Portaria 50/83
de 18 de Janeiro
Considerando que o mercado da carne de porco tem, ao longo do corrente ano, apresentado fortes perturbações, que se traduzem numa tendência para o aumento constante do preço de mercado;
Considerando que estamos perante uma situação excepcional na qual os mecanismos previstos no Decreto-Lei 19/81 não se têm mostrado suficientes para assegurar o funcionamento normal do mercado;
Considerando que foi possível obter um consenso na comissão consultiva sobre a necessidade de se efectuarem importações a fim de se contrariar a tendência dos preços;
Considerando que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/81, no que respeita à situação de carácter excepcional, e que foi respeitado o estipulado no número 2.º da Portaria 609/81:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º É declarada a actual situação do mercado da carne de porco como de carácter excepcional.
2.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários fica autorizada a proceder à importação de carnes de porco nos montantes considerados necessários até ao reestabelecimento do normal funcionamento do mercado.
3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à distribuição das carcaças da carne de porco ao preço que vier a ser estipulado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.