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Portaria 504/87, de 23 de Junho

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Sumário

Altera o Capítulo II da Portaria nº 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior.

Texto do documento

Portaria 504/87
de 23 de Junho
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Tendo em vista o disposto na Lei 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto 112-B/81, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Alterações
O capítulo II da Portaria 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Gestão
6.º
1 - A área científica do curso é a Gestão.
2 - São áreas científicas obrigatórias:
A) Ramo de gestão de empresas:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia;
e) Ciências Sociais e Políticas;
f) História Económica;
g) Ciências Jurídicas;
h) Informática;
B) Ramo de gestão regional:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia;
e) Ciências Sociais e Políticas;
f) História Económica;
g) Ciências Jurídicas;
h) Informática.
3 - São áreas opcionais:
A) Ramo de gestão de empresas:
a) Métodos Matemáticos;
b) Contabilidade;
c) Economia;
d) Ciências Sociais e Políticas;
B) Ramo de gestão regional:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia.
4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.
5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo:

5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
5.1.1 - Ciclo base:
(ver documento original)
5.1.2 - Ciclo especializado:
(ver documento original)
5.2 - Áreas científicas optativas:
(ver documento original)
2.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 44/79 - Assembleia da República

    Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto 112-B/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Desdobra em dois ramos a licenciatura em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior, criada pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-04 - Portaria 761/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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