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Edital 519/2018, de 22 de Maio

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Sumário

Consulta pública ao projeto de 1.ª alteração ao Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Edital 519/2018

Consulta Pública ao Projeto de 1.ª alteração ao Regulamento de Transportes Escolares

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 3 de maio do corrente ano (item 5 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de 1.ª alteração ao Regulamento de Transportes Escolares, que a seguir se publicita, e submete-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Educação, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

9 de maio de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Proposta da 1.ª Alteração ao Regulamento de Transportes Escolares

Nota Justificativa

No seguimento de uma política municipal de reforço das medidas de ação social escolar, a Câmara Municipal de Santo Tirso tem vindo a alargar e reforçar as modalidades de apoio socioeconómico, de modo a assegurar que a condição financeira das famílias não constitua um fator impeditivo e discriminador no acesso à educação e formação.

Assim, vem expressar o seu comprometimento em proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso à educação e formação, entendida como o principal fator impulsionador da inclusão e desenvolvimento social.

Pretende-se uma atuação conjugada e devidamente programada entre a autarquia e a comunidade escolar, como forma de se promover a melhoria dos serviços a prestar aos alunos e a criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades sociais.

Dando cumprimento ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos, a alteração ao Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município. No que concerne aos benefícios desta medida, entende-se que a mesma vem, de certo modo, sintetizar os diplomas legais referidos, melhorar os procedimentos para a atribuição do transporte e garantir uma boa aplicação dos recursos.

Para o efeito, procede assim à elaboração da 1.ª alteração ao presente regulamento, que tem como objetivo principal a clarificação e definição de procedimentos e condições de atribuição do transporte escolar, nomeadamente, no que concerne aos apoios contemplados pela legislação em vigor, bem como aos concedidos por esta autarquia com caráter facultativo, tendo por base as seguintes normas habilitantes:

a) Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na redação atual, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares.

b) Lei 13/2006 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio e pelo Decreto-Lei 255/2007 de 13 de julho e Lei 5/2013, de 22 de janeiro, que regulamenta o transporte coletivo de crianças.

c) Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito dos transportes escolares e auxílios económicos;

d) Lei 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei 65/2015, de 3 de julho, que estipula a escolaridade obrigatória até aos 18 anos e determina que, para a sua prossecução, devem ser garantidas condições que assegurem a gratuitidade e universalidade do acesso ao ensino coberto por essa escolaridade (n.º 1 do artigo 3.º).

De acordo com as alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos transportes, educação e ação social;

Para a concretização dessas atribuições foram delegadas nas Câmaras Municipais competências para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, bem como em matéria de ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme disposto nas alíneas gg) e hh) do n.º 1, artigo 33.º, anexo I do mencionado normativo;

Ao abrigo do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é conferido poder regulamentar às câmaras municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matérias da sua exclusiva competência.

Assim, procede-se à 1.ª alteração do Regulamento dos Transportes Escolares nos seguintes termos:

I - Alterações

1 - São suprimidos os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Regulamento de Transportes Escolares.

2 - Na sequência do número anterior procede-se à renumeração dos artigos do regulamento e às seguintes alterações:

Artigo 1.º (anterior artigo 3.º)

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras respeitantes à organização, funcionamento e comparticipação dos transportes escolares no concelho de Santo Tirso, assim como definir os procedimentos para a atribuição do mesmo.

Artigo 2.º (anterior artigo 4.º)

Âmbito do Serviço de Transportes Escolares

O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, cuja distância da sua residência à escola seja igual ou superior a 3 ou 4 quilómetros (com ou sem refeitório, respetivamente), e que residam única e exclusivamente no concelho de Santo Tirso.

Artigo 3.º (anterior artigo 6.º)

Alunos abrangidos

1 - Têm direito a transporte escolar:

a) Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino básico e secundário, cuja distância da residência à escola seja igual ou superior a 3 ou 4 quilómetros, com ou sem refeitório (respetivamente);

b) Os alunos que frequentam o Centro de Cultura Musical das Caldas da Saúde, em regime de Ensino Articulado;

c) Os alunos de ensino secundário que frequentam um estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, desde que não encontrem no concelho a área de estudo pretendida;

d) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, nas condições fixadas no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, desde que não beneficiem já de apoio prestado por outra entidade.

2 - O transporte das crianças inscritas no Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo poderá ser assegurado pela Câmara Municipal, desde que haja circuitos especiais criados no âmbito do reordenamento da Rede Escolar ou noutras situações.

3 - Outros casos especiais serão analisados, individualmente, considerando os interesses do município, das famílias e dos alunos.

Artigo 4.º (anterior artigo 9.º)

Apresentação do pedido de transporte escolar

1 - Os alunos abrangidos pela rede de transportes escolares devem solicitar o mesmo, no período de matrícula ou renovação de matrícula, devendo, para o efeito, preencher o formulário de candidatura eletrónica através da Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagens, disponível em http://siga.edubox.pt.

2 - Os pedidos de transporte escolar ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, devem ser apresentados pessoalmente no Balcão Único deste Município, ou, remetidos por e-mail ou carta endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Praça 25 de Abril, 4780-373 Santo Tirso.

3 - O prazo para apresentação dos pedidos referidos nos números anteriores será divulgado pelo município, na Internet, no sítio institucional em www.cm-stirso.pt.

4 - São da responsabilidade dos encarregados de educação os atrasos que se verificarem com a emissão do passe escolar, em consequência dos pedidos apresentados fora do prazo fixado, não havendo lugar a qualquer reembolso da despesa suportada pelo encarregado de educação.

5 - Serão aceites pedidos fora do prazo, quando se tratar de pedidos de segunda via, mudança de residência ou estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º (anterior artigo 10.º)

Documentos

1 - Para efeitos de atribuição ou renovação do transporte escolar, torna-se indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo do domicílio fiscal do agregado familiar em que o aluno se insere, designadamente:

a) 1. Certidão do domicílio fiscal do aluno ou,

a) 2. Declaração sob compromisso de honra, no caso do aluno viver em economia comum com outrem;

b) Uma fotografia do aluno (formato JPEG).

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao interessado as informações e demais esclarecimentos que considere pertinentes no âmbito da atribuição do direito ao transporte escolar.

3 - A falta da apresentação dos documentos instrutórios previstos no n.º 1 e solicitados ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, implica o indeferimento da atribuição do direito ao transporte escolar.

Artigo 6.º (anterior artigo 8.º)

Modalidades dos apoios a conceder

1 - O transporte escolar é gratuito para os alunos do Ensino Básico.

2 - A comparticipação a atribuir aos alunos matriculados no Centro de Cultura Musical das Caldas da Saúde, em regime de ensino articulado, e aos alunos do Ensino Secundário é definida, anualmente, pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º (anterior artigo 18.º)

Extravio do passe escolar

Em caso de extravio ou mau uso do passe escolar, os interessados deverão requerer a 2.ª via do cartão diretamente à empresa transportadora, mediante o pagamento do respetivo montante.

Artigo 9.º (anterior artigo 11.º)

Penalizações

1 - Perdem o direito à utilização de transporte escolar os alunos que deixem de frequentar o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas e sejam suspensos ou expulsos.

2 - Em caso de utilização abusiva de transporte escolar, nomeadamente, comportamentos agressivos ou atos de vandalismo, desrespeito das orientações do vigilante e/ou motorista ou incumprimento das regras de segurança, a Câmara Municipal reserva o direito de suspender o acesso do aluno ao transporte escolar.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, as falsas declarações implicarão a suspensão do transporte escolar e o reembolso à autarquia do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 10.º (anterior artigo 20.º)

Casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam da interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º (anterior artigo 21.º)

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

II - Aditamento de artigo

Foi aditado um artigo ao presente regulamento, tendo sido renumerado como 7.º nos seguintes termos:

Artigo 7.º

Meios de transporte

1 - O meio de transporte utilizado é o transporte coletivo rodoviário.

2 - Sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam as necessidades de transporte escolar no que se refere ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser realizados circuitos especiais, a serem efetuados por veículos da propriedade do município ou em regime de aluguer, adjudicados mediante concurso.

311339988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Lei 65/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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