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Decreto do Governo 48/83, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior a conferir o grau de licenciatura nos cursos de Engenharia do Papel, Matemática/Informática e Ensino de Matemática

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 48/83

de 24 de Junho

O Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei 44/79, de 11 de Setembro, ministra os cursos de licenciatura em Engenharia do Papel e em Gestão, bem como, em regime de convénio com a Universidade Técnica de Lisboa (através do Instituto Superior Técnico), as disciplinas básicas (dois primeiros anos) de diversos cursos de licenciatura em Engenharia.

No quadro do seu desenvolvimento, procurando, simultaneamente, corresponder à procura regional e nacional, o Instituto propôs a criação dos cursos de licenciatura em Engenharia do Papel, em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática.

Considera o Instituto que as propostas agora formuladas vão de encontro a solicitações do mercado de trabalho, que importa satisfazer, e para as quais afirma dispor, ou poder a breve prazo reunir, dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

A estrutura dos cursos fixada pelo presente diploma procura, por um lado, uma utilização racional dos recursos disponíveis e, por outro, permitir ao aluno um período inicial de reflexão e contacto com as diferentes áreas que o faça realizar uma opção mais consciente, em função da sua vocação e da situação do mercado de trabalho.

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 44/79, de 11 de Setembro;

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior, ouvido o seu conselho científico;

Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 796-B/76, de 23 de Outubro;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Novos cursos)

O Instituto Universitário da Beira Interior passa a conferir o grau de licenciado em:

a) Engenharia do Papel;

b) Matemática/Informática;

c) Ensino de Matemática,

ministrando, em consequência, os respectivos cursos nos termos descritos no presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Estrutura dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel)

1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel serão constituídos por um ciclo base, comum, e por um ciclo especializado, específico.

2 - A duração do ciclo base não será inferior a 4 semestres lectivos.

ARTIGO 3.º

(Inscrição no ciclo especializado dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel)

1 - A inscrição num ciclo especializado só é facultada aos alunos que hajam concluído o ciclo base, ou a quem não faltem mais de duas disciplinas anuais ou equivalente semestral para a sua conclusão, não estando sujeita a numerus clausus.

2 - Em cada ano lectivo, só serão aceites novas inscrições, em cada um dos ciclos especializados, se o número de estudantes interessados atingir um mínimo, a fixar por despacho do Ministro da Educação.

ARTIGO 4.º

(Estrutura dos cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática)

1 - Os cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática serão constituídos por um ciclo base, comum, e por um ciclo especializado, específico.

2 - A duração do ciclo base não será inferior a 4 semestres lectivos.

ARTIGO 5.º

(Inscrição nos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática)

1 - A inscrição num ciclo especializado só é facultada aos alunos que hajam concluído o ciclo base, ou a quem não faltem mais de duas disciplinas anuais ou equivalente semestral para a sua conclusão, não estando sujeita a numerus clausus.

2 - Em cada ano lectivo só serão aceites novas inscrições, em cada um dos ciclos especializados, se o número de estudantes interessados atingir um mínimo, a fixar por despacho do Ministro da Educação.

ARTIGO 6.º

(Licenciatura em Ensino de Matemática)

À licenciatura em Ensino de Matemática, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as licenciaturas em ensino.

ARTIGO 7.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento dos cursos a que se refere o artigo 1.º ficará dependente da reunião pela universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Universitário da Beira Interior.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.

Assinado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 44/79 - Assembleia da República

    Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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