Considerando as atribuições e competências das autarquias locais consagradas na Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março, e demais legislação avulsa;
Considerando que as autarquias locais levam a efeito diversos atos na prossecução do interesse público que se repercutem nas mais diversas áreas da vida das populações que servem;
Considerando que, no âmbito da promoção e apoio à cultura estabelecido na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza, entre outras, cultural, recreativa e outras de interesse para o município;
Considerando que, nos termos do estabelecido na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de eventos de interesse para o município;
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por deliberação tomada na sua reunião realizada no dia 18/04/2018, decidiu apoiar a Inestética - Associação Cultural de Novas Ideias pelo que é celebrado o presente contrato-programa
Entre:
O Município de Vila Franca de Xira, a que corresponde o Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506614913 e sede na Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2, na Freguesia e Concelho de Vila Franca de Xira, neste ato representado por Alberto Simões Maia Mesquita, o qual outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I do diploma legal já anteriormente mencionado e doravante designado por Primeiro Outorgante; e
A Inestética - Associação Cultural de Novas Ideias, Associação sem fins lucrativos a que corresponde o Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva de Direito Privado n.º 503179418, neste ato representado por Alexandre Lyra Leite o qual outorga na qualidade de Presidente da Direção e doravante designado por Segundo Outorgante;
o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Constitui objeto do presente contrato a atribuição pelo Primeiro ao Segundo Outorgante, de uma comparticipação financeira, de cedência de equipamentos e de impressão de materiais gráficos, que se destinam ao apoio da concretização das atividades culturais desenvolvidas pelo Segundo Outorgante.
Cláusula Segunda
Prazo de execução do programa
O prazo de execução do projeto, objeto de comparticipação financeira, cedência de equipamentos e impressão de materiais gráficos ao abrigo do presente contrato-programa, produz efeitos a partir de janeiro de 2018 e termina em dezembro de 2020.
Cláusula Terceira
Comparticipação financeira
1 - Para a execução do objeto definido na Cláusula Primeira, o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante uma comparticipação financeira no valor de 30.600,00 (euro) (trinta mil e seiscentos euros) por ano, em 2018, em 2019 e em 2020.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é efetuado trimestralmente em parcelas de 25 %, correspondendo a 7.650,00 (euro) (sete mil e seiscentos e cinquenta euros), sendo que a última parcela do ano será paga durante a última quinzena de novembro, após entrega do relatório anual pelo Segundo Outorgante.
3 - O pagamento do apoio referido no n.º 1 só será efetuado após receção e validação pela Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno, do Relatório de Contas da Associação relativo ao ano anterior aprovado em Assembleia Geral, acompanhado da respetiva ata e do Parecer do Conselho Fiscal, cuja remessa ao Primeiro Outorgante constitui obrigação do Segundo Outorgante.
4 - O pagamento da comparticipação do valor correspondente ao primeiro trimestre de 2018, no valor de 7.650,00 (euro) (sete mil e seiscentos e cinquenta euros) será efetuado no momento da assinatura do presente contrato-programa, servindo o presente contrato de quitação.
Cláusula Quarta
Cedência de Equipamentos
1 - O Primeiro Outorgante cede ao Segundo Outorgante a utilização do alojamento existente na Quinta Municipal de Subserra, até ao máximo de seis noites, por ano em 2018, 2019 e em 2020.
2 - A cedência será efetuada sob reserva de existência de disponibilidade e capacidade de alojamento na Quinta Municipal.
3 - O pedido de reserva do alojamento deverá ser efetuado com um mês de antecedência.
4 - O Primeiro Outorgante cede ao Segundo Outorgante equipamentos técnicos: projetores e telas de projeção, sempre que solicitado, sob reserva de existência de disponibilidade dos mesmos.
5 - O pedido de cedência dos equipamentos previsto no número anterior deverá ser efetuado com a antecedência mínima de um mês.
6 - O Primeiro Outorgante cede por ano em 2018, 2019 e em 2020 um dia de utilização das instalações culturais ao abrigo dos Protocolos existentes entre o Município de Vila Franca de Xira e as Associações Culturais do Concelho, para a apresentação de um espetáculo.
7 - A cedência de instalações prevista no número anterior será efetuada de acordo com a disponibilidade do espaço pretendido e com o número de ocupações já comprometidas pela autarquia.
8 - O pedido de utilização das instalações prevista no n.º 6 da presente cláusula deverá ser efetuada com a antecedência mínima de um mês.
Cláusula Quinta
Impressão de materiais gráficos
1 - O Primeiro Outorgante assegurará a impressão dos materiais gráficos promocionais das ações desenvolvidas pelo Segundo Outorgante, de acordo com o tipo e da quantidade de materiais constantes do documento anexo que faz parte integrante do presente contrato-programa e de acordo com a capacidade de execução/impressão dos serviços municipais.
2 - O Primeiro Outorgante fornecerá trimestralmente o saldo quantitativo dos materiais gráficos executados.
3 - Cabe ao Segundo Outorgante entregar a arte final dos materiais gráficos a imprimir em formato compatível com tratamento digital, com um mês de antecedência.
4 - Todos os materiais gráficos devem incluir o brasão (e nome) do Município de Vila Franca de Xira, em conformidade com o modelo de aplicação em vigor e/ou logótipo em uso a definir pelo Município e identificar de forma clara quem organiza a iniciativa, bem como o apoio municipal.
5 - O Primeiro Outorgante assegurará a divulgação das ações, no sítio da internet do Município de Vila Franca de Xira que se indica: www.cm-vfxira.pt
Cláusula Sexta
Acompanhamento do contrato-programa
1 - Cabe ao Primeiro Outorgante monitorizar a execução do presente contrato-programa com exatidão, podendo para o efeito realizar ou mandar realizar ações de fiscalização e controlo financeiro, inquéritos ou sindicâncias e/ou determinar a realização de auditorias externas.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o|a Vereador|a a quem forem delegadas competências pode, por acordo de ambos os outorgantes, autorizar que as cotas estipuladas no presente contrato-programa no respeitante à cedência de equipamentos e impressão de materiais gráficos, sejam transpostas de um ano para o outro caso não sejam utilizadas na sua totalidade e/ou aumentadas, desde que devidamente justificado e fundamentado.
Cláusula Sétima
Obrigações do Segundo Outorgante
Constituem obrigações do Segundo Outorgante:
a) Apresentar o Relatório de Contas da Associação relativo ao ano anterior, aprovado em Assembleia Geral, acompanhado da respetiva ata e do Parecer do Conselho Fiscal, conforme já mencionado no n.º 3 da Cláusula Terceira;
b) Mencionar o apoio do Primeiro Outorgante em todos os materiais de divulgação a executar, impressos ou digitais, os quais devem incluir a menção referência Estrutura Financiada seguido do brasão (e o nome) do Município de Vila Franca de Xira, em conformidade com o modelo de aplicação em vigor e/ou logótipo em uso a definir pelo Município, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
c) Colocar na(s) página(s) próprias na internet, caso existam, brasão (e o nome) do Município de Vila Franca de Xira, em conformidade com o modelo de aplicação em vigor e/ou logótipo em uso a definir pelo Município e neste introduzir a hiperligação para o site do Município de Vila Franca de Xira;
d) Apresentar uma nova criação artística por ano;
e) Realizar por solicitação do Primeiro Outorgante até quatro atuações por ano, em local adequado ao espetáculo e de forma gratuita, sendo uma integrada nas atividades comemorativas do teatro no mês de março;
f) Compromete-se em manter o preço dos bilhetes de ingressos aos espetáculos acessível, com a efetivação de uma redução de 50 % do valor dos mesmos aos portadores do Cartão Jovem Municipal do Concelho de Vila Franca de Xira;
g) Realização de iniciativas dirigidas ao público infantojuvenil e de contacto com as escolas do Concelho, sensibilizando este público para as artes visuais, cénicas e literárias;
h) O Segundo Outorgante deve colaborar com grupos artísticos de âmbito local e nacional e realizar no mínimo até duas residências artísticas por ano;
i) Realização de 15 horas de formação, se solicitado pelo Município, no âmbito do programa Municipal «Os Aprendizes do Fingir»;
j) Entregar o relatório anual na primeira quinzena de novembro de cada ano a que o apoio patente no presente contrato-programa diga respeito.
Cláusula Oitava
Incumprimento das Obrigações do Segundo Outorgante
1 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato dá lugar à sustação do pagamento das comparticipações financeiras, bem como da restituição de valores, cedências de equipamento e impressão de materiais gráficos, vencidas e vincendas, designadamente quando o Segundo Outorgante não cumpra as obrigações referidas na Cláusula Sétima.
2 - Caso a comparticipação financeira concedida pelo Primeiro Outorgante não tenha sido aplicada na execução do objeto do presente contrato, estipulado na Cláusula Primeira, o Segundo Outorgante obriga-se a restituir ao Primeiro Outorgante os respetivos valores, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal a que houver lugar.
Cláusula Nona
Vigência
O presente contrato-programa tem efeitos a partir de janeiro de 2018 e em vigor até dezembro de 2020.
Cláusula Décima
Resolução
A violação das cláusulas constantes do presente contrato-programa, assim como o incumprimento das obrigações que dele emergem por qualquer dos Outorgantes, constitui fundamento, para o Outorgante cumpridor, de resolução do mesmo.
Cláusula Décima Primeira
Disposições Finais
1 - O endereço eletrónico para comunicação do Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante para todas as questões emergentes e/ou previstas no presente contrato-programa é o seguinte: cultura@cm-vfxira.pt
2 - Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto na lei geral aplicável.
3 - Os litígios emergentes em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente contrato-programa sobre a sua execução e que não sejam sanados por acordo entre os Outorgantes serão submetidos à arbitragem, nos termos legais
4 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo 2.º e artigo 3.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, este contrato é publicado no sítio do Município de Vila Franca de Xira, em www.cm-vfxira/pt.
Feito e assinado em Vila Franca de Xira, aos 27 de abril de 2018, em dois exemplares de idêntico teor e valor, ficando um exemplar na posse de cada Outorgante.
27 de abril de 2018. - Pelo Município de Vila Franca de Xira, o Presidente da Câmara Municipal, Alberto Mesquita. - Pela Inestética - Associação Cultural de Novas Ideias, o Presidente da Direção, Alexandre Lyra Leite.
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