Decreto Regulamentar Regional 14/91/M
Aprova as adaptações necessárias a execução na Região do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro (avaliação do impacte ambiental).
Na sequência das normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE , do Conselho, de 27 de Junho, e dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), foram aprovados o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, que introduzem e regulamentam no direito nacional o instituto da avaliação do impacte ambiental (AIA), instrumento fundamental e privilegiado na concretização da política preventiva de ambiente.
Considerando que estes diplomas definem um âmbito de aplicação da AIA indispensável à salvaguarda do equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a protecção do meio e da qualidade de vida, importa especificar as entidades e organismos que assegurarão na Região a respectiva execução.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA) é, na Região, da competência do Secretário Regional do Equipamento Social, considerando-se reportadas a este membro do Governo Regional as referências contidas no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a membro do Governo ou a ministro responsável pela área do ambiente e a ministro responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Quando se trate de projectos localizados na área de intervenção do Parque Natural da Madeira, as competências a que se reporta o número anterior são exercidas pelo Secretário Regional da Economia.
Art. 2.º As entidades encarregues da instrução do processo da AIA são a Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, no caso do n.º 1 do artigo anterior, e o Parque Natural da Madeira, no caso do n.º 2.
Art. 3.º Aos serviços acima referidos, no domínio das competências atribuídas, cabe prestar apoio, desde que tal lhe seja solicitado pelo dono da obra, à elaboração do estudo de impacte ambiental (EIA), contando, para o efeito, com a colaboração dos serviços da administração pública regional competentes em função dos aspectos a atender.
Art. 4.º - 1 - As competências conferidas e as referências feitas pelo Decreto-Lei 186/90 a «membro do Governo da tutela» são atribuídas e consideram-se reportadas a «membro do Governo Regional da tutela».
2 - As competências atribuídas aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais pelo n.º 2 do artigo 6.º e pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar 38/90 cabem à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo ou ao Parque Natural da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 1.º
Art. 5.º, A Secretaria Regional do Equipamento Social reunirá as necessárias informações relativas ao processo da AIA na Região, que facultará ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o cumprimento da Directiva n.º 85/337/CEE , designadamente do disposto na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 2.º
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Julho de 1991.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.