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Portaria 248/2018, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a Limpeza e Desobstrução das Linhas de Água do Concelho de Mafra

Texto do documento

Portaria 248/2018

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

No âmbito das atividades do extinto Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos (FPRH), e de acordo com o Anexo à Portaria 486/2010, de 13 de julho, foi apresentado pelo Município de Mafra o Projeto «Limpeza e Desobstrução das Linhas de Água do Concelho de Mafra».

O projeto consiste na limpeza das margens e desobstrução das seguintes linhas de água do concelho de Mafra: Rio Pequeno; Rio Lizandro; Ribeiro da Vidigueira; Ribeira do Casal Novo; Ribeira de Muchalforro; Ribeira de Cheleiros; Ribeira do Falcão; Rio Cuco; Rio Trancão; Rio Safarujo; Rio do Sobral e Ribeira de Pedrulhos.

Esta intervenção é necessária de forma a desobstruir e permitir o normal escoamento de águas e detritos rochosos, o que, de outra forma, pode agravar as condições para a ocorrência de cheias. Será efetuada a limpeza e requalificação da faixa de proteção à linha de água (10 metros de cada margem) e do leito, bem como a retirada de lixos inseridos nessas zonas, sendo destruída a vegetação invasora e espontânea sem interesse, como forma de aumentar a capacidade de escoamento.

O Projeto «Limpeza e Desobstrução das Linhas de Água do Concelho de Mafra» foi aprovado e homologado pelo despacho de 18 de maio de 2017 do Ministro do Ambiente, tendo o contrato sido assinado em 26/05/2017, entre o extinto FPRH e o Município de Mafra, com um montante máximo de financiamento de 1.975.363,75 (euro) (um milhão, novecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Ao abrigo do Despacho 730-A/2018, de 16 de janeiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 3, compromissos assumidos em 2018 pelos Fundos que integram o Fundo Ambiental - Projetos do extinto FPRH.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, uma vez que o compromisso foi assumido em ano económico distinto do ano de pagamento, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Atendendo a que o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tendo-lhe sucedido o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, é necessário assegurar, pelo Fundo Ambiental, a tramitação legal dos processos que se encontram em curso referentes a anos anteriores.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para a Limpeza e Desobstrução das Linhas de Água do Concelho de Mafra.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 1.975.363,75 (euro) (um milhão novecentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2017: 323.462,14(euro) (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e dois euros e catorze cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2018: 1.125.097,03(euro) (um milhão cento e vinte e cinco mil e noventa e sete euros e três cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2019: 526.804,58(euro) (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

São ratificados os pagamentos ocorridos durante o ano de 2017.

Artigo 4.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de abril de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 11 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311273267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3316648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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