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Despacho (extrato) 5951/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências próprias nos dirigentes intermédios

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5951/2018

Torna-se público o despacho, de 30 de maio de 2018, do Presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Rogério Rodrigues, do seguinte teor:

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 52.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor, e no uso das competências delegadas através das deliberações tomadas pelo Conselho Diretivo nas suas reuniões de 11 de julho de 2016, de 6 de março de 2018, retificada e alterada por deliberações de 9 e 17 de abril de 2018, e ainda sem prejuízo, por um lado, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor e, por outro, da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego as competências infra enunciadas, salvo as que me são exclusivamente reservadas por lei:

I. Nos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa, Vice-Presidente, Rui Manuel Felizardo Pombo, Vogal e Teresa Sofia Nunes dos Santos Castel-Branco da Silveira, Vogal, as seguintes competências a exercer de acordo com as áreas e serviços delegados pela deliberação do Conselho Diretivo tomada na sua reunião de 11 de julho de 2016 e com respeito pelas competências que me estão reservadas enquanto Presidente:

a) Dirigir, coordenar acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica e nos estatutos do ICNF, I. P. aos departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados, designados Departamentos de Conservação da Natureza e Florestas.

II. No Vogal do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., Rui Manuel Felizardo Pombo e decidir, a aprovação dos programas de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto.

III. Na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, na chefe de Gabinete de Apoio Jurídico, Maria Luísa de Almeida dos Santos de Sá Gomes e no chefe do Gabinete de Auditoria e Qualidade, Marco Paulo Araújo Gomes, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Representar o departamento ou gabinete que dirige, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos ao seu departamento ou gabinete e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos ao respetivo departamento ou gabinete respetivo;

d) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos ao departamento ou gabinete respetivo, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

e) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, de justificada relevância para a atividade do ICNF, I. P.;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;

g) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento do respetivo departamento ou gabinete.

IV. Em especial no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante de (euro)75.000,00 (setenta e cinco mil euros), incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;

b) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;

c) Autorizar a exploração de recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, I. P. dentro dos limites e condições previstas na lei;

d) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;

e) Nomear os representantes do ICNF, I. P. nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional, nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;

f) Aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro;

g) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, na elaboração e revisão destes instrumentos na área do departamento;

h) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós avaliação;

i) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;

j) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por planos de ordenamento de áreas protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável na área do departamento;

k) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas sob gestão do ICNF, I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um departamento de conservação da natureza e florestas ou relativas à observação de cetáceos;

l) Instruir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;

m) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 65/2017, de 12 de junho;

n) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, os procedimentos relativos a pedidos de autorização prévia, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;

o) Praticar os restantes atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P. nos termos do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, nomeadamente, assegurar a fiscalização da respetiva execução, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação;

p) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

q) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

r) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor:

i) Autorizar os aparcamentos de gado e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do referido diploma;

ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;

vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da legislação em vigor;

vii) Nomear o representante do ICNF, I. P. nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE) e os relatórios de exploração cinegética (REC);

x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

s) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, de interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, a criação de zonas de proteção (ZP) a que se refere o artigo 18.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;

t) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P. seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

u) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P. como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P. seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

v) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro)3.500,00 (três mil e quinhentos euros), IVA excluído, nos termos da lei e dos normativos internos em vigor;

w) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito como a nomeação de instrutor e quaisquer atos necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo;

x) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P. e desde que a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;

y) Autorizar o pagamento de despesas através do fundo de maneio, nos termos da lei e conforme orientação de serviço;

z) Autorizar a realização de trabalho suplementar e a substituição da sua remuneração por descanso compensatório, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 162.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na versão atualizada pela Lei 73/2017, de 16 de agosto;

aa) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei 77/2017, de 17 de agosto, os procedimentos de autorização prévia de ações de arborização e rearborização com espécies florestais e de autorização dos projetos de compensação.

V. Em especial, na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, os poderes necessários para determinar a aplicação de derrogações, isenções, dispensas ou outros regimes de natureza excecional, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES), da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna), bem como da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), nos termos e condições constantes da legislação e regulamentação em vigor no nosso ordenamento jurídico.

VI. Em especial na Chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Maria Luísa de Almeida dos Santos de Sá Gomes, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P. seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida, ou a outras entidades competentes para a sua instrução e decisão;

b) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P. como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P. seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos.

VII. Autorizo os identificados dirigentes a exercerem todos os atos relativos às atribuições dos respetivos departamentos, divisões e gabinetes discriminados nas deliberações n.os 287/2013, 1122/2013, 1069/2015, 294/2016 e 296/2016, publicadas na 2.ª série do Diário da República n.os 23, 97, 110 e 43, de 1 de fevereiro de 2013, de 21 de maio de 2013, de 8 de junho de 2015 e de 2 de março de 2016, respetivamente.

VIII. Autorizo os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.

IX. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados pelos dirigentes titulares dos cargos de direção acima identificados, no âmbito dos poderes ora delegados, até à data da publicação do presente despacho.

6 de junho de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

311407451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto-Lei 27/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Procede à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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