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Portaria 609/81, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, que funciona na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Portaria 609/81

de 20 de Julho

A fim de ser mantida com as organizações profissionais uma colaboração mais estreita e contínua, permitindo a sua participação nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado de carne de suíno, foi criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 1/81, de 28 de Janeiro, a Comissão Consultiva do Mercado de Carne de Suíno.

Regulamenta-se agora o seu funcionamento e composição, atendendo-se para o efeito, quer à situação existente em Portugal, quer às normas e práticas que vigoram na Comunidade Económica Europeia.

Assim, tendo por base um critério de operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários - JNPP a função de garantir a ligação com os restantes organismos directamente envolvidos, os quais poderão ser convocados para participar nas reuniões da Comissão Consultiva. Simultaneamente, prevê-se o mecanismo de designação das diferentes associações com representação na Comissão, de forma a obter-se a máxima representatividade dos interesses em presença no sector.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, adiante designada por Comissão, tem como funções as que lhe estão cometidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro.

2.º Compete ainda à Comissão pronunciar-se sobre as medidas de carácter excepcional previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro.

3.º A Comissão é presidida por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Para além deste, a Comissão é ainda constituída por:

a) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

b) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

c) Quatro representantes das associações de produtores de suínos;

d) Dois representantes das associações de comerciantes de carnes;

e) Dois representantes das associações de industriais de carnes;

f) Um representante das associações de consumidores.

4.º Sempre que pela sua natureza os assuntos a discutir envolvam a competência de organismos e serviços oficiais, devem os mesmos ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão.

5.º A designação das associações profissionais e de consumidores com representação na Comissão será feita por despacho do Secretário de Estado da Transformação e Mercados, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.

6.º - 1 - Os representantes das associações profissionais designadas para a Comissão serão indicados por estas.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de dois anos.

3 - O mandato dos membros da Comissão será revogado quando a associação profissional que representam pedir a sua substituição.

4 - Expirado o mandato de dois anos, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

7.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da JNPP.

2 - A JNPP dará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

8.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que este o achar necessário.

9.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre propostas que lhe sejam submetidas pela administração.

2 - As associações profissionais descritas no n.º 3 desta portaria poderão apresentar os seus projectos propostas à administração.

10.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.

2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

11.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 22 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/20/plain-33204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto-Lei 1/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Define «empresa mista de pesca».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 19/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 807/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de compra e de intervenção da carne de suíno.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Portaria 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Declara a actual situação do mercado da carne de porco como de carácter excepcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Portaria 22/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que as Comissões Consultivas dos Mercados das Carnes de Suíno, de Bovino e de Aves e a do Mercado dos Ovos passem a integrar também um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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