Decreto do Governo n.º 48/83
de 24 de Junho
O Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei 44/79, de 11 de Setembro, ministra os cursos de licenciatura em Engenharia do Papel e em Gestão, bem como, em regime de convénio com a Universidade Técnica de Lisboa (através do Instituto Superior Técnico), as disciplinas básicas (dois primeiros anos) de diversos cursos de licenciatura em Engenharia.
No quadro do seu desenvolvimento, procurando, simultaneamente, corresponder à procura regional e nacional, o Instituto propôs a criação dos cursos de licenciatura em Engenharia do Papel, em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática.
Considera o Instituto que as propostas agora formuladas vão de encontro a solicitações do mercado de trabalho, que importa satisfazer, e para as quais afirma dispor, ou poder a breve prazo reunir, dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
A estrutura dos cursos fixada pelo presente diploma procura, por um lado, uma utilização racional dos recursos disponíveis e, por outro, permitir ao aluno um período inicial de reflexão e contacto com as diferentes áreas que o faça realizar uma opção mais consciente, em função da sua vocação e da situação do mercado de trabalho.
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 44/79, de 11 de Setembro;
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior, ouvido o seu conselho científico;
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 796-B/76, de 23 de Outubro;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Novos cursos)
O Instituto Universitário da Beira Interior passa a conferir o grau de licenciado em:
a) Engenharia do Papel;
b) Matemática/Informática;
c) Ensino de Matemática,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos nos termos descritos no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Estrutura dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel)
1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel serão constituídos por um ciclo base, comum, e por um ciclo especializado, específico.
2 - A duração do ciclo base não será inferior a 4 semestres lectivos.
ARTIGO 3.º
(Inscrição no ciclo especializado dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel)
1 - A inscrição num ciclo especializado só é facultada aos alunos que hajam concluído o ciclo base, ou a quem não faltem mais de duas disciplinas anuais ou equivalente semestral para a sua conclusão, não estando sujeita a numerus clausus.
2 - Em cada ano lectivo, só serão aceites novas inscrições, em cada um dos ciclos especializados, se o número de estudantes interessados atingir um mínimo, a fixar por despacho do Ministro da Educação.
ARTIGO 4.º
(Estrutura dos cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática)
1 - Os cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática serão constituídos por um ciclo base, comum, e por um ciclo especializado, específico.
2 - A duração do ciclo base não será inferior a 4 semestres lectivos.
ARTIGO 5.º
(Inscrição nos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Matemática/Informática e em Ensino de Matemática)
1 - A inscrição num ciclo especializado só é facultada aos alunos que hajam concluído o ciclo base, ou a quem não faltem mais de duas disciplinas anuais ou equivalente semestral para a sua conclusão, não estando sujeita a numerus clausus.
2 - Em cada ano lectivo só serão aceites novas inscrições, em cada um dos ciclos especializados, se o número de estudantes interessados atingir um mínimo, a fixar por despacho do Ministro da Educação.
ARTIGO 6.º
(Licenciatura em Ensino de Matemática)
À licenciatura em Ensino de Matemática, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as licenciaturas em ensino.
ARTIGO 7.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento dos cursos a que se refere o artigo 1.º ficará dependente da reunião pela universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Universitário da Beira Interior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.