Portaria 656/81
de 1 de Agosto
A Portaria 455/72, de 11 de Agosto, veio permitir, no nosso país, um primeiro passo no sentido de se estabelecer um esquema de protecção social diferenciado para os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, dada a penosidade das condições laborais, comprovadamente desgastantes, que caracterizam o desenvolvimento desta actividade.
Considerou-se, com efeito, por um lado, que os trabalhadores mais idosos têm maior dificuldade em suportar as pesadas tarefas da lavra subterrânea, nas actuais condições laborais e de técnica industrial, por exigirem maior esforço físico e, por outro, porque são mais susceptíveis à nocividade dos ambientes em que este tipo de trabalho se desenvolve. Reconheceu-se-lhes assim o direito à antecipação da idade de reforma, a partir dos 60 anos de idade, desde que tivessem prestado trabalho em galerias subterrâneas durante vinte e cinco anos ou, em alternativa, cento e vinte meses nos últimos vinte anos, bem como a um acréscimo de 10% sobre o montante da pensão do regime geral.
Por se considerar que este primeiro passo tinha sido claramente insuficiente em virtude de não se terem contemplado adequadamente as situações de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, pretendeu-se através da Portaria 774/77, de 21 de Dezembro, introduzir uma melhoria nas condições de atribuição de pensões. Nesse sentido, reduziu-se a idade normal de reforma, com o limite inferior de 55 anos, em um ano por cada dois anos e meio de serviço efectivo prestado no trabalho de interior e bonificou-se o cálculo das pensões, fazendo depender a bonificação do período de serviço efectivo mencionado.
Porque se reconhece necessária e justa a revisão do esquema em vigor, visando uma melhoria significativa das condições de atribuição de pensões, julga-se oportuno reduzir a idade normal de reforma por velhice, com o limite mínimo de 50 anos, em um ano por cada dois de serviço efectivo prestado em trabalho de fundo, bem como estabelecer nova bonificação no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, em relação ao esquema geral da segurança social.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 486/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º Em relação aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira inscritos nos centros regionais de segurança social, a idade normal de reforma por velhice prevista no esquema geral da segurança social será reduzida em um ano por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado seguida ou interpoladamente.
2.º O disposto no número anterior tem como limite a idade de 50 anos, a partir da qual se reconhece o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
3.º A aplicação do disposto no n.º 1 dependerá da apresentação da prova da prestação de trabalho.
4.º O montante da pensão por invalidez ou velhice a que têm direito os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira será calculado nos termos do esquema geral da segurança social com um acréscimo de 2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado seguida ou interpoladamente.
5.º O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 70% da retribuição média.
6.º O disposto nos n.os 4 e 5 da presente portaria é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.
7.º É revogada a Portaria 774/77, de 21 de Dezembro.
8.º A presente portaria entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 14 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.