Alteração do Regulamento interno da CIMAA
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Em 29/07/2015 foi publicada no DR 1.ª série n.º 146 a Lei 77/2015 que veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.
Estatuindo os arts. 3.º e 15.º da mencionada lei que as entidades intermunicipais aprovaram ou adaptaram o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013 de 12/09, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei.
A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece ao modelo de "Estrutura Hierarquizada", nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 77/015, de 29 de julho.
A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades e conveniência da CIMAA no que diz respeito aos recursos e organização interna para fazer face às suas responsabilidades.
Torna-se imperioso proceder à Alteração do Regulamento interno da CIMAA, nos termos do artigo 3.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, por força da criação do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal através do aviso de abertura de procedimento concursal n.º 01/0122/2018, nos termos do artigo 12.º da Portaria 77/2015, de 16 de março na sua redação atual que aprovou o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), bem como da criação de Equipas de Sapadores Florestais (BSFI), através do aviso de abertura de concurso n.º 1/2018, estabelecido no n.º 1 do Despacho 730-B, de 16 de janeiro do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e normas aplicáveis do Decreto- Lei 8/2017, de 9 de janeiro., bem como alteração dos serviços de atendimento para serviços gerais e reajustamento de competências serviço de apoio jurídico por força do Regulamento Geral de Proteção Dados, passando a ter a redação que na íntegra se segue:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação aplicável
1 - A CIMAA Intermunicipal do Alto Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - A CIMAA rege-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos.
Artigo 2.º
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 - A atividade da CIMAA desenvolve-se, designadamente através de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões.
2 - No exercício da sua atividade a CIMAA e os seus serviços de apoio técnico e administrativo orientam-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da CIMAA;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, da programação, da orçamentação e do controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir e plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Do planeamento, programação e controlo
1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAA.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAA na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:
a)As opções do plano anual e plurianuais;
b) O orçamento anual, com desdobramento por atividades;
c) Contabilidade legalmente aplicável, contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;
d) O relatório de atividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;
e) O balanço social;
f) O programa de controlo interno;
g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativa e de recursos humanos.
4 - As grandes opções do plano, assim como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAA pretenda efetuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAA dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
7 - No orçamento da CIMAA, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas grandes opções do plano; sendo que, no processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.
Artigo 4.º
Princípios de atuação
1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados atuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar -se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da CIMAA;
b) Serviço público aos municípios e às populações;
c) Flexibilidade da gestão;
d) Participação e responsabilização;
e) Articulação e cooperação interorgânicas;
f) Racionalização dos recursos.
2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objetivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.
Artigo 5.º
Da coordenação
1 - As atividades dos serviços da CIMAA, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.
2 - Para efeito de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 6.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da Organização dos serviços
Artigo 7.º
Estrutura orgânica
1 - A organização dos serviços internos da CIMAA, obedece a um modelo de estrutura exclusivamente hierarquizada.
2 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos estatutos, a CIMAA dispõe de:
a) Divisão Financeira, Administrativa e Planeamento Estratégico, que sendo uma unidade flexível, compreende:
Serviço Financeiros (SF)
Serviço dos Recursos Humanos, Formação e Apoio Jurídico (SRHFAJ)
Serviço de Modernização Administrativa, Informática e Comunicação (SMAIC)
Serviço do Planeamento Regional, Sistemas de Informação Geográfica e Turismo (SPRSIGT)
Serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura (SASDEC)
Central de Compras - Cooperação Institucional (CC-CI)
b) Estrutura de Apoio Técnico ao Portugal 2020/Contratualização (EATPortugal 2020/Contratualização);
c) Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal;
d) Detém ainda os serviços gerais transversais à estrutura.
3 - A direção dos serviços intermunicipais e a afetação de pessoal a cada unidade ou estrutura cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 - O organograma da CIMAA consta do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Objetivos gerais
1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a atividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da CIMAA.
2 - São objetivos gerais da estrutura orgânica:
a) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;
b) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos comunitários;
c) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;
d) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;
e) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros patrimoniais;
f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativa e avaliar a respetiva execução;
g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da atividade;
h) Apoiar os municípios nas suas competências
i) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua otimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
j) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;
k) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da CIMAA e aos municípios integrantes, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projeto que funcionem no âmbito da CIMAA;
l) Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias diretamente relacionadas com a CIMAA;
m) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 - A prestação de serviços de caráter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.
2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.
Da Divisão Financeira, Administrativa e Planeamento Estratégico
Artigo 10.º
Competências
Constituem competências desta unidade orgânica flexível:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da atividade
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMAA;
c) Assegurar a atempada execução das tarefas necessárias ao exercício da atividade, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às sessões da Assembleia Intermunicipal, às reuniões do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMAA;
e) Preparar as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação, no âmbito das suas competências;
f) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos da CIMAA, na respetiva área de intervenção;
g) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;
h) Executar as demais tarefas cometidas por despachos, regulamento ou deliberação dos órgãos.
Artigo 11.º
Serviço Financeiro (SF)
1 - No Serviço Financeiro, compreendem-se os serviços de contabilidade, património e tesouraria.
2 - Aos serviços da Contabilidade compete, designadamente:
a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;
b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;
c) Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;
d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;
e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;
f) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;
g) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio nos prazos legais;
h) Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;
i) Emitir certidões das importâncias entregues pela CIMAA a outras entidades, se requeridas;
j) Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;
k) Controlar e articular a atividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas, determinação de fundos disponíveis e controlo das dotações orçamentais;
l) Promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;
m) Coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas;
n) Promover a elaboração e submeter à aprovação a Norma de Controlo Interno, bem como eventuais alterações da mesma;
o) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei, as contas da CIMAA, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação;
p) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;
q) Preparar o Orçamento, Grandes Opções do Plano e os Documentos de Prestação de Contas a submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal;
r) Preparar os contratos de financiamento, nos termos da Lei;
s) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens móveis e a respetiva avaliação;
t) Promover a arrecadação das receitas e efetuar o pagamento de despesas;
u) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;
v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
3 - Aos serviços da Património compete, designadamente:
a) Administrar o património imobiliário da CIMAA;
b) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da CIMAA;
c) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;
d) Elaborar propostas de posturas e regulamentos e respetivas alterações;
e) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na CIMAA ou cedidos a outras entidades;
f) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou atos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;
g) Organizar, controlar, manter atualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;
h) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
4 - Aos serviços da Tesouraria compete, designadamente:
a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;
d) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
e) Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;
f) Transferir diariamente para o superior hierárquico todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respetivo diário de tesouraria;
g) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 12.º
Serviço de Recursos Humanos, Formação/Apoio Jurídico (SRHF-EGRA/AJ)
1 - Este serviço tem responsabilidade no apoio direto aos órgãos de gestão e ao Secretariado Executivo Intermunicipal no desempenho das suas funções e no planeamento das atividades, bem como todas as atividades inerentes aos Recursos Humanos.
2 - Ao serviço compete especificamente:
a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e enviá-los à Contabilidade para que procedam aos respetivos pagamentos;
b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
d) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios do serviço;
e) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos;
f) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
i) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;
j) Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação de serviço dos funcionários;
k) Zelar pela aplicação da legislação sobre recursos humanos;
l) Elaborar as listas de antiguidade;
m) Assegurar o acolhimento e atendimento dos trabalhadores;
n) Assegurar o expediente dos concursos e efetuar os contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
o) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
p) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;
q) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores;
r) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;
s) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos;
t) Coordenação, elaboração e acompanhamento de candidatura no âmbito dos estágios profissionais;
u) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos trabalhadores à junta médica;
v) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
w) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
x)Apoio aos Municípios associados a nível de área de atuação;
y) Utilização das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
z) Assessorar o Secretariado Executivo nos domínios da preparação da sua atuação administrativa, recolhendo e tratando a informação necessária;
aa) Promover os contactos com os Gabinetes dos Municípios associados, com a Assembleia Intermunicipal, com os serviços e com os órgãos da CIMAA;
bb) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro do respetivo âmbito de atuação;
cc) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;
dd) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
3 - Compete ao serviço de Formação Profissional:
a) Assegurar o expediente relativo à formação profissional;
b) Efetuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Promover candidaturas da CIMAA a programas e projetos comparticipados, no âmbito da formação profissional interna e externa;
d) Gerir programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;
e) Elaborar o plano de formação anual de acordo com o diagnóstico, fazendo os ajustamentos necessários;
f) Avaliar os resultados da formação através dos relatórios apresentados após a formação e reavaliar mais tarde;
g) Comunicar os resultados da avaliação das ações de formação aos respetivos dirigentes, de forma a avaliar a importância das ações permitindo a reorganização do plano quando necessário;
h) Fazer o cálculo dos custos de formação;
i) Promover formação on job;
j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
4 - A Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA - CIMAA) compete:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente;
d) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
e) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;
f) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;
g) Fiscalizar a tramitação dos procedimentos através do Portal sigRA;
h) Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de seleção para reinício de funções em serviço, designadamente efetuando as necessárias ações de auditoria aos serviços;
5 - O Serviço de Apoio Jurídico é o serviço com responsabilidade no apoio direto aos órgãos de gestão no desempenho das suas funções e no planeamento das atividades.
6 - Ao serviço de apoio jurídico compete:
a) Assegurar o apoio jurídico e administrativo aos órgãos da CIMAA, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas;
b) Prestar o apoio técnico -jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da CIMAA, elaborando pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como das normas e regulamentos internos;
c) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas da CIMAA e dos Municípios associados;
d) Prestar pareceres e informações de caráter jurídico sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados;
e) Apoiar juridicamente todas as áreas técnicas da CIMAA, bem como os municípios associados sempre que lhes seja solicitado de modo a respeitarem as normas legais;
f) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos;
g) Assegurar todas a tarefas de caráter administrativo respeitantes aos processos de execuções e contencioso, designadamente promovendo a respetiva instrução e elaborando os relatórios para decisão;
h) Cumprir e fazer cumprir as decisões exaradas sobre estes processos e manter o respetivo registo atualizado.
i) Propor a adoção de medidas concretas de controlo interno e desenvolver ações de auditoria interna aos serviços com vista à avaliação da atividade prosseguida e à deteção de fatores e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos, e apresentar propostas concretas de correção;
j) Os serviços jurídicos, podem ainda, ser incumbidos de coordenar e superintender na atividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar a tramitação dos processos judiciais;
k) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local, no âmbito da Contratação pública;
l) Zelar pelo bom funcionamento da Central de Compras, emitindo pareceres técnico-jurídicos, prestando aconselhamento jurídico periódico em função das necessidades; e participar no júri dos procedimentos, assim como elaborar acordos-quadro e peças procedimentais;
m) Desempenha a função de Encarregado da Proteção de dados, nomeadamente:
aa) Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
bb) Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
cc) Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD;
dd) Coopera com a autoridade de controlo;
ee) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
ff) No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 13.º
Serviço de Modernização Administrativa, Informática e Comunicação (SMAIC)
1 - Ao serviço de Modernização Administrativa compete:
a) Fomentar a inovação e a utilização das novas tecnologias da informação;
b) Promover e realizar, estudos e diagnósticos da situação atual na região, identificando tendências de desenvolvimento económico-social assentes nas dinâmicas da inovação e modernização tecnológica;
c) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas intermunicipais partilhadas, englobando sistemas servidores de dados, de aplicações de recursos, redes e controladores de comunicação e dispositivos de segurança das instalações ou outros, assegurando a respetiva gestão e manutenção;
d) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;
e) Conceber e coordenar programas intermunicipais tendo por objeto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação e o respetivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e administração pública local, tendo como fim último o cumprimento dos objetivos nacionais e comunitários, nesta matéria;
f) Assegurar a coordenação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica do Alto Alentejo, assim como o apoio e desenvolvimento dos sistemas de informação geográfica dos Municípios associados;
g) No âmbito da modernização administrativa, estudar e propor soluções para a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos, na CIMAA e nos Municípios associados;
h) Preparar e acompanhar medidas e projetos tendentes ao progressivo aumento de eficiência dos serviços da CIMAA e dos Municípios, bem como o posterior controlo dessas medidas;
i) Assegurar a gestão e atualização do site da CIMAA e apoiar a dinamização dos sites municipais;
j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
2 - Ao serviço de Informática compete:
a) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos;
b) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços da CIMAA em conformidade com as necessidades de cada um deles;
c) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
d) Assegurar a organização e atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança;
e) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;
f) Dar apoio à formação interna dos utilizadores dos equipamentos e programas informáticos;
g) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as ações de normalização requeridas;
h) Elaborar documentação de apoio aos utilizadores;
i) Colaborar com os fornecedores de material informático na instalação e manutenção de equipamentos e produtos;
j) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de material informático;
k) Caracterização das necessidades dos serviços, com a colaboração de todas as áreas de trabalho, no que se refere a informatização;
l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
3 - Ao serviço de Comunicação compete:
a) Organizar, promover e acompanhar as cerimónias, conferências de imprensa e outras atividades da CIMAA;
b) Assegurar a organização e realização de seminários, cerimónias, eventos e stands de promoção da CIMAA;
c) Elaborar e editar informação, destinada à divulgação pública das atividades da CIMAA nos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
d) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social, para a melhor divulgação das atividades da CIMAA, bem como para a inserção de anúncios publicitários e anúncios públicos da CIMAA nos mesmos;
e) Assegurar a criação e produção de material publicitário, que se destine à promoção e divulgação das atividades da CIMAA, nas suas várias vertentes;
f) Proceder à análise da imprensa nacional, regional e local, retirando informação considerada relevante para a atividade da CIMAA, para fins de consulta por parte dos serviços e para arquivo interno;
g) Organizar documentação escrita e audiovisual de interesse para a CIMAA, para fins de arquivo interno;
h) Editar o boletim informativo da CIMAA, procedendo à recolha de toda a informação a incluir no mesmo e elaborando notícias e reportagens para o mesmo efeito, sobre assuntos de interesse para a CIMAA e para os Municípios associados da CIMAA;
i)Organizar a impressão e distribuição do boletim informativo da CIMAA;
j) Colaborar, quando necessário, em outros trabalhos levados a cabo pela CIMAA;
k) Colaborar, quando necessário, em trabalhos levados a cabo pelos Municípios associados da CIMAA;
l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 14.º
Serviço de Planeamento Regional, Sistemas de Informação Geográfica e Turismo (SPRSIGT)
1 - O serviço de Planeamento Regional é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos com um nível de integração intermunicipal, sub-regional, transfronteiriça e de nível europeu competindo-lhe:
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;
b) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;
c) Assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional;
d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projetos e programas integrados a candidatar a cofinanciamento pela União Europeia ou pelo Estado;
f) Preparar os contratos e os acordos de colaboração que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;
g) Apoio na implementação e desenvolvimento de projetos intermunicipais, caracterização, avaliação do território e criação de sistemas de apoio à decisão em planeamento e ordenamento do território;
h) Promover a articulação, compatibilização e a correta gestão, na ótica da autoridade de transportes, da rede de transportes coletivos do Alto Alentejo;
i) Articular a atividade dos municípios em matéria de proteção civil e de combate aos incêndios;
j) Identificar as necessidades em matéria de informação estatística, geográfica e outra de interesse para a CIMAA e propor a respetiva organização e sistematização;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
l) Assegurar o tratamento, organização, sistematização da informação geográfica;
m) Assegurar a homogeneidade e exatidão dos dados geográficos e alfanuméricos;
n) Elaborar, atualizar e validar a cartografia de base e cartografia temática;
o) Promover e coordenar a recolha de informação no terreno;
p) Gerir a distribuição e manutenção dos equipamentos GPS e respetivo tratamento da informação dos levantamentos;
q) Atualizar as bases de dados e a informação geográfica municipal e intermunicipal nas áreas do planeamento e ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e florestais, infraestruturas e cadastro, obras municipais, proteção civil, entre outras;
r) Apoiar as equipas técnicas multidisciplinares dos municípios em temáticas relacionadas com a cartografia, cadastro, rasterização, digitalização, planeamento, SIG e software utilizado neste âmbito;
s) Atualizar a informação geográfica nos sites municipais e da CIMAA, implementando serviços online através de plataformas específicas, garantindo a sua homogeneidade e exatidão para consulta pelos munícipes;
t) Promover a articulação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local;
u) Implementar projetos em áreas técnicas, nomeadamente atualização de software, bases de dados e georreferenciação, articulando a intervenção das entidades externas com os municípios;
v) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos, através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;
w) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
x) Conceber e desenvolver campanhas de sensibilização dos cidadãos para a segurança rodoviária, utilização do transporte coletivo e boas práticas de transportes;
y) Gerir os transportes escolares.
z) Estudar e planear o território e a paisagem, ordenando os diversos elementos de modo a garantir a permanência do equilíbrio ecológico e visual, tendo em consideração aspetos biológicos, estéticos, arquitetónicos, históricos, sociais, de qualidade de vida e de sustentabilidade económica;
aa) Projetar espaços e estruturas verdes, estudo do equipamento mobiliário e obras de arte a implantar e realizar estudos de integração paisagística;
bb)Articular as suas atividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitetura, reabilitação social e urbana e, engenharia;
cc)Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;
dd)Proceder à elaboração de redes para o desenvolvimento turístico;
ee) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
ff) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências;
gg) O planeamento das atividades e nas relações públicas, como a elaboração de planos de comunicação e marketing global a nível intermunicipal;
hh)A preparação de projetos de promoção e divulgação nos meios de comunicação social.
Artigo 15.º
Serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura (SASDEC)
1 - Ao serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários relacionados com a formação cívica dos cidadãos em geral, bem como assegurar e desenvolver projetos desportivos intermunicipais e culturais.
2 - Ao Serviço de Ação social compete uma visão social integrada do território para a implementação de uma estratégia que visa o desenvolvimento económico e a sustentabilidade da região por intermédio da valorização e promoção, integrada da Economia Social.
3 - Ao Serviço do Desporto compete:
a) Elaborar planos, programas, projetos e ações tendo por objeto a participação cívica dos cidadãos em geral;
b) Elaborar e executar programas e projetos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da administração local;
c) Promover as condições para a validação e certificação de competências e conhecimentos;
d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;
e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a CIMAA e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração, designadamente com universidades, institutos e centros de investigação;
f) Promover ações de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;
g) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura, desporto e da formação profissional;
h) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos relacionados com a sua área de atuação;
4 - Ao Serviço de Educação e Cultura compete:
a) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra - estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
b) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;
c) Promover e produzir eventos culturais de interesse intermunicipal;
d) Elaborar e monitorizar a carta educativa da CIMAA;
e) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
f) Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural.
Artigo 16.º
Central de Compras - Cooperação Institucional (CC-CI)
1 - À Central de compras da CIMAA compete:
a) Promover a articulação da CIMAA com os serviços do sector público e com o sector privado e cooperativo no âmbito da execução de contratos públicos que lhe cabe;
b) Promover a criação de condições para financiamento da atividade produtiva na área associativa;
c) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração direta e indireta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local, no âmbito da Contratação pública;
d) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes sub-regionais e locais na preparação, gestão, acompanhamento e avaliação de intervenções com incidência sub-regional;
e) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da respetiva atuação;
f) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
g) Elaborar procedimentos para os contratos públicos: - definir as especificações de bens e serviços; identificar potenciais fornecedores; avaliar alternativas e soluções;
h) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades e participar no júri dos procedimentos;
i) Proceder a estudos de mercado relativamente aos bens e serviços a efetuar;
j) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;
k) Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados a criar na CIMAA, no que diz respeito a potenciais fornecedores e empreiteiros;
l) Zelar pelo bom funcionamento da Central de Compras, garantir a formação dos técnicos envolvidos na Central de Compras, assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma eletrónica, assegurar a gestão de contrato de disponibilização da plataforma eletrónica, monitorizar níveis de desempenho da plataforma, mediante condições contratuais;
m) Desenvolver outras competências relacionadas com o aprovisionamento em geral.
Artigo 17.º
Estrutura de Apoio Técnico ao Portugal 2020/Contratualização
1 - A Estrutura de Apoio Técnico da CIMAA (Gabinete de Coordenação e Gestão do Alto Alentejo) tem como atribuição principal assistir a Autoridade de Gestão do Alentejo 2020 no exercício das suas funções, conforme o estabelecido no Contrato de Subvenção Global. Esta Estrutura de Apoio Técnico funciona de forma independente aos órgãos de decisão da CIMAA, conforme constatado no Organograma.
2 - No âmbito deste Regulamento, a EAT que tem como objetivos a gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, nomeadamente:
a) Emitir parecer no âmbito do processo de apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, assegurando um processo de seleção em conformidade com os critérios aplicáveis ao Programa Operacional Regional do Alentejo;
b)Assegurar a organização dos processos de candidaturas, relativamente às competências delegadas;
c) Verificar se a operação a selecionar apresenta adequação técnica para a prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas e possui demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
d) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional antes da operação ser aprovada;
e) Acompanhar a realização dos investimentos e a execução das ações e assegurar a interlocução privilegiada com os beneficiários, em todas as fases do ciclo de vida das operações sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento, controlo, supervisão e interação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo;
f) Verificar a elegibilidade das despesas;
g) Assegurar que os beneficiários mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para as transações das operações;
h) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
i) Proceder às verificações de gestão de modo a garantir a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos quando da aprovação da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Programa Operacional Regional do Alentejo, com as condições de apoio da operação, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos;
j) Assegurar que as despesas declaradas cumpriram as regras europeias e nacionais;
k) Análise e aprovação de reprogramações;
l) Avaliar o cumprimento de objetivos e resultados e propor o encerramento financeiro das operações, nos termos definidos no Manual de Procedimentos e nas Orientações Técnicas e de Gestão;
m) Manter atualizado o Sistema de Informação, com os dados de cada operação, que sejam necessários para o exercício de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação, acompanhamento de irregularidades e auditoria;
n) Reportar, através dos mecanismos previstos pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo, toda a informação física, financeira e estatística necessária para apoiar a elaboração de indicadores de acompanhamento e de estudos de avaliação.
Artigo 18.º
Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal
1 - O gabinete Técnico Intermunicipal tem como missão contribuir para uma melhor articulação e funcionamento integrado dos gabinetes técnico florestais municipais na sua área de intervenção, através da divulgação das politicas florestais, disponibilização e difusão de informação técnica de âmbito florestal.
2 - Atividades especificas a desenvolver:
a) Promover e acompanhar a implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a politicas florestais e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) Verificar a compatibilização da informação cartográfica dos planos de âmbito florestal a nível municipal e do calendário da execução dos mesmos;
c) Definir a norma de transposição dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF-AL) para os Planos Diretores Municipais (PDM) junto das câmaras municipais, preparar as propostas de normativos para a transposição do PROF para os PDM;
d) Preparar formação no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) e da utilização geográfica junto dos GTF municipais;
e) Coligir toda a informação dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e remeter ao ICNF, IP no formato definido por este instituto;
f) Preparar e executar ações de planos de fogo controlado e de sensibilização à escala intermunicipal;
g) Receber orientações técnicas do ICNF, IP e articular a sua implementação junto dos GTF municipais;
h) Promover a articulação e compatibilização dos instrumentos de planeamento florestal de âmbito municipal;
i) Promover a articulação e funcionamento integrado dos GTF municipais;
j) Acompanhamento dos Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDFCI) e planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);
k) Identificação, para efeito de planeamento e intervenções integradas de âmbito florestal à escala intermunicipal, de unidades de planeamento e gestão;
l) Produção e disponibilização de informação agregada de âmbito florestal, nomeadamente cartográfica;
m) Difusão de informação de âmbito florestal junto dos GTF municipais;
n) Concretizar as atividades que sejam solicitadas pelo ICNF, IP em articulação com a CIMAA;
3 - No âmbito da brigada de sapadores cabe ao seu responsável a planificação de trabalho, coordenação e supervisão das equipas de sapadores florestais, conforme definido no Artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2017 de 9 de janeiro, para além de todas as que sejam necessárias para otimizar a respetiva capacidade de intervenção em consonância com os objetivos definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e demais legislação aplicável, bem como:
a) Apresentação de propostas de trabalho a realizar pelas equipas de sapadores no âmbito das respetivas funções;
b) Planificação, distribuição e supervisão dos trabalhos das equipas;
c) A coordenação das equipas e a participação em todas as tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa após rescaldo, nos termos da alínea f) do Artigo 3.º do DL 8/2017;
d) Planificar e concretizar ações de formação em contexto de trabalho, que se mostrem necessárias ao desempenho e eficácia das ações a realizar pelos sapadores florestais;
e) Garantir a realização da prestação do serviço público que venha a ser definido;
f) Garantir a operacionalidade e supervisionar o uso dos equipamentos individuais e coletivos das equipas de sapadores, sua manutenção e informação das necessidades de substituição;
g) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Organizar os horários de trabalho tendo em consideração a flexibilidade necessária ao cumprimento do exercício das ações de defesa da floresta, nomeadamente durante o período crítico;
i) Realizar as ações de natureza administrativa e burocrática inerentes à gestão do pessoal, incluindo horários, registo da assiduidade, avaliação do desempenho e outros que sejam necessários para o funcionamento.
j) Manter atualizado o SISF, com o registo da informação definida como necessária;
k) Preparar os planos de trabalhos e apresentar os relatórios da atividade desenvolvida que lhe sejam solicitados;
l) Preparar e colaborar nas ações de sensibilização que possam ser realizadas em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, faixas de proteção, limpeza das florestas e fitossanidade.
Área de intervenção: O exercício da atividade do sapador florestal é no território da NUT III do Alto Alentejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, podendo ser chamado a intervir fora desta área nas situações referidas na alínea f) do ponto anterior, em situações excecionais que o requeiram, enquanto agente de proteção civil.
4 - Trabalho especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Silvicultura de caráter geral;
d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
g) O sapador florestal pode ser chamado a exercer as funções de chefe de equipa, a quem cabe a coordenação dos demais elementos na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
h) O exercício da atividade do sapador florestal é no território da NUT III do Alto Alentejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, podendo ser chamado a intervir fora desta área nas situações referidas na alínea f) do ponto anterior, em situações excecionais que o requeiram, enquanto agente de proteção civil.
Artigo 19.º
Serviços Gerais
1 - O Apoio Administrativo assiste as áreas e os vários serviços da CIMAA, nomeadamente:
a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos estabelecidos;
b) Superintender e assegurar o serviço de telefone e portaria de acordo com horário de trabalho a vigorar na CIMAA;
c) Estabelecer medidas de normalização da documentação;
d) Organizar e executar os serviços administrativos de caráter geral dos vários serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
2 - Auxiliar de serviços gerais competindo-lhe cumprir, designadamente: Desempenhar funções de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações;
a) Apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afeto;
b) Assegurar tarefas de limpeza dos locais de trabalho;
c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de pessoas;
d) Zelar pela segurança de bens e haveres.
Artigo 20.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequada a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMAA;
c) Coordenar e dinamizar a atividade dos serviços, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às sessões da Assembleia Intermunicipal, às reuniões do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMAA;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação;
g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos da CIMAA, na respetiva área de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre as grandes opções do plano e o orçamento da CIMAA;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo de cada serviço;
k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por despachos, regulamento ou deliberação dos órgãos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 21.º
Mapa de Pessoal
1 - A CIMAA dispõem do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os conteúdos funcionais dos diferentes gabinetes e áreas.
2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Secretariado Executivo da CIMAA, de acordo com as competências de direção dos serviços delegadas.
3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço é da competência do dirigente.
Artigo 22.º
Afetação de Pessoal e Chefias
1 - A afetação de pessoal a cada serviço é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
2 - Os lugares de direção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
3 - O pessoal de direção e chefia é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução e orientação dos diferentes serviços.
Artigo 23.º
Cargos Dirigentes
1 - Os cargos dirigentes da CIMAA são os seguintes:
a) Na Estrutura Hierarquizada:
Chefe de Divisão, que corresponde ao cargo de Chefe de Divisão municipal, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
2 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor para a administração local.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Criação e instalação dos serviços
Os serviços que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da CIMAA, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.
Artigo 25.º
Aplicação do Regulamento
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal e publicação no Diário da República.
15 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Eng. Ricardo Pinheiro.
ANEXO I
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Organograma
A CIMAA apresenta na sua estrutura orgânica, um conjunto de serviços, conforme organograma seguinte:
(ver documento original)
311462101