da CIMAA e dos Municípios, bem como o posterior controlo dessas medidas;

i) Assegurar a gestão e atualização do site da CIMAA e apoiar a dinamização dos sites municipais;

j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

2 - Ao serviço de Informática compete:

a) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos;

b) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços da CIMAA em conformidade com as necessidades de cada um deles;

c) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

d) Assegurar a organização e atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança;

e) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

f) Dar apoio à formação interna dos utilizadores dos equipamentos e programas informáticos;

g) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as ações de normalização requeridas;

h) Elaborar documentação de apoio aos utilizadores;

i) Colaborar com os fornecedores de material informático na instalação e manutenção de equipamentos e produtos;

j) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de material informático;

k) Caracterização das necessidades dos serviços, com a colaboração de todas as áreas de trabalho, no que se refere a informatização;

l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

3 - Ao serviço de Comunicação compete:

a) Organizar, promover e acompanhar as cerimónias, conferências de imprensa e outras atividades da CIMAA;

b) Assegurar a organização e realização de seminários, cerimónias, eventos e stands de promoção da CIMAA;

c) Elaborar e editar informação, destinada à divulgação pública das atividades da CIMAA nos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;

d) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social, para a melhor divulgação das atividades da CIMAA, bem como para a inserção de anúncios publicitários e anúncios públicos da CIMAA nos mesmos;

e) Assegurar a criação e produção de material publicitário, que se destine à promoção e divulgação das atividades da CIMAA, nas suas várias vertentes;

f) Proceder à análise da imprensa nacional, regional e local, retirando informação considerada relevante para a atividade da CIMAA, para fins de consulta por parte dos serviços e para arquivo interno;

g) Organizar documentação escrita e audiovisual de interesse para a CIMAA, para fins de arquivo interno;

h) Editar o boletim informativo da CIMAA, procedendo à recolha de toda a informação a incluir no mesmo e elaborando notícias e reportagens para o mesmo efeito, sobre assuntos de interesse para a CIMAA e para os Municípios associados da CIMAA;

i)Organizar a impressão e distribuição do boletim informativo da CIMAA;

j) Colaborar, quando necessário, em outros trabalhos levados a cabo pela CIMAA;

k) Colaborar, quando necessário, em trabalhos levados a cabo pelos Municípios associados da CIMAA;

l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Serviço de Planeamento Regional, Sistemas de Informação Geográfica e Turismo (SPRSIGT)

1 - O serviço de Planeamento Regional é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos com um nível de integração intermunicipal, sub-regional, transfronteiriça e de nível europeu competindo-lhe:

a) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;

b) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;

c) Assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional;

d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;

e) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projetos e programas integrados a candidatar a cofinanciamento pela União Europeia ou pelo Estado;

f) Preparar os contratos e os acordos de colaboração que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;

g) Apoio na implementação e desenvolvimento de projetos intermunicipais, caracterização, avaliação do território e criação de sistemas de apoio à decisão em planeamento e ordenamento do território;

h) Promover a articulação, compatibilização e a correta gestão, na ótica da autoridade de transportes, da rede de transportes coletivos do Alto Alentejo;

i) Articular a atividade dos municípios em matéria de proteção civil e de combate aos incêndios;

j) Identificar as necessidades em matéria de informação estatística, geográfica e outra de interesse para a CIMAA e propor a respetiva organização e sistematização;

k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;

l) Assegurar o tratamento, organização, sistematização da informação geográfica;

m) Assegurar a homogeneidade e exatidão dos dados geográficos e alfanuméricos;

n) Elaborar, atualizar e validar a cartografia de base e cartografia temática;

o) Promover e coordenar a recolha de informação no terreno;

p) Gerir a distribuição e manutenção dos equipamentos GPS e respetivo tratamento da informação dos levantamentos;

q) Atualizar as bases de dados e a informação geográfica municipal e intermunicipal nas áreas do planeamento e ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e florestais, infraestruturas e cadastro, obras municipais, proteção civil, entre outras;

r) Apoiar as equipas técnicas multidisciplinares dos municípios em temáticas relacionadas com a cartografia, cadastro, rasterização, digitalização, planeamento, SIG e software utilizado neste âmbito;

s) Atualizar a informação geográfica nos sites municipais e da CIMAA, implementando serviços online através de plataformas específicas, garantindo a sua homogeneidade e exatidão para consulta pelos munícipes;

t) Promover a articulação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local;

u) Implementar projetos em áreas técnicas, nomeadamente atualização de software, bases de dados e georreferenciação, articulando a intervenção das entidades externas com os municípios;

v) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos, através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;

w) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;

x) Conceber e desenvolver campanhas de sensibilização dos cidadãos para a segurança rodoviária, utilização do transporte coletivo e boas práticas de transportes;

y) Gerir os transportes escolares.

z) Estudar e planear o território e a paisagem, ordenando os diversos elementos de modo a garantir a permanência do equilíbrio ecológico e visual, tendo em consideração aspetos biológicos, estéticos, arquitetónicos, históricos, sociais, de qualidade de vida e de sustentabilidade económica;

aa) Projetar espaços e estruturas verdes, estudo do equipamento mobiliário e obras de arte a implantar e realizar estudos de integração paisagística;

bb)Articular as suas atividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitetura, reabilitação social e urbana e, engenharia;

cc)Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

dd)Proceder à elaboração de redes para o desenvolvimento turístico;

ee) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

ff) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;

gg) O planeamento das atividades e nas relações públicas, como a elaboração de planos de comunicação e marketing global a nível intermunicipal;

hh)A preparação de projetos de promoção e divulgação nos meios de comunicação social.

Artigo 15.º

Serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura (SASDEC)

1 - Ao serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários relacionados com a formação cívica dos cidadãos em geral, bem como assegurar e desenvolver projetos desportivos intermunicipais e culturais.

2 - Ao Serviço de Ação social compete uma visão social integrada do território para a implementação de uma estratégia que visa o desenvolvimento económico e a sustentabilidade da região por intermédio da valorização e promoção, integrada da Economia Social.

3 - Ao Serviço do Desporto compete:

a) Elaborar planos, programas, projetos e ações tendo por objeto a participação cívica dos cidadãos em geral;

b) Elaborar e executar programas e projetos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da administração local;

c) Promover as condições para a validação e certificação de competências e conhecimentos;

d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;

e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a CIMAA e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração, designadamente com universidades, institutos e centros de investigação;

f) Promover ações de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;

g) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura, desporto e da formação profissional;

h) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos relacionados com a sua área de atuação;

4 - Ao Serviço de Educação e Cultura compete:

a) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra - estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

b) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;

c) Promover e produzir eventos culturais de interesse intermunicipal;

d) Elaborar e monitorizar a carta educativa da CIMAA;

e) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;

f) Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural.

Artigo 16.º

Central de Compras - Cooperação Institucional (CC-CI)

1 - À Central de compras da CIMAA compete:

a) Promover a articulação da CIMAA com os serviços do sector público e com o sector privado e cooperativo no âmbito da execução de contratos públicos que lhe cabe;

b) Promover a criação de condições para financiamento da atividade produtiva na área associativa;

c) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local, no âmbito da Contratação pública;

d) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes sub-regionais e locais na preparação, gestão, acompanhamento e avaliação de intervenções com incidência sub-regional;

e) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;

f) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

g) Elaborar procedimentos para os contratos públicos: - definir as especificações de bens e serviços; identificar potenciais fornecedores; avaliar alternativas e soluções;

h) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades e participar no júri dos procedimentos;

i) Proceder a estudos de mercado relativamente aos bens e serviços a efetuar;

j) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

k) Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados a criar na CIMAA, no que diz respeito a potenciais fornecedores e empreiteiros;

l) Zelar pelo bom funcionamento da Central de Compras, garantir a formação dos técnicos envolvidos na Central de Compras, assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma eletrónica, assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma eletrónica, monitorizar níveis de desempenho da plataforma, mediante condições contratuais;

m) Desenvolver outras competências relacionadas com o aprovisionamento em geral.

Artigo 17.º

Estrutura de Apoio Técnico ao Portugal 2020/Contratualização

1 - A Estrutura de Apoio Técnico da CIMAA (Gabinete de Coordenação e Gestão do Alto Alentejo) tem como atribuição principal assistir a Autoridade de Gestão do Alentejo 2020 no exercício das suas funções, conforme o estabelecido no Contrato de Subvenção Global. Esta Estrutura de Apoio Técnico funciona de forma independente aos órgãos de decisão da CIMAA, conforme constatado no Organograma.

2 - No âmbito deste Regulamento, a EAT que tem como objetivos a gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, nomeadamente:

a) Emitir parecer no âmbito do processo de apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, assegurando um processo de seleção em conformidade com os critérios aplicáveis ao Programa Operacional Regional do Alentejo;

b)Assegurar a organização dos processos de candidaturas, relativamente às competências delegadas;

c) Verificar se a operação a selecionar apresenta adequação técnica para a prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas e possui demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;

d) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional antes da operação ser aprovada;

e) Acompanhar a realização dos investimentos e a execução das ações e assegurar a interlocução privilegiada com os beneficiários, em todas as fases do ciclo de vida das operações sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento, controlo, supervisão e interação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo;

f) Verificar a elegibilidade das despesas;

g) Assegurar que os beneficiários mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para as transações das operações;

h) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

i) Proceder às verificações de gestão de modo a garantir a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos quando da aprovação da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Programa Operacional Regional do Alentejo, com as condições de apoio da operação, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos;

j) Assegurar que as despesas declaradas cumpriram as regras europeias e nacionais;

k) Análise e aprovação de reprogramações;

l) Avaliar o cumprimento de objetivos e resultados e propor o encerramento financeiro das operações, nos termos definidos no Manual de Procedimentos e nas Orientações Técnicas e de Gestão;

m) Manter atualizado o Sistema de Informação, com os dados de cada operação, que sejam necessários para o exercício de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação, acompanhamento de irregularidades e auditoria;

n) Reportar, através dos mecanismos previstos pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo, toda a informação física, financeira e estatística necessária para apoiar a elaboração de indicadores de acompanhamento e de estudos de avaliação.

Artigo 18.º

Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal

1 - O gabinete Técnico Intermunicipal tem como missão contribuir para uma melhor articulação e funcionamento integrado dos gabinetes técnico florestais municipais na sua área de intervenção, através da divulgação das politicas florestais, disponibilização e difusão de informação técnica de âmbito florestal.

2 - Atividades especificas a desenvolver:

a) Promover e acompanhar a implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a politicas florestais e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) Verificar a compatibilização da informação cartográfica dos planos de âmbito florestal a nível municipal e do calendário da execução dos mesmos;

c) Definir a norma de transposição dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF-AL) para os Planos Diretores Municipais (PDM) junto das câmaras municipais, preparar as propostas de normativos para a transposição do PROF para os PDM;

d) Preparar formação no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) e da utilização geográfica junto dos GTF municipais;

e) Coligir toda a informação dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e remeter ao ICNF, IP no formato definido por este instituto;

f) Preparar e executar ações de planos de fogo controlado e de sensibilização à escala intermunicipal;

g) Receber orientações técnicas do ICNF, IP e articular a sua implementação junto dos GTF municipais;

h) Promover a articulação e compatibilização dos instrumentos de planeamento florestal de âmbito municipal;

i) Promover a articulação e funcionamento integrado dos GTF municipais;

j) Acompanhamento dos Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDFCI) e planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

k) Identificação, para efeito de planeamento e intervenções integradas de âmbito florestal à escala intermunicipal, de unidades de planeamento e gestão;

l) Produção e disponibilização de informação agregada de âmbito florestal, nomeadamente cartográfica;

m) Difusão de informação de âmbito florestal junto dos GTF municipais;

n) Concretizar as atividades que sejam solicitadas pelo ICNF, IP em articulação com a CIMAA;

3 - No âmbito da brigada de sapadores cabe ao seu responsável a planificação de trabalho, coordenação e supervisão das equipas de sapadores florestais, conforme definido no Artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2017 de 9 de janeiro, para além de todas as que sejam necessárias para otimizar a respetiva capacidade de intervenção em consonância com os objetivos definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e demais legislação aplicável, bem como:

a) Apresentação de propostas de trabalho a realizar pelas equipas de sapadores no âmbito das respetivas funções;

b) Planificação, distribuição e supervisão dos trabalhos das equipas;

c) A coordenação das equipas e a participação em todas as tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa após rescaldo, nos termos da alínea f) do Artigo 3.º do DL 8/2017;

d) Planificar e concretizar ações de formação em contexto de trabalho, que se mostrem necessárias ao desempenho e eficácia das ações a realizar pelos sapadores florestais;

e) Garantir a realização da prestação do serviço público que venha a ser definido;

f) Garantir a operacionalidade e supervisionar o uso dos equipamentos individuais e coletivos das equipas de sapadores, sua manutenção e informação das necessidades de substituição;

g) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Organizar os horários de trabalho tendo em consideração a flexibilidade necessária ao cumprimento do exercício das ações de defesa da floresta, nomeadamente durante o período crítico;

i) Realizar as ações de natureza administrativa e burocrática inerentes à gestão do pessoal, incluindo horários, registo da assiduidade, avaliação do desempenho e outros que sejam necessários para o funcionamento.

j) Manter atualizado o SISF, com o registo da informação definida como necessária;

k) Preparar os planos de trabalhos e apresentar os relatórios da atividade desenvolvida que lhe sejam solicitados;

l) Preparar e colaborar nas ações de sensibilização que possam ser realizadas em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, faixas de proteção, limpeza das florestas e fitossanidade.

Área de intervenção: O exercício da atividade do sapador florestal é no território da NUT III do Alto Alentejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, podendo ser chamado a intervir fora desta área nas situações referidas na alínea f) do ponto anterior, em situações excecionais que o requeiram, enquanto agente de proteção civil.

4 - Trabalho especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

g) O sapador florestal pode ser chamado a exercer as funções de chefe de equipa, a quem cabe a coordenação dos demais elementos na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.

h) O exercício da atividade do sapador florestal é no território da NUT III do Alto Alentejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, podendo ser chamado a intervir fora desta área nas situações referidas na alínea f) do ponto anterior, em situações excecionais que o requeiram, enquanto agente de proteção civil.

Artigo 19.º

Serviços Gerais

1 - O Apoio Administrativo assiste as áreas e os vários serviços da CIMAA, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos estabelecidos;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone e portaria de acordo com horário de trabalho a vigorar na CIMAA;

c) Estabelecer medidas de normalização da documentação;

d) Organizar e executar os serviços administrativos de caráter geral dos vários serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

2 - Auxiliar de serviços gerais competindo-lhe cumprir, designadamente: Desempenhar funções de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações;

a) Apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afeto;

b) Assegurar tarefas de limpeza dos locais de trabalho;

c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de pessoas;

d) Zelar pela segurança de bens e haveres.

Artigo 20.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequada a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMAA;

c) Coordenar e dinamizar a atividade dos serviços, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às sessões da Assembleia Intermunicipal, às reuniões do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMAA;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação;

g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos da CIMAA, na respetiva área de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre as grandes opções do plano e o orçamento da CIMAA;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo de cada serviço;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por despachos, regulamento ou deliberação dos órgãos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

Mapa de Pessoal

1 - A CIMAA dispõem do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os conteúdos funcionais dos diferentes gabinetes e áreas.

2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Secretariado Executivo da CIMAA, de acordo com as competências de direção dos serviços delegadas.

3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço é da competência do dirigente.

Artigo 22.º

Afetação de Pessoal e Chefias

1 - A afetação de pessoal a cada serviço é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Os lugares de direção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

3 - O pessoal de direção e chefia é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução e orientação dos diferentes serviços.

Artigo 23.º

Cargos Dirigentes

1 - Os cargos dirigentes da CIMAA são os seguintes:

a) Na Estrutura Hierarquizada:

Chefe de Divisão, que corresponde ao cargo de Chefe de Divisão municipal, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor para a administração local.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Criação e instalação dos serviços

Os serviços que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da CIMAA, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.

Artigo 25.º

Aplicação do Regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal e publicação no Diário da República.

15 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Eng. Ricardo Pinheiro.

ANEXO I

Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Organograma

A CIMAA apresenta na sua estrutura orgânica, um conjunto de serviços, conforme organograma seguinte:

(ver documento original)

311462101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3390707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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