de 11 de Setembro
Criação do Instituto Universitário da Beira Interior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.2 - As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidos para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os direitos e obrigações para com terceiros.
3 - O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico da Covilhã transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário da Beira Interior, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo-lhe nesse caso assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao Ministério da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 2.º
1 - O Instituto Universitário é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.2 - O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 12.º a 29.º e do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável por força dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho.
3 - Serão integrados na Comissão Instaladora do Instituto Universitário um representante dos assistentes e, a fim de assegurar os vários interesses da Beira Interior, elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais.
4 - A Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei.
5 - No prazo que decorre entre a publicação desta lei e a tomada de posse da Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior mantém-se em exercício a actual Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, com todas as funções cometidas as comissões instaladoras das novas Universidades.
ARTIGO 3.º
1 - No Instituto Universitário da Beira Interior serão professados desde já a nível de licenciatura os cursos de Engenharia Têxtil e de Gestão, por conversão dos actualmente existentes no Instituto Politécnico da Covilhã.2 - A instalação de novos cursos e a sua localização ficarão dependentes de proposta justificativa da Comissão Instaladora a apresentar ao MEIC, ouvido o respectivo Conselho Científico.
3 - Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da actual Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, ouvido o respectivo Conselho Científico.
4 - As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos do Instituto Politécnico da Covilhã nas licenciaturas agora instituídas serão estabelecidas por despacho do MEIC, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã.
ARTIGO 4.º
1 - Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário da Beira Interior ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.2 - Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário da Beira Interior deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser criados nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.
ARTIGO 5.º
Junto do Instituto Universitário da Beira Interior poderão ser criados centros de estudos de desenvolvimento regional.
ARTIGO 6.º
1 - O Governo tomará as providências necessárias convenientes para a execução da presente lei.2 - Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.
Aprovada em 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 29 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.